SóProvas


ID
607309
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui atributo do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: PATI
    P - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ( =  FÉ PÚBLICA, PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADM., PRESUNÇÃO RELATIVA)
    A - AUTO-EXECUTORIEDADE (POSSIBILIDADE DO EMPREGO DE FORÇA FÍSICA, SEM PRECISAR DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, MINORIA DOS ATOS,  PREVISTA EM LEI)
    T - TIPICIDADE (SEGURANÇA JURÍDICA, NÃO EXISTE EM TODOS OS ATOS, DEFINIDAS PREVIAMENTE EM LEI)
    I - IMPERATIVIDADE ( = COERCIBILIDADE, CRIA OBRIGAÇÕES E IMPÕE RESTRIÇÕES A TERCEIROS INDEPENDENTE DE SUA VONTADE, DECORRE DO PODER EXTRO VERSO - CAPACIDADE DA AD. CRIAR DEVERES PSRS 3OS INDEPENDENTE DA CONCORDÂNCA DELES- MAIORIA DOS ATOS)
  • A letra A pode ser considerada correta. Pode haver auto-executoriedade mesmo sem lei nos casos de emergência.
  • Felipe.

    Ainda assim haverá necessidade de autorização legal para agir no caso de emergência.
    Qualquer atuação da administração fora da lei fere de morte o princípio da legalidade e não deve ser admitida.
    Inteligência do art. 37, cabeça, da CF.
  • Conforme entendimento de doutrinadores de peso, como Marcelo Alexandrino e Maria Sylvia Di Pietro, a autoexecutoriedade ocorre basicamente em duas hipóteses: 

    1 - a lei expressamente a prevê, como por exemplo na encampação de obra ou serviço público;

    2 - em casos de urgência, mesmo sem previsão de lei, pois caso a medida não for adotada em tempo ocasionará prejuízox maiores ao interesse público. Ex.: demolição de prédio que ameaça ruir.  
  • Concordo com o Felipe!


    Para mim questão dúbia.

    A di pietro "divide" a autoexcutoriedade em 2,exigibilidade e executoriedade,primeiro fala em aplicação do ato de forma indireta para coagir ,obrigar, 3;já executoriedade fala nos meios diretos de coação.

    Ademais,autoexecutoriedade poderá ser aplicado sem previsão legal,independem.

    O Celso Bandeira fala na previsão tácita ou implícita na lei,que a administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão. Ex: O administrador pode apreender um carrinho de cachorro-quente que venda lanches com veneno.

    Vide o livro!
  • A letra "d" é incorreta pois a administração pública também pode anular seus próprios atos, quando ilegais:


    STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.
     

    Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     


     

  • O item “a” está incorreto, sim.
    E é exatamente porque diz “independentemente de previsão legal”.
    Segundo o entendimento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    A afirmação de que é possível haver atuação da administração não expressamente prevista em lei, à primeira vista, parece afrontar o princípio da legalidade administrativa, porque, segundo esse princípio, a administração não pode agir quando não há lei. Deve-se lembrar, entretanto, que nesse enunciado do princípio da legalidade administrativa a palavra “lei” é usada em SENTIDO AMPLO, com o significado de “direito”, “ordenamento jurídico”. Dessa forma, pode-se defender a orientação proposta pela doutrina argumentando que, ao atuar em situações de emergência, adotando condutas não expressamente previstas em lei (em sentido estrito), a fim de garantir a segurança da população e evitar uma lesão maior ao interesse público, a administração dá cumprimento, diretamente, a princípios jurídicos mais amplos, que genericamente e em conjunto lhe atribuem o dever – e, portanto, o correlato poder, ainda que implícito – de zelar pela incolumidade pública.

    Logo, o ordenamento jurídico, ou lei em sentido amplo, já autorizou o poder público a atuar nos casos de emergência sem a necessidade de pedir permissão ao Poder Judiciário (e aqui que se encaixa a autoexecutoriedade ou como define Celso Mello: executoriedade).


    Um exemplo de atuação sob emergência é a citação do artigo 5°, XI, CF/88, que diz:

    "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"

    Esse inciso já deixa claro uma autorização do ordenamento jurídico, que nesse caso é o maior – Constituição Federal -, para invadir determinado local (casa) em caso de emergência. E veja que não precida de LEI em sentido estrito para autorizar tal invasão.

  • A assertiva correta é a letra E )- imperatividade, caracterizada pela sua imposição a terceiros, independentemente de concordância, constituindo, unilateralmente, obrigações a estes imputáveis.

    Na Letra A  diz que a executoriedade, caracterizada pela possibilidade de a Administração colocá-lo em execução sem necessidade de intervenção judicial, independentemente de previsão legal.


