TST, SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ASSERTIVA A - CORRETA)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ASSERTIVA B - ERRADA)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ASSERTIVA C - CORRETA)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ASSERTIVA D - CORRETA)
CLT, Art. 58, § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (ASSERTIVA E - CORRETA)
Complementando...
A questão explora basicamente a SÚMULA 90 DO TST, ipsis litteris:
Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho. (LETRA A) É a exata definição de horas in tinere.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) (LETRA B) INSUFICIÊNCIA = déficit, precariedade nos transportes públicos. O simples fato de os transportes públicos serem precários não enseja o pagamento de horas in tinere, até porque, caso contrário, todos os trabalhadores brasileiros teriam direito ao pagamento de horas in itinere (afinal, os transportes coletivos em nosso País funcionam super mal)!
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) (LETRA C)
Se não há transporte público regular em APENAS uma parte do trajeto até a empresa e o empregador fornece transporte ao empregado em TODO o trajeto, só será considerado para efeito de horas in itinere o trajeto em que não houver disponibilidade de transporte público regular ,devido ao PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (naõ se deve abusar da boa vontade do empregador).
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). (LETRA D) Caso o tempo de horas in itinere + o tempo normal da jornada de trabalho ultrapasse 8h, o empregado terá direito a horas extras sobre esse excedente (afinal, as horas in itinere são computadas para o fim de jornada de trabalho).
A única alternativa cuja resposta não está explícita nessa súmula (LETRA E) encontra previsão na lei das micro e pequenas empresas (Lei complementar 123/06), cujo artigo específico já foi transcrito pela 1ª colega a fazer comentários sobre essa questão.