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A resposta correta é a que consta da alternativa "e". A existência das pessoas jurídicas de direito privado nasce com o registro no órgão competente, tendo assim eficácia constitutiva. É o que preceitua o art. 45, caput, do CC: "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo".
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Já o registro de pessoa física tem natureza declaratória, até porque, nascer ela já nasceu né...
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A assertiva correta não está em desacordo com o art. 36 da Lei nº. 8.934/94 (Lei de Registro Público de Empresa Mercantil) que dispõe que "Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder." não? Fiquei com essa dúvida, embora não desconheça o aludido artigo do CC/02.
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Até porque se chama ato constitutivo das pessoas juridica sendo feita através de registro.
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Constitutivo efeitos para frente, ou seja, constitui do registro para frente, ex nunc.
Declaratório efitos para trás, ou seja, retroage, ex tunc.
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Olá,
O registro tem eficácia constitutiva - Letra E.
Notem o artigo 45 do Código Civil:
"Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."
Até mais.
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Lembrando que o registro não é necessário para a responsabilização da pessoa jurídica sempre que houver danos causados a terceiros.
Nesse caso, a responsabilização ocorrerá independentemente da regular constituição da empresa.
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Se eu falar que o registro é declaratório, todo ato declaratório tem uma eficácia retroativa no tempo. Entaõ, o registro da pessoa jurídica de acordo com o Códico Civil não retroage, ele somente produz efeitos para o futuro. E, quando os efeitos somente são produzidos para o futuro, a eficácia do ato é ex-nunc.
Exemplo: João e Paulo estavam constituindo uma pessoa jurídica mas estava demorando para asair o registro. Eles assinaram um contrato assumindo obrigações com outra pessoa. A pessoa jurídica doi constituída depois. O registro da pessoa jurídica irá convalidar aquele ato pretérito?Não. O registro da pessoa jurídica somente produz efeitos para o futuro.
Cuidado: o contrato assinado anteriormente não obriga a pessoa jurídica, mas obriga os sócios que assinaram em nome próprio aquel contrato.
Então a natureza é CONSTITUTIVA e não declaratória.
Notas da aula do professor André (PROVA FINAL)
:)
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LETRA E – CORRETA – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pags. 359 e 360):
“Importante repetir à exaustão: diferentemente das pessoas naturais (cujo registro civil tem natureza puramente declaratória), o registro dos atos constitutivos da pessoa jurídica tem natureza constitutiva, sendo verdadeiro instrumento de reconhecimento de sua personalidade jurídica, que inexiste antes disso. A partir do registro, a pessoa jurídica disporá de personalidade jurídica e estrutura patrimonial próprios, autônomos, distintos de seus instituidores.” (Grifamos)
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Meu professor de comercial explicou que o registro do empresário na junta comercial tem natureza meramente declaratória pois ele já é empresário independente do registro. Essa informação estaria errada então ?
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Para a FCC em direito civil o registro tem natureza CONSTITUTIVA. Art. 45 CC;
Para a CESPE em direito empresarial o registro é condição de REGULARIDADE, não de constituição. Art. 967 CC.
Analisar a luz da banca e da materia cobrada!!
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O registro de uma pessoa física ou natural é meramente declaratório da sua personalidade, adquirida pelo nascimento com vida (art. 2º, do CC). Diferentemente, nos termos do art. 45, do CC/02, o registro de uma pessoa jurídica é CONSTITUTIVO de sua personalidade, adquirindo personalidade com o registro de seu ato constitutivo – contrato social ou estatuto.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.