SóProvas


ID
607312
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada sociedade de economia mista pretende contratar serviços técnicos especializados para estruturação de operação de abertura de seu capital social e emissão de debêntures no mercado internacional, para tanto,

Alternativas
Comentários
  • A hipótese em questão não encontra-se entre as hipóteses de dispensa previstas na Lei 8.666/93, afastando as assertivas que afirmam esta possibilidade.
    Por esta razão, deve a Administração proceder o procedimento licitatório, exceto se conseguir justificar as ocorrências de inexigibilidade, nos termos do artigo 25, que não é "numerus clausus", isto é, são hipóteses exemplificativas, combinado com o artigo 13 da mesma lei:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;


  • Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;l
    Lembrando
    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.


  • Ressalte-se que não é a alternativa 'E' porque empresa pública é pessoa jurídica de direito privado. Caso contrário seria possível a dispensa, sendo PJ de direito Público, conforme disposiçao expressa do artigo 

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 
    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado
  • Segue mapa mental sobre casos de inexigibilidade de licitações.

    Bons estudos.
  • Características da inexigibilidade:
    - Rol exemplificativo.
    - Artistas consagrados pela crítica / público.
    - Fornecedores exclusivos.
    - Serviço técnico ou profissional especializado.
    - Natureza singular ou especialização notória.
  • Um professor de Dir. ADM falou nas aulas que as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista só licitariam para atividades de meio, não sendo obrigatória a licitação para atividades-fim da instituição. 
    Com isso na cabeça, marquei a letra A pensando se tratar de um caso de atividade-fim.
    Porém não encontrei fundamento legal para o que ele disse na aula.
    Alguém sabe algo sobre isso?
  • @Harlen da Cunha Lima

    Colega, acho que você confundiu.

    Veja que nesse caso que você mencionou, não seria um caso de inexigibilidade de licitação (ou mesmo dispensa, como tem no item A). Ocorre apenas uma inaplicabilidade parcial das normas de licitação, ou seja, não incide as regras da Lei 8.666/93, nessas operações (atividade-fim) de SEM e EP que exploram atividade econômica.

    Acredito que o texto do item (A) pode levar a confusão, mas entendo que o termo "dispensada" na questão se refere a uma das causas do art. 17, da Lei 8.666/93.
  • Valeu Neto, eu revi com mais atenção e consegui entender, fiz uma confusão sim. Obrigado!
  • c) deve instaurar prévio procedimento licitatório, sendo este inexigível se comprovada a inviabilidade de competição, em função da singularidade do objeto, bem como a notória especialização do contratado.

    Tinha pensado em marcar a alternativa C) porém achei a alternativa mal formulada e pensei que fosse pegadinha.
    Embora o teor estivesse correto, não vi coerência. Se é inexigível a licitação, pq falar em INSTAURAR PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
    Achei ambígua.
  • Kd o mapa mental Fernando Mesquita?

  • Acho que o mapa é só "mental" Gleiciane, por isso não aparece, kkkk. Também fiquei procurando.

  • Harlen Cunha,

    acredito que, ainda que o texto dissesse "inexigível", estaria errada a assertiva, pois a contratação em questão não diz respeito à atividade-fim (nenhuma empresa tem por finalidade a abertura de seu capital... esse é um meio utilizado para angariar receita).

     

  • Quando o serviço tecnico tiver natureza singular será inexigivel, quando não tiver , cabe concurso.

  • Lembrando que: com a Lei das estatais – LEI 13.303/2016, não há previsão quanto ao elemento objeto singular. (art.30,II). Por outro lado, continua-se exigindo a comprovação de inviabilidade de competição e notória especialização.