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ID
607375
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere os seguintes documentos:

I. Duplicata sem aceite.

II. Crédito decorrente de laudêmio.

III. Crédito, documentalmente comprovado, decorrente de encargos acessórios de aluguel de imóvel.

IV. Nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito.

V. Contrato de seguro de vida.

São títulos executivos extrajudiciais os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Os titulos de credito extrajudicciais estao previstos no art. 585

    Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
            I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
            II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
            III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
     

    a nota promissoria vinculada a contrato de abertura de credito nao é considerado titulo executivo extrajudicial, pois carece de liquidez, conforme sumula 258

    STJ Súmula nº 258 - 12/09/2001 - DJ 24.09.2001

    Nota Promissória - Contrato de Abertura de Crédito - Autonomia

        A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.  

  • Sobre a duplica, caso não haja o aceite, é necessário prévio protesto para que possa ser ajuizada a ação de execução, conforme entendimento do STJ:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR QUE IMPEDIU O PROTESTO DO TÍTULO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO RETIDO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A duplicata sem aceite só se constitui em título executivo após seu devido protesto, quando se torna exigível e possibilita ao credor manejar as ações cambiárias. Assim, antes da formação do título, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. 2. A sustação de protesto, deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia judicial do título de crédito, impede que o credor promova a execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional. [...] (REsp 257.595/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., j. em 05/03/2009, DJe 30/03/2009)
  • Súmula 233, STJ:
    O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE ACOMPANHADO DE EXTRATO DE CONTA-CORRENTE, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO.

  • O gabarito está errado e a questão deveria ter sido anulada. A duplicata é título de aceite obrigatório e ainda que o devedor que dela consta nao venha a aceitá-la poderá o credor promover-lhe a execuão, bastando para tanto anexar comprovante de entrega das mercadorias. A doutrina e jurisprudência são uníssonas nesse sentido. Não entendi porque a banca disse o contrário. Vide:
    "AGRAVO REGIMENTAL. EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
    NÃO-OCORRÊNCIA. DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA E PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
    1 - Não há violação do art. 557, caput, do CPC, uma vez que, nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, é possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator, sendo desnecessário submeter o feito à apreciação do órgão plural.
    2 - A duplicata, ainda que sem aceite, enviada a protesto e com o comprovante de entrega de mercadorias é título executivo extrajudicial. Precedentes.
    3 - O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
    4 - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa."
    (AgRg no Ag 1286545/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011)
  • Gabarito D!!!

    Os titulos de credito extrajudicciais estao previstos no art. 585 do CPC.

    Ocorre que as condicionantes dos itens I, IV (tornam-os falso), posto que a lei fala apenas em duplicata e nota promissória não especificando qualquer condicionante!! (como aceite, vinculação a abertura de crédito, etc)
  • Explicando de forma simples. Não vamos trazer informações de fora para a questão, pois daí erraremos certamente.

    I. Duplicata sem aceite. 


    Vejam que são três situações diferentes. A duplicata é título executivo, sem o aceite ela não é título executivo, mas a duplicata sem aceite com o comprovante da entrega das mercadorias ou prestação dos serviços é título executivo. 

    Errada, pois a questão não traz informação alguma dos comprovantes supracitados.

    att
  • A resposta abaixo não pode ser correta:

    III. Crédito, documentalmente comprovado, decorrente de encargos acessórios de aluguel de imóvel.

    Segundo o CPC, é título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de ALUGUEL DE IMÓVEL, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio".

    Os encargos acessórios não se enquadram na literalidade da lei como títulos executivos extrajudiciais. Havendo a inversão da ordem para estabelecer que os "encargos acessórios de aluguel de imóvel" são títulos executivos extrajudiciais, há ERRO na afirmativa.

    Por exemplo: se tenho o crédito comprovado documentalmente por boleto bancário de encargo acessório de aluguel, como a taxa de condomínio, tal documento não é título executivo extrajudicial, mas sim SOMENTE se estiver vinculado a um CONTRATO ESCRITO DE ALUGUEL, este sim título executivo extrajudicial. Como acessório puro e simples de tal contrato, ainda que documentalmente comprovado, não há título executivo.
  • Gostaria de fazer duas observações, referentes a dois comentários.

    Jaime Henrique,
    A jurisprudência que você colocou em seu comentário só vem a reforçar a jurisprudência colocada pela Erika. Veja:
    “A duplicata, ainda que sem aceite, enviada a protesto e com o comprovante de entrega de mercadorias é título executivo extrajudicial. Precedentes.”
    A alternativa I fala apenas em duplicata sem aceite, não diz que foi protestada, logo, de acordo com a própria jurisprudência que você trouxe, não é título executivo.
     
    Paulo Sérgio,
    Acho que não entendi muito bem o seu comentário. Como um encargo vai ser acessório de alguma obrigação sem estar vinculado à mesma? 
    E mais...
    (caso seja isso que você tenha querido dizer...)

    A redação do art. 585, V diz: “V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;”
    “bem como de encargos acessórios”, ou seja, a lei confere titularidade executiva ao crédito de aluguel e também o dos seus acessórios. Em nenhum dispositivo, há qualquer menção à obrigatoriedade de executa-los juntos e “onde o legislador não criou qualquer restrição não cabe ao interprete fazê-lo”
  • Gabarito, letra: D

     

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.