SóProvas


ID
607435
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em processo de falência, a ordem de preferência do crédito tributário constituído antes da decretação da falência de determinado contribuinte que deve também créditos trabalhistas anteriores à quebra, equivalentes a vinte mil reais; créditos trabalhistas anteriores à quebra, cedidos a terceiros, equivalentes a quinze mil reais; crédito garantido com hipoteca até o limite do valor do bem gravado; remuneração devida ao administrador judicial equivalente a cinco mil reais, corresponderá ao

Alternativas
Comentários
  • Boa Questão:

    1° Pagamento - remuneração devida ao administrador judicial equivalente a cinco mil reais

    2° Pagamento - créditos trabalhistas anteriores à quebra, equivalentes a vinte mil reais;

    3° Pagamento - crédito garantido com hipoteca até o limite do valor do bem gravado

    4° Pagamento - crédito tributário constituído antes da decretação da falência de determinado contribuinte 

    5° Pagamento - créditos trabalhistas anteriores à quebra, cedidos a terceiros, equivalentes a quinze mil reais
  • Como o colega mencionou, o crédito tributário seria o 4º na ordem de pagamento, nos termos do artigo 83 combinado com o artigo 84 da Lei 11.101:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

         III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
     

     

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

            I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

     

  • Dispõe: Art. 83.da nova Lei de Falências:
    A  classificação  dos  créditos  na  falência  obedece  à seguinte ordem:  
    I-  os  créditos  derivados  da  legislação  do  trabalho, limitados  a  150  (cento  e  cinqüenta)  salários-mínimos  por  credor,  e  os
    decorrentes de acidentes de trabalho;
    II- créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;  
    III-  créditos  tributários,  independentemente  da  sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;  
    IV- créditos com privilégio especial
    V - créditos com privilégio geral
    VI - créditos quirografários
    VII-  as  multas  contratuais  e  as  penas  pecuniárias  por
    infração  das  leis  penais  ou  administrativas,  inclusive  as  multas
    tributárias;  
    VIII- créditos subordinados

    § 4°. Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados  quirografários. 
  • Importante ter em mente que os créditos extraconcursais estão na frente de todos esses citados. Eles não entram na ordem de preferência citada no comentário anterior, mas numa questão como essa, se vc esquece deles, já era.
  • Para matar este tipo de qustão o candidato deve saber:

       PREFERENCIA DOS CRÉDITOS FALÊNCIA REGRA GERAL PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO EXTRACONCURSAIS TRABALHISTAS ACIDENTE DE TRABALHO (sem limite)
    & TRABALHISTAS (ATÉ 150 SM) TRIBUTÁRIOS GARANTIA REAL (ATÉ VALOR DO BEM)   TRIBUTÁRIOS   PRIVILÉGIO ESPECIAL   PRIVILÉGIO GERAL   QUIROGRAFÁRIO   MULTAS   SUBORDINADOS  

    Espero ter ajudado

    BONS ESTUDOS!!!
  • Para resolver a questão era necessário saber, além da ordem de pagamento na falência, que o crédito trabalhista cedido a terceiro perde o privilégio previsto em lei.

  • a ordem de preferência dessa questão seria a seguinte:
    1º) remuneração devida ao administrador judicial (crédito extraconcursal - art. 84 da Lei nº 11.101/2005);
    2º) créditos trabalhistas anteriores à quebra no valor de R$ 20.000,00 (preferem ao tributário por serem inferiores a 150 salários mínimos - art. 83, I, Lei nº 11.101/2005);
    3º) crédito garantido com hipoteca (garantia real) até o limite do valor do bem gravado (art. 83, II, Lei nº 11.101/2005);
    4º) crédito tributário (exceto multa tributária);
    5º) crédito trabalhista cedido a terceiros (são créditos quirografários - art. 83, § 4º, Lei nº 11.101/2005).

    resposta: letra D

  • Art. 84 . Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II - quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    A "nova" legislação, visando a fomentar a concretização da recuperação do empresário em dificuldades, criou uma nova espécie de crédito falimentar: os créditos extraconcursais, que se revelam como créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo recuperando a recuperação judicial. Nessa linha, os créditos extraconcursais são aqueles que surgem após o decreto de falência. Exemplificando: remuneração devida ao administrador judicial, créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho em virtude de serviços prestados após a decretação da falência. Note-se que os credores detentores dessa espécie de créditos recebem o nome de credores da massa, em oposição aos credores do falido - créditos concursais - decorrentes de obrigações assumidas antes da declaração da falência.

    O raciocínio é simples: como os créditos extraconcursais, em momento algum concorrem para a formação do regime concursal, têm sobre esse, preferência.


  • Saber que crédito trabalhista cedido a terceiros é crédito quirografário torna esta questão de direito empresarial. Mas, tem que saber tudo mesmo pra passar..

  • Não entendi nem a pergunta.

  • não entendi um pouco direito
  • A redação da questão não está muito clara, para quem não entendeu oq a questão cobra é o seguinte:

    "Em processo de falência, a ordem de preferência do crédito tributário constituído antes da decretação da falência"

    A questão exige que o candidato saiba onde o crédito tributário irá se encaixar na ordem de preferência dos créditos citados.

  • Colegas,

    Bastante atenção para as mudanças estabelecidas pela Lei nº 14.112/20, que revogou o § 4º do art. 83 da Lei 11.101/05.

    Ou seja, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros não mais são considerados créditos quirografários.

    Grande abraço!

  • COM A ATUALIZAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIAS, QUE PREVÊ NO ART. 83, §5º, "§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.", A RESPOSTA CORRETA CONTINUARIA SENDO SERIA A LETRA "D", FICANDO A ORDEM DA SEGUINTE FORMA:

    1° Pagamento - remuneração devida ao administrador judicial equivalente a cinco mil reais (ART. 84, I-D da lei de falências)

    2° Pagamento - créditos trabalhistas anteriores à quebra, equivalentes a vinte mil reais E créditos trabalhistas anteriores à quebra, cedidos a terceiros, equivalentes a quinze mil reais (art. 83, I, da lei de falências)

    3° Pagamento - crédito garantido com hipoteca até o limite do valor do bem gravado (art. 83, II, da lei de falências)

    4° Pagamento - crédito tributário constituído antes da decretação da falência de determinado contribuinte (art. 83, III, da lei de falências)