    Esta incorreta porque conforme Celso Antonio Bandeira de Mello - Autoexecutoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário . OK!

    Porém, a PREVISÃO LEGAL é um dos requisitos da executoriedade, logo a Administração só poderá executar seus atos quando existir a previsão legal. E esta poderá ser tácita ou implícita DEPENDE DA NECESSIDADE, como, por exemplo, questão de urgência em que houve a violação do intersse público.

    Na letra B Errada há a vinculação ao P. da legalidade no atributo da presunção de veracidade, mas não impede a prática de atos discricionários.

    Na letra C Errada presunção de veracidade, não admitindo prova em contrário no que diz respeito aos seus fundamentos de fato.  Aqui estamos falando de presunção relativa (juris tantum) e seu efeito é inverter o ônus da prova. 
    Por Maria Sylvia Zanella Di Pietro  "Este princípio, que alguns chamam de princípio da presunção de legalidade, abrange dois aspectos: de um lado, a presunção de verdade, que diz respeito à certeza dos fatos; de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes.
    Na letra D Errada poderá ser invalidado tanto pela ADM. Pública quanto pelo poder judiciário.
     


  • Para a maioria dos doutrinadores a autoexecutoriedade deve ser subdividida em dois enfoques diferentes:
    Exigibilidade
    Executoriedade
    Exigibilidade é o poder que tem o administrador de decidir sem ir ao Judiciário.
    Todo ato administrativo tem exigibilidade, ou seja, esse poder de decidir sem o Judiciário, mas uma vez tomada a decisão, o Poder Público tem que executar o que foi decidido. O Poder Público pode executar em qualquer circunstância sem o Judiciário? Nem sempre.
    Ele pode decidir sem o Judiciário, mas não pode executar esse ato sem a presença do Judiciário.
    A doutrina diz que a executoriedade vai estar presente quando estiver prevista em lei e quando a situação for urgente. Pode o Poder Público determinar a desocupação de uma área em risco. O Poder Público pode decidir e executar (tirar à força). Executar precisa de previsão em lei ou de situação urgente.
    Exigibilidade e executoriedade, somados os dois, o ato vai ter autoexecutoriedade. Se a exigibilidade ele sempre tem, mas a executoriedade não, o ato não vai ser sempre autoexecutável.
  • COERCIBILIDADE/IMPERATIVIDADE

    Não é todo ato que goza de coercibilidade, imperatividade.

    Só há quando o ato traz, em seu conteúdo, uma obrigação.

    NÃO PRESENTE EM TODOS OS ATOS.

    EXISTE QUANDO HÁ OBRIGAÇÃO NO CONTEÚDO.

    Ex.: emissão de certidão/atestado não têm conteúdo com

    obrigação. São atos enunciativos.


    FONTE: PROFª FERNANDA MARINELA - ANOTAÇÕES AULA LFG
  • É só lembrar do Inri Cristo, pois ele diz ser o emissário do PAI.
    P = Presunção de Legitimidade
    A = Auto executoriedade
    I = Imperatividade

    ATENÇÃO: Maria Silvia Di Pietro afirma existir mais um atributo: tipicidade, logo se você adere este entendimento, a palavra é: PATI
    P - presunção de legitimidade e veracidade
    A - auto-executoriedade
    T - tipicidade
    I -imperatividade
  • Galera
    no mundo jurídico há uma contradiçao sobre o efeito da anulaçao dos atos juridicos.

    Alguns consideram que ao se anular, nenhum direito permaneceria, nem os direitos adquiridos. Isso baseado em "não se costituir direito na ilegalidade" . inclusive a famosa doutrinaria Di PIETRO defende essa tese nos seu livro

     ENTRETANTO , outros defendem que só ocorreria o fato acima citado no caso de vicios de NULIDADES ABSOLUTAS. Já nos vicios de NULIDADES RELATIVAS, permaneceriam intactos os DIREITOS ADQUIRIDOS. 

    tudo isso no universo juridico dos doutrinadores e pós-graduaçao. 
    nos concursos ficava o basico de SEMPRE manter os direitos adquiridos.

    pelo visto a FCC está mudando seu posicionamento.
    Cabe-nos aprender agora!

    SUCESSO A TODOS!!
  • O ítem "a" fala em executoriedade! O correto seria autoexecutoriedade!
     Boa Sorte!
  • Cara Flávia Macedo,
    Na sua citação: T - TIPICIDADE (SEGURANÇA JURÍDICA, NÃO EXISTE EM TODOS OS ATOS, DEFINIDAS PREVIAMENTE EM LEI)
    Consoante com o que diz Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado), a TIPICIDADE é um atributo presente em todos os atos administrativos, contrariando a sua informação.
    Qual a sua fonte?
    Abraço.



