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ID
607459
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO afirmar que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (ASSERTIVA A)
    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;   (ASSERTIVA B)  
    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (ASSERTIVA C)
    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada (ASSERTIVA D)
    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva
    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). 
    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. 
    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (ASSERTIVA E)
    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.


    Lembrando que o art. 7º, XIX, CF assegura o direito à “licença-paternidade, nos termos fixados em lei”. Até que a referida lei seja editada, prevalece a previsão do art. 10, §1º do ADCT, de cinco dias. Entende-se, majoritariamente, que a disposição da CLT não mais vigora, tendo sido substituída.


     

  • TABELA !!!!!!!!1

    MORTE = 2 d

    CASAMENTO = 3 d

    NASCEU FILHO (PRIMEIRA SEMANA) = 1 d

    SANGUE (EM 12 MESES) = 1d

    ALISTAR ELEITOR = 2 d



    ATENÇÃO: PELO  TEMPO QUE FOR PRECISO =

                                                                                 (MILITAR)

                                                                                 (VESTIBULAR)      

                                                                                  COMPARECER EM JUIZO)

                                                                               REUNIÃO SINDICAL INTERNACIONAL)

  • No caso do Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

    A resposta está correta porque de fato, não são três dias. Mas ele não teria sido revogado pelo ART 10 do ADCTque dá 5 dias de licença paternidade? e essa sim, seria a justificativa?

    ADCT ART 10 
    § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    Vejo também que além de ser posterior e hierarquicamente superior, e ainda a mais favorável ao empregado.
  • Nascimento de filho é de 5 dias, segundo a CF.
  •  GABARITO LETRA "C"
                                                         HIPÓTESES                 
    * falecimento CADI ou dependente Até 02 dias consecutivos
    * casamento 03 dias consecutivos
    * licença paternidade 05 dias consecutivos
    * provas de vestibular  Dias de prova
    * doação de sangue 01 dia a cada 12 meses
    * aviso prévio (trabalhado quando dado pelo empregador) 2 horas dia (sair +cedo) ou 07 dias (corridos)
    * alistamento eleitoral Até 02 dias consecutivos ou não
    * auxilio doença ou acidente de trabalho (doença ocupacional)  
    Primeiros 15 dias
    * licença maternidade 120 dias[1]
    * greve[2] (quando houver pagamento de salário dos dias) -------------------------
    *exigência do serviço militar, comparecimento em juízo, jurado do tribunal do júri, mesário, Conselho Curador do FGTS (1 representante do empregador-empregado). O tempo que for necessário
    *feriado, férias, repouso semanal remunerado -------------------------

    [1] Por questões históricas é considerada causa de interrupção. Caso a empresa seja aderente (facultado) do programa empresa cidadão, fornece + 60 dias para a mulher (=180 dias), nesse caso, será causa de suspensão.
    [2] Regra é que a greve seja causa de suspensão, ocorre que ela pode se tornar causa de interrupção 
  • Simplificando - CASOS EM QUE O EMPREGADO PODERÁ DEIXAR DE COMPARECER AO SERVIÇO SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO (são 9 situações expressas no art. 473 da CLT):
    - 1 dia quando do nascimento do filho(desde que no decorrer da 1ª semana de nascimento);
    - 1 dia em cada 12 meses de trabalho para doação voluntária de sangue;
    - até 2 dias, CONSECUTIVOS OU NÃO, para se alistar como eleitor;
    - até 2 dias CONSECUTIVOS por falecimento do conjugue, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada na CTPS como dependente econômica;
    - até 3 dias CONSECUTIVOS por casamento;
    - NO TEMPO NECESSÁRIO para realizar vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    - NO TEMPO NECESSÁRIO para cumprir Serviço Militar;
    - NO TEMPO NECESSÁRIO para comparecer em juízo;
    - NO TEMPO NECESSÁRIO para participar de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, em sendo representante sindical.
  • Letra C, tendo em vista que o item da questão relata que o empregado tem direito a 3 dias, em caso de nascimento de filho, e, no entanto, este tem direito a somente um dia, no decorrer da primeira semana.

