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ID
607414
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre competência tributária e capacidade tributária ativa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Incorreta. A competência tributária é delegável INDELEGÁVEL por lei.

    Letra B) Correta.

    Letra C) Incorreta. Quem Fixa é a CF

    Letra D) Incorreta. A capacidade tributária ativa COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é exclusiva do ente político definido na Constituição Federal.

    Letra E) Incorreta. Um exemplo é o ITR. A capacidade tributária ativa pode ser delegada aos municípios.
  • Para responder corretamente a questão, o candidato deveria ter o conhecimento, ainda que parcial, do art. 7 do CTN. Algumas informações sobre este merecem ser destacadas:
    1) A competência tributária é INDELEGÁVEL. ( primeira parte do dispositivo)
    2) A capacidade tributária pode ser transferida abarcando basicamente 2 funções: a) Arrecadar e fiscalizar o tributo( sujeição ativa[essa assertiva responde a questão em análise]) e b) Executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
    Eis o texto legal acima mencionado
    : Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição





  • Quem tem competência tributária, tem capacidade ativa. Agora nem todos que tem capacidade ativa, tem competência tributária.

    A competência tributária é o poder de instituir o tributo, é o mesmo que capacidade legislativa.

    Já a capacidade tributária ativa, é a capacidade de estar no polo ativo, isso pode ser delegado, conforme o artigo 7 do CTN. Trata-se de delagação de poder arrecadar e fiscalizar o tributo.

  • Caracteristicas da Capacidade Tributária Ativa:
    Delegável (pode ser para toda pessoa jurídica de direito público):
    a) União, Estado, DF e Municípios;
    b) Autarquias; e
    c) Fundações Públicas.

    Obs.: A capacidade é renunciável, bem como a capacidade é renovável, portanto, a capacidade tributária ativa é precária. Ou seja, o ente público delegou, on ente público poderá revogar a qualquer tempo.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Fui por eliminação.

    Para chegar na conclusão de que a alternativa "b" está correta fiz o seguinte questionamento: "o sujeiro ativo é indicado na instituição do tributo ou no momento da ocorrência do fato gerador?"

    Sendo no momento da ocorrência do fato gerador, a indicação do sujeito ativo será na função de arrecadação (típica da capacidade tributária ativa) e não na função de instituição (típica da competência tributária)

  • Fundamentos:

     

    (a) artigo 7º, caput, do CTN - a competência é indelegável

     

    (b) artigo 7º, §3º, do CTN - Sujeito ativo como arrecadador, e não como instituidor do tributo

     

    (c) artigos 153, 155 e 156 da CF - quem define as competências é a CF, e não o CTN

     

    (d) artigo 7º, §3º, do CTN - a capacidade tributária ativa não é exclusiva, porque pode ser delegada

     

    (e) artigo 7º, §3º, do CTN - o ente político (instituidor do tributo) pode delegar a capacidde tributária (arrecadatória) a terceiro

     

     

    Lembrando:

    Competência - instituição do tributo

    Capacidade ativa - fiscalização, arrecadação

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.