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ID
607477
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência territorial da Justiça do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA
    CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    B) ERRADA
    CLT, Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    C) ERRADA
    A previsão se refere ao agente ou viahante comercial

    D) CORRETA
    Redação da CLT, Art. 651, § 2º

    E) ERRADA
    CLT, Art. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • ART. 651, § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
  • D) CORRETA - Trata-se da lex loci executionis, isto é, a competência territorial das Varas do Trabalho é mantida em função do local da prestação do serviço quando for parte na ação trabalhista empregado brasileiro e desde que não haja tratado internacional ratificado pelo Brasil dispondo de maneira diversa. Nesse sentido, a Súmula 207/TST:

    SUM-207    CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.


    Ressalta-se que a lei brasileira estabelece dois critérios: um de direito material e o outro, processual. Quanto a este, atribui à Vara do Trabalho a competência territorial para processar e julgar a correspondente demanda trabalhista. Por sua vez, no critério material, estabelece que a relação de emprego será regida segundo a lei do país em que o serviço tenha sido ou esteja prestado. Ilustrando, jurisprudência justrabalhista:

    TRABALHO NO PARAGUAI - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - SÚMULA 207/TST. Tendo o reclamante sido contratado no Brasil para prestar serviços exclusivamente no Paraguai, é competente esta Justiça Especializada para apreciar o feito, nos termos do art. 651, § 2º/CLT. Contudo, a relação jurídica havida entre as partes é inteiramente regulada pela legislação paraguaia, inclusive quanto aos elementos configuradores do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 207/TST. (TRT9 - RO 10580/98 - 3T - Rel. Juiz do Trabalho Altino Pedrozo dos Santos - DJPR 26/03/99)
  • COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS

     a) A competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ou pela cláusula do foro de eleição.
            Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

    A ação trabalhista deve ser proposta no último local da prestação de serviços do empregado, ainda que o obreiro tenha sido contratado em outra localidade ou no estrangeiro.
    Não exige que o empregado seja brasileiro. O processo será promovido no local onde o empregado trabalhou ou trabalha: no local da prestação de serviços e não no local onde foi contratado.  Relevante é o local da prestação de serviços. 
    Havendo vários locais de trabalho, a competência é dada à última localidade onde o empregado trabalhou. 


      b) Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha sede.


              § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

    Agente ou viajante são as pessoas que, por exemplo, prestam serviços de vendas em mais de um município, representando o empregador, não se fixando diretamente a uma localidade. Não se aplica a empregados balconistas, pois não são agentes ou viajantes. 
    Não estando o empregado subordinado à agência ou filial, mas à matriz, por exemplo, será competente à Vara da qual o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Há, portanto, uma condição alternativa, sendo que nessa hipótese o empregado poderá escolher entre propor a ação na Vara de seu domicílio ou na localidade mais próxima. Fica, assim, a critério do empregado a escolha. 


     


     

     

    •  d) A competência das Varas do Trabalho estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
    •         § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 
    Empregados brasileiros laborando no estrangeiro. Se o empregado for trabalhar no estrangeiro, terá competência a Vara do Trabalho para dirimir a questão, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em sentido contrário.

    A lei de direito material a ser aplicável, porém, será a vigente no país da prestação do serviço e não aquela do local da contratação, ou seja, os direitos trabalhistas serão analisados de acordo com a lei estrangeira, embora a Vara do Trabalho tenha competência para examinar a questão, se a empresa tiver agência ou filial no Brasil.

    SUM-207    CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" 
    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.


     e) Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da extinção do contrato de trabalho.

            § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    É preciso uma interpretação sistemática e harmônica entre o caput do art. 651 e seu §3º, casos em que o empregador exerce suas atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais. Acabado o evento, não mais trabalham naquela localidade para a qual foram designados. 
    Assim, poderá escolher o obreiro livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menores, gastos com locomoção. 
  • Apenas uma observação sobre a cláusula de eleição de foro no Processo do Trabalho:

    A cláusula de eleição de foro está prevista no art. 111 do CPC e é possível que seja estabelecida em casos de competência relativa, como no caso da competência territorial. Porém, segundo a Doutrina majoritária a cláusula de eleição de foro não é aplicável ao Processo do Trabalho.

    Fundamentos:
    a)             As normas processuais trabalhistas de competência territorial são COGENTES, IMPERATIVAS ou DE ORDEM PÚBLICA, logo não ficam ao alvedrio das partes. Então competente é o local do serviço.
    b)             Hipossuficiência do trabalhador.
    c)              Estado de subordinação.
  • -- Complemetando:

    Essa súmula 207 foi cancelada!
  • só uma ressalva, o art 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    nessa situação NÃO é faculdade do trabalhador, como foi dito em um comentário anterior, a escolha do local de ingresso da reclamação.
    o trabalhador só poderá ingressar judicialmente perante a vara de seu domicílio ou localidade mais próxima caso a empresa NÃO possua agência ou filial e, em possuindo, o empregado NÃO seja subordinado a mesma.
  • Para ratificar o que a colega disse acima, vejam essa questão da FCC:
    Prova: FCC - 2008 - TRT - 19ª Região (AL) - Analista Judiciário - Área Judiciária
    Disciplina: Direito Processual do Trabalho | Assuntos: Competência
    De acordo com a CLT, com relação à competência em razão do lugar, não estando o empregado viajante comercial subordinado a agência ou filial, mas à
    matriz da empresa empregadora será competente para apreciar reclamação trabalhista a Vara
     a) onde está localizada a matriz ou qualquer uma das agências ou filiais da empresa.
     b) do local da última prestação de serviços realizada pelo reclamante.
     c) do domicílio do reclamante, apenas.
     d) do local da primeira prestação de serviços realizada pelo reclamante.
     e) do domicílio do empregado ou a localidade mais próxima.
    O gabarito é a letra "E". Logo, como afirmado pela colega, não se trata de faculdade do reclamante o local de ajuizamento da reclamação. 
  • TST. Súmula 207. CANCELADA.