    Os demais itens estão em conformidade com a letra da lei.
  • Segundo a CRFB, o prazo de licença paternidade é de 5 dias. 
    ADCT, art. 10, p. 1: "até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7, XIX, da Constituição, o prazo da licença paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias
  • Licença Paternidade - 5 dias, em caso de nascimento no decorrer da 1ª semana. (ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA CF/88, ANTES ERA 1 DIA)
  • Proponho aos colegas uma reflexão sobre a ideia dos dispositivos, para que a memorização seja facilitada.
    Vejamos, segundo a CLT, a gradação crescente apresentada é esta: Nascer (1 dia), Morrer (2 dias), Casar (3 dias).
    Então, podemos sistematizar o raciocínio da seguinte forma: primeiro há o nascimento (justifica a falta de 1 dia), pra depois haver a morte (depois do 1, vem o 2, assim, dois dias de justificativa) e, estranhamente, aos olhos do legislador casar é pior que morrer (então tenho 3 dias pra faltar)!

    É bobo, mas me ajudou a fixar. Espero que ajude também.
  • O art. 473 da CLT foi alterado tacitamente pelo art. 7, XIX da CF e art. 10, parágrafo 1 do ADCT:

    " § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias."

     

  • Me ajudou a memorizar:

    falecimento CADI ou dependente Até 02 dias consecutivos (1 dia p/ o velório e já no dia seguinte 1 dia para o enterro, daí ser consecutivo) * casamento 03 dias consecutivos (1 dia casa, 1 dia viaja de lua de mel e 1 dia viaja de volta para casa) * licença paternidade 05 dias consecutivos (os primeiros 5 dias são mais complicados e o marido tem que ajudar mais) * provas de vestibular  Dias de prova (indeterminado, porque tem prova objetiva, discursiva  e assim vai...) * doação de sangue 01 dia a cada 12 meses (esse basta um só dia para doar mesmo) * aviso prévio (trabalhado quando dado pelo empregador) 2 horas dia (sair +cedo) ou 07 dias (corridos) * alistamento eleitoral Até 02 dias consecutivos ou não (um dia pra requerer o título e 1 dia para buscar ele já pronto, o que pode ser no dia seguinte ou não, dependendo da demora da justiça eleitoral)
  • Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;         (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;          (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;        (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.            (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).         (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

     VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.           (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

     VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.          (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.         (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

  • dica boa para memorizar os dias de licença em caso de nascimento.

    como a maioria dos partos são feitos por cirurgia, la vai:

    ce-sa-ri-a-na 5 sílabas, 5 das de licença

  • Vejamos o que diz a legislação de regência:

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário [INTERRUPÇÃO]:

    I - até 2 [dois] dias consecutivos, em caso de falecimento[1] do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento[2];

    III - por um dia, em caso de nascimento[3] de filho no decorrer da primeira semana;

    Notas de rodapé, respectivas:

    [1] Falecimento tem seu prazo dilatado para 9 [NOVE] DIAS quando se tratar de EMPREGADO PROFESSOR [CLT, art. 320, § 3º].

    [2] Casamento estende o prazo 9 [NOVE] DIAS em se tratando de Empregado PROFESSOR.

    [3] LICENÇA PATERNIDADE o dispositivo da CLT não fora recepcionado pelo constituinte de 1.988.

    * Art. 10, § 1º do ADCT: Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da CF/88, o prazo da licença-paternidade é de CINCO [05] DIAS.

    Nessa perspectiva, vale comentar, a disposição inserida em 2016 na Lei 11.770/08, que institui o Programa Empresa Cidadã, o qual estabelece que tais empresas prorroguem em 15 [QUINZE] DIAS a licença-paternidade de seus empregados [= 20 dias, ao total].

     

  • por 1 dia nascimento de filho.

  • É válido ressaltar que o dispositivo da CLT que fala que o trabalhador pode se ausentar por um dia em caso de nascimento do filho não foi recepcionado pela CF/88. Aplica-se o ADCT, que prevê 5 dias de licença, mantida a remuneração. É uma hipótese de interrupção. Também vale lembrar que, se for uma "empresa cidadã", o prazo poderá ser prorrogado por 15 dias, totalizando 20 dias.