Fundamentos:
(a) artigo 7º, caput, do CTN - a competência é indelegável
(b) artigo 7º, §3º, do CTN - Sujeito ativo como arrecadador, e não como instituidor do tributo
(c) artigos 153, 155 e 156 da CF - quem define as competências é a CF, e não o CTN
(d) artigo 7º, §3º, do CTN - a capacidade tributária ativa não é exclusiva, porque pode ser delegada
(e) artigo 7º, §3º, do CTN - o ente político (instituidor do tributo) pode delegar a capacidde tributária (arrecadatória) a terceiro
Lembrando:
Competência - instituição do tributo
Capacidade ativa - fiscalização, arrecadação
GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.