CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
c deverá anular o ato, exceto se transcorrido o prazo decadencial de 5 anos. Certo, como não é caso de má-fé, o prazo decai em 5 anos...se tivesse má-fé não teria o prazo decandenal.
Sem má-fé (pode anular, desde que esteja dentro do prazo de 5anos) ou com má-fé, deve anular (independentemente do tempo), portanto, a letra A está errada por isso, pois em ambos os casos tem a anulação)