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ID
607315
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 8.429/92, que dispõe sobre improbidade administrativa,

Alternativas
Comentários
  • Alternatica correta D

    Artigo 1º da Lei 8429/92

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
  • a) sujeita aqueles que praticarem atos de improbidade a sanções civis, administrativas e penais, inclusive com penas restritivas de liberdade, conforme a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente. - ERRADA - A lei de improbidade não exclui a possibilidade de punição do agente na esfera penal ou cível, no entanto, sanções com esse caráter terão de ser aplicadas na seara competente, pois as reprimendas impostas pela Lei nº 8429/92 restringem-se ao ressarcimento do dano, multa, proibição de contratar, etc. (A esse respeito, confira o art. 12 da referida lei).
      b) aplica-se aos atos de improbidade praticados por agente público, assim considerados apenas aqueles com vínculo permanente, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades integrantes da Administração direta ou indireta de todos os Poderes. - ERRADA - O rol de agentes públicos trazido pela lei de improbidade é bem mais amplo:  Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
      c) aplica-se apenas aos atos dolosos que ensejem lesão ao patrimônio público ou violação aos princípios aplicáveis à Administração Pública, praticados por agentes públicos ou por particulares com vínculo com a Administração.- ERRADA - Conforme a dicção da lei, a modalidade de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10) exige a verificação do elemento subjetivo do agente, sendo imperioso avaliar a existência de DOLO OU CULPA. Nesse sentido, veja-se:  Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:(..)
  • d) alcança também os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. CORRETO
    Art. 1º  Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
     
    e) sujeita aqueles que praticarem atos de improbidade apenas a sanções administrativas, como perda do cargo, função pública, inelegibilidade e proibição de contratar com a Administração. - ERRADA - A própria assertiva já é, per si, contraditória, já que a inelegibilidade não é sanção administrativa, mas de cunho político. Não bastasse isso, a lei não impõe a inelegibilidade como pena, mas a suspensão dos direitos políticos, o que é muito diferente, vez que a primeira se restringe à capacidade eleitoral passiva, enquanto a segunda conduz à suspensão da capacidade eleitoral ativa e passiva.
  • Memorize isso, sempre cai em provas:

    as sanções previstas na LIA incluem as de ordem:

    - administrativa (perda de cargo profissional);
    - civil (multa, ressarcimento ao erário etc.)e
    - política (inelegibilidade, perda de cargo político).

  • Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Na acertiva fala menos de cinquenta por cento................Alguem pode me explicar pq que na minha lei consta com mais de cinqüenta por cento 
  • José Antonio, o art. 1º da LIA realmente fala que "Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei".

    No entanto, se vc observar, o parágrafo único deste artigo é enfático ao afirmar que "
    Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos".

    Daí se conclui q a LIA também se aplica às entidades onde o erário tenha concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio da receita anual. O que diverge do caput do art. 1º é que a responsabilidade limita-se à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Espero ter ajudado!!!
  • Podem ser sujeito passivo do ato de improbidade administrativa (art. 1º):
     
    • Os órgãos da Administração Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes (PL, PE e PJ) de quaisquer esferas de governo (U, E, DF e M) e dos Territórios.
    • A empresa incorporada ao patrimônio público ou a entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.
             Incorporada ou +50%

     A entidade que receba Benefício, Incentivo ou Subvenção, fiscal ou creditício, de órgão público (por exemplo: as ONGs) bem como aquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual (parágrafo único). (*)
     
     “BIS” ou -50% (LIMITADA)

    (*) Nesses casos, diferentemente dos demais, a sanção patrimonial é limitada (proporcional) à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
  •  a) sujeita aqueles que praticarem atos de improbidade a sanções civis, administrativas e penais, inclusive com penas restritivas de liberdade, conforme a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente.

    Ainda não compreendi o erro da letra A, eu pensava que a LIA pudesse desencadear sanções na seara civil e penal. No caso de penal cheguei a conclusão por causa do art. 19 da LIA diz  

    Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. 
    Pena: detenção de seis a dez meses e multa. 
    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado
    .


    Se alguem puder me iluminar fico muito grato.
  • Marcelo,

    A esfera penal é independente dos efeitos da LIA. Pode ou não se encaixar num tipo específico penal.

    Ver artigo 12, da LIA, e art. 37, §4º, da CF.

  • AS SANÇÕES COMINADAS PELA LIA SÃO: ADM - CIVIL - POLÍTICA. 

     

    ADMINISTRATIVA

    - Proibição de contratar com o poder público.

    - Perda da função pública 

    - Proibição de receber incentivos fiscais e creditícios. 

    CIVIL

    - Ressarcimento ao erário 

    - Perda dos bens e valores acrescido ilicitamente 

    - multa 

    POLÍTICA 

    - Suspensão dos direitos políticos --> não é Perda.

     

    * NÃO HÁ SANÇÕES PENAIS NA 8.429.

    * INDISPONIBILIDADE DOS BENS É MEDIDA CAUTELAR. 

    *** Por favor corrigir se encontrarem algum erro. 

  • Sobre a alternativa "A" (que está incorreta), acrescento comentário:

     

    As sanções derivadas da prática de atos de improbidade possuem natureza jurídica extrapenal, possuindo caráter civil. Alerta – se que a natureza extrapenal da improbidade administrativa não significa que não seja  possível  a utilização subsidiária das normas do Direito Penal, já que, em razão de sua maior severidade, outorgam garantias mais amplas ao cidadão. (23. Coleção Leis Especiais para Concursos. Editora JusPODIVUM. Improbidade Administrativa. Lei 8.429/92. Conforme Novo CPC. 3ª Edição).

     

    Ou seja, a condenação por ato de improbidade administrativa se opera na esfera civil, política e administrativa, que é autônoma em relação ao campo penal, não se configurando, por conseguintea hipótese de duplicidade de penas pelo mesmo fato, porque são de diferentes ramos do direito.

     

    STF. Temática de Validade das Sanções Civis previstas na Lei de Improbidade: As sanções civis impostas pelo Art. 12 da Lei 8.429/1992 aos atos de improbidade administrativa estão em sintonia como os princípios constitucionais que regem a administração pública. (RE 598.588 – AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010)

     

    Obs.1: Em hipótese de ofensas simultâneas aos mandamentos da LIA, se uma só for a conduta que ofenda ao mesmo tempo mais de um dispositivo, o Juiz deverá valer-se do princípio da subsunção, em que a conduta e sanção mais graves absorvem as de menor gravidade. Ou seja, em caso de concorrência de mais de uma modalidade de improbidade, o sujeito ativo será enquadrado pela mais grave.

     

    Obs.2: A aplicação das sanções pressupõe a observância do princípio da proporcionalidade, exigindo-se correlação entre a natureza da conduta de improbidade e a penalidade imposta.

     

    Obs.3: deve ser considerado o princípio da adequação punitiva, segundo o qual a sanção só comporta aplicabilidade se houver adequação com a natureza do autor do fato.

     

    CC. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.