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Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Conforme preceitua o art. 4o, caput, do CC: "São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.".
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A emancipação somente é causa de cessação da incapacidade quando o fundamento é a menoridade . Logo, para o pródigo, a causa de emancipação por casamento não deve ser aplicada, pois o fato gerador da sua incapacidade é a dilapidação irracional do patrimônio do interdito, nada tendo a ver com a idade do mesmo. Assim sendo, o casamento não extingue a sua incapacidade relativa. Então, ele permanecerá relativamente incapaz a certos atos ou à maneira de exercê-los.
Ainda:
CC; Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
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- INCORRETA. São absolutamente incapazes.
- Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
a) os menores de dezesseis anos.
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- CORRETA.
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Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
IV - os pródigos.
Somente cessa a incapacidade pelo casamento para os menores de 18, e não para os pródigos, conforme artigo 5º;
- b) os pródigos, ainda que casados.
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- INCORRETA. São absolutamente incapazes.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
- c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
- INCORRETA. Artigo 5º. Cessará, para os menores, a incapacidade: II - pelo casamento;
d) os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, ainda que casados.
e) os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos.
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Considerações sobre a emancipação:
- Com a emancipação o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz, contudo ele não deixa de ser menor.
-Com o divórcio, a separação, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade. No entanto, entende parte da doutrina que o casamento nulo e inexistente torne à situação de incapaz, sendo revogável a emancipação. Para outra parte da doutrina (Pablo Stolze) tratando-se de nulidade e anulabilidade do casamento, a emancipação persiste apenas se o casamento for contraído de boa-fé (casamento putativo), em situação contrária retorna-se a incapacidade.
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Gabarito B!!
O pródigo é aquele que dilapida de forma imoderada seus bens e dinheiro colocando em risco ou a efetiva perda de seu patrimônio.
Diante deste ato compulsivo, os pródigos podem ser interditados judicialmente tendo alterada sua capacidade civil para relativamente capaz mediante sentença judicial transitada em julgado.
O Código Civil prevê o pródigo no dispositivo que cuida dos relativamente incapazes:
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
(...)
IV - os pródigos.
Ao ser declarado relativamente incapaz, será nomeado um curador para administração de seus bens, conforme dispõe o mesmo Código:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
(...)
V - os pródigos.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Desta feita, constata-se que os pródigos são relativamente incapazes para prática de atos que importem em gerir atos de administração patrimonial. Mas podem perfeitamente casar. Porém, o casamento não retira sua condição de RELATIVAMENTE INCAPAZ.
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A prodigabilidade, causa de incapacidade relativa, é um grave desvio comportamental com caracteres compulsivos, por meio do qual a pessoa gasta imoderamente o seu patrimônio podendo se reduzir a miséria. Ex; vício de jogo em casos extremos. Senhora gastando fichas de 100
U$ em Cassino desenfreadamente.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
A incapacidade do pródigo justifica a sua interdição nos termos do artigo 1782 do Código Civil, de maneira que lhe seja nomeado um curador que deverá assisti-lo em todos os atos de conteúdo ou disposição patrimonial. Esta proteção justifica-se, em nível constitucional, pela teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo – Luís Edson Fachin – MP MG dissertação.
De acordo com esta tese, as normas civis, segundo o princípio da dignidade da pessoa humana, devem sempre resguardar um mínimo de patrimônio para que cada individuo, não apenas sobreviva (quem sobrevive é naufrago), mas tenha vida digna. O curador do pródigo deve autorizar o casamento do prodigo ? O curador do pródigo deverá ser ouvido no procedimento de habilitação para casamento no que tange a escolha do regime de bens, caso em que havendo discordância caberá ao juiz decidir.
FONTE: Prof. Pablo Stolze - LFG
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pq a D ta errada???? maior de 16 e menor de 18 anos, ainda que casado é relativamente incapaz ue!!!
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Nuza, a alternativa D não está correta porque a incapacidade cessa para os menores pelo casamento, conforme o art. 5º do CC:
Art. 5º (...)
Parágrafo único: cessará, para os menores, a incapacidade:
I - (...)
II - pelo casamento;
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A) ERRADO: menores de 16 são absolutamente incapazes;
B) CORRETO: Pródigos são os viciados em gastar dinheiro (!)
C) ERRADO: Problemas transitórios, como um estado de coma, são considerados absolutamente incapazes.
D) ERRADO: Casou, mesmo tendo menos de 16 anos, com a devida autorização dos pais, já é considerado absolutamente capaz;
E) ERRADO: A maioridade plena será adquirida aos 18 anos.
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Questão Desatualizada em vista das inovações trazidas pela Lei nº13.146/2015
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Questão desatualizada.
O artigo 3º do CC foi consideravelmente simplificado, uma vez que somente os menores de 16 (dezesseis) anos são tidos absolutamente incapazes. Já o art. 4º, que trata da incapacidade relativa, recebeu algumas modificações pontuais, mas significativas: primeiro, no inc. II, foi retirado o trecho “e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido”; já o inc. III ganhou redação inteiramente nova, ao prever que serão relativamente incapazes “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
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Ficar atento, pois a maioria das questões sobre capacidade civil estão desatualizadas.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
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Atualizando: De acordo com o art. 3 o e 4o do CC/2002 (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), hj a questão teria duas respostas corretas (em negrito). Vejam:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.