    ConSegunoS 

  • QUESTÃO CORRIGIDA:

    A) Auto-executoriedade, caracterizada pela possibilidade de a Administração colocá-lo em execução sem necessidade de intervenção judicial, independentemente de previsão legal.  

    B) A vinculação ao princípio da legalidade, não impede a prática de atos discricionários, desde que de acordo com a lei

    C) Presunção de veracidade, admitindo prova em contrário no que diz respeito aos seus fundamentos de fato.  

    D)  Presunção de legitimidade, podendo ser invalidado por decisão judicial e recurso administrativo

    E) Imperatividade, caracterizada pela sua imposição a terceiros, independentemente de concordância, constituindo, unilateralmente, obrigações a estes imputáveis. 

  • A letra A está errada pois a autoexecutoriedade depende da previsão da lei e quando se tratar de medida de urgencia
  • Sobre a letra A:

    A executoriedade (assim como a exigibilidade) está ligada à aplicação de meios coercitivos (e não à aplicação do ato administrativo propriamente dito) a serem utilizados para que um ato administrativo possa ser posto em execução.

    Gente, segundo alguns autores, a autoexecutoriedade se desdobra em exigibilidade e executoriedade.

    Doutrina da Di Pietro (2013. 26ª edição. pgs 208 e 209):

    Embora a autora afirme que a AUTOEXECUTORIEDADE só é possível quando haja previsão em lei ou quando haja urgência, ela explica que esse atributo (autoexecutoriedade) se desdobra em dois outros atributos, quais sejam, EXIGIBILIDADE EXECUTORIEDADE

    - características da EXIGIBILIDADE: a administração pode utilizar meios indiretos de coerção (ex: multa). Esses meio indiretos de coerção devem estar previsto em lei.

    - características da EXECUTORIEDADE: a administração pode utilizar meios diretos de coerção (ex: força). Esses meios diretos de coerção independem de lei.

  • Alternativa A está incorreta porque, segundo Matheus Carvalho, a autoexecutoriedade (ou simplesmente executoriedade) não está presente em todos os atos administrativos, nem mesmo em todos os que geram obrigação. Ela só pode existir se: (a) prevista em lei; ou (b) houver situação de urgência (para evitar prejuízo maior). Nesses casos em que a situação de URGÊNCIA demanda atuação direta, o CONTRADITÓRIO é DIFERIDO na atuação administrativa. Não se abre mão do contraditório, mas ele vai ser exercido depois.

    Alternativa B - errada porque afirma não ser possível a prática de atos discricionários.

    Alternativa C - errada por afirmar que a presunção de veracidade é absoluta, quando na verdade é presunção relativa ou juris tantum, admitindo prova em contrário - embora, haja INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: o cidadão é que terá que provar que os fatos alegados pela administração não são verídicos. Obs.: Matheus Carvalho afirma que a presunção de legitimidade diz respeito ao direito, e a de veracidade, aos fatos.

    Alternativa D - errada - a própria administração pode rever seus atos.

    Alternativa E - correta. No entanto, cabe aqui uma observação -> segundo Matheus Carvalho, a imperatividade está presente somente nos atos restritivos: os atos que impõem restrição aos administrados gozam de imperatividade – poder da administração de impor ao particular uma obrigação, unilateralmente. Ex.: “não estacione” → é imposição unilateral do estado. O cidadão tem que respeitar, sob pena de sofrer aplicação de multa.

  • CUIDADO!!! -> Informações errôneas de Flávia

    Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)

    Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário

    Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos; só está presente em atos unilaterais.

    Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância.

    A IMPERATIVIDADE ou coercibilidade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, o que, mais uma vez o diferencia do ato do direito privado, visto que este não cria obrigações para terceiros sem a sua concordância. Esse atributo não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.

    Obs: os atributos autoexecutoridade e imperatividade não estão presentes em todos os atos administrativos, e sim, tão somente, naqueles que sejam praticados com fulcro no chamado “poder de império” do Estado, ou seja, naqueles em que a Administração Pública agir com base no princípio da supremacia do interesse público, valendo-se, pois, de prerrogativas de ordem pública.

    RESP. E



  • LETRA E CORRETA

    Imperatividade: traduz a possibilidade de administração pública, unilateralmente, criar obrigações e impor restrições aos administrados. Não está presente em todos os atos administrativos, a exemplo daqueles que reconheçam direitos ao particular ou declare situações preexistentes. É manifestação do chamado poder extroverso do Estado.