    TST. SÚMULA Nº 207. (cancelada). CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada). A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
     

    Comentário de Sônia Mascaro Nascimento 
    O cancelamento da Súmula 207 do TST foi a conseqüência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.

    Ponto importante nos alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.

    Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”. Dessa forma, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula a esta regra. 

    Entendo que o princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Dessa forma, seu cancelamento foi correto e necessário. 

  • De um lado, aquele contratado diretamente por empresa estrangeira, para trabalhar no estrangeiro - princípio da territorialidade e lex loci executionis). 
    De outro, aquele que 
    contratado por empresa brasileira e, posteriormente, transferido a pais estrangeiro – prevalência das regras que se revelem mais benéficas, que, no caso em estudo, são as normas brasileiras.
  • Uma das exceções à regra geral da competência territorial estabelecida no diploma consilidado é o parágrafo 2º. do art. 651 da CLT, o qual atribui competência às Varas do Trabalho para processar e julgar lides ocorridas em agência ou filial situada no estrangeiro, dese que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional em contrário.
    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Natália, a SUMULA 207 não tem nada a ver com a materia de competência!!!
  • Jamile Moura, o comentário mais apropriado da questão. bons estudos
  • Gabarito D - art 651, parag. 2 da CLT

    "A competência das Varas (antigas Juntas de Conciliação) estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário."


    a) Errada. Não é admitida cláusula de eleição de de foro no direito do trabalho, mesmo que seja inserida no contrato, não produzirá efeitos.

    b) Errado. Art 651 da CLT, parág. 1

    "Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima."

    c) Errada. A competência para o avulso é também o local da prestação dos serviços, de acordo com o art. 651 da CLT

    e) Errada. O art 651 da CLT, parág. 3, nada afirma sobre extinção do contrato, mas que será no local da contratação ou prestação dos serviços.

  • Senhores, Ajudem-me numa dúvida.

    O artigo Art. 651 clt  - "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro" ( Entendo que mesmo tendo sido o empregado contratado em local diverso o da prestação do serviço, valerá como foro competente o do local da prestação do serviço).
    Já o parágrafo  3º desse mesmo art traz - "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."
    Qual a diferença entre ser contratado em local diverso do da prestação e o termo "realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho" ? Não seria a mesma coisa?

    Obrigado.
  • Alisson Perucci

    Me corrija se eu tiver entendido sua dúvida equivocadamente, mas cabe esclarecer que o artigo 651, caput da CLT diz respeito ao EMPREGADO, em contrapartida o parágrafo terceiro faz referência a figura do EMPREGADOR.

    Desta maneira, se o TRABALHADOR ajuizar uma RT, regra geral. deverá ser ajuizada no foro da prestação dos serviços, quando a questão se referir a EMPREGADOR que promova suas atividades fora do lugar do contrato de trabalho, será competente o foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 

    Espero ter ajudado! Bons Estudos!

  • LETRA C – ERRADA – A professora Vólia Bomfim Cassar ( in Direito do Trabalho . 9ª Edição. Editora Gen: 2014. Página 769), sobre o conceito de trabalhador avulso:

    “Octávio Magano entende que o trabalhador avulso é o próprio trabalhador eventual. Afirma que as expressões são sinônimas, sendo o trabalhador avulso o que trabalha desirmanado, sem pertencer aos quadros de uma empresa. No mesmo sentido Godinho, ao afirmar que o trabalho avulso é ‘uma modalidade de trabalho eventual que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificadamente a qualquer deles.’” (Grifamos).

    Feito o devido esclarecimento do que seja trabalhador avulso, tal trabalhador enquadra-se na hipótese do art. 651, §3º, da CLT. Nesse sentido, é o posicionamento do professor Sérgio Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição. Editora: Atlas. Página 756), que aduz:

    “Deve-se entender por empresas que promovem a prestação de serviços fora do lugar da contratação as seguintes: especializadas em auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento, em atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda, montadoras industriais etc. Nessas atividades, o empregado é requisitado para prestar serviços eventuais, transitórias e incertas. É o que ocorre com as pessoas que vão fazer auditoria, exposições em feiras ou desfiles de moda. Acabado o evento, não mais trabalham naquela localidade para a qual foram designadas. O circo e a peça teatral, por exemplo, estão na maioria das vezes em trânsito. Estão onde o espetáculo está sendo realizado. Posteriormente, vão para outro local, e assim por diante.”

  • Comentários letra b) Errado

    ***

    MACETE: Caixeiro viajante, na falta da amante (filial), volta pra esposa (domicílio)

    ... ou outra mulher mais próxima.

    Obs.: Significado de filial. Na gíria masculina a amante, ou seja, a pessoa que não é a matriz é a filial.

    *** 

    Referência:Art. 651, §1º, CLT.Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

  • Resumão de Ajuizamento de ação trabalhista.

     

    Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço

     

    Exceções:

             

     Agente ou viajante ------>                                          Sede ou Filial que está subordinado

     

                                                                                                              não havendo

     

                                                                                    Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.

     

      Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro  2 - não deve haver tratado internacional ao contrário (cumulativos)

     

       Empresa itinerante ( realização de atividade fora do local de contrato) -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.