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A) ERRADA
CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
B) ERRADA
CLT, Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
C) ERRADA
A previsão se refere ao agente ou viahante comercial
D) CORRETA
Redação da CLT, Art. 651, § 2º
E) ERRADA
CLT, Art. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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ART. 651, § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
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D) CORRETA - Trata-se da lex loci executionis, isto é, a competência territorial das Varas do Trabalho é mantida em função do local da prestação do serviço quando for parte na ação trabalhista empregado brasileiro e desde que não haja tratado internacional ratificado pelo Brasil dispondo de maneira diversa. Nesse sentido, a Súmula 207/TST:
SUM-207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Ressalta-se que a lei brasileira estabelece dois critérios: um de direito material e o outro, processual. Quanto a este, atribui à Vara do Trabalho a competência territorial para processar e julgar a correspondente demanda trabalhista. Por sua vez, no critério material, estabelece que a relação de emprego será regida segundo a lei do país em que o serviço tenha sido ou esteja prestado. Ilustrando, jurisprudência justrabalhista:
TRABALHO NO PARAGUAI - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - SÚMULA 207/TST. Tendo o reclamante sido contratado no Brasil para prestar serviços exclusivamente no Paraguai, é competente esta Justiça Especializada para apreciar o feito, nos termos do art. 651, § 2º/CLT. Contudo, a relação jurídica havida entre as partes é inteiramente regulada pela legislação paraguaia, inclusive quanto aos elementos configuradores do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 207/TST. (TRT9 - RO 10580/98 - 3T - Rel. Juiz do Trabalho Altino Pedrozo dos Santos - DJPR 26/03/99)
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COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS
a) A competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ou pela cláusula do foro de eleição.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
A ação trabalhista deve ser proposta no último local da prestação de serviços do empregado, ainda que o obreiro tenha sido contratado em outra localidade ou no estrangeiro.
Não exige que o empregado seja brasileiro. O processo será promovido no local onde o empregado trabalhou ou trabalha: no local da prestação de serviços e não no local onde foi contratado. Relevante é o local da prestação de serviços.
Havendo vários locais de trabalho, a competência é dada à última localidade onde o empregado trabalhou.
b) Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha sede.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Agente ou viajante são as pessoas que, por exemplo, prestam serviços de vendas em mais de um município, representando o empregador, não se fixando diretamente a uma localidade. Não se aplica a empregados balconistas, pois não são agentes ou viajantes.
Não estando o empregado subordinado à agência ou filial, mas à matriz, por exemplo, será competente à Vara da qual o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Há, portanto, uma condição alternativa, sendo que nessa hipótese o empregado poderá escolher entre propor a ação na Vara de seu domicílio ou na localidade mais próxima. Fica, assim, a critério do empregado a escolha.
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- § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
Empregados brasileiros laborando no estrangeiro. Se o empregado for trabalhar no estrangeiro, terá competência a Vara do Trabalho para dirimir a questão, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em sentido contrário.
A lei de direito material a ser aplicável, porém, será a vigente no país da prestação do serviço e não aquela do local da contratação, ou seja, os direitos trabalhistas serão analisados de acordo com a lei estrangeira, embora a Vara do Trabalho tenha competência para examinar a questão, se a empresa tiver agência ou filial no Brasil.
SUM-207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS"
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
e) Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da extinção do contrato de trabalho.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
É preciso uma interpretação sistemática e harmônica entre o caput do art. 651 e seu §3º, casos em que o empregador exerce suas atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais. Acabado o evento, não mais trabalham naquela localidade para a qual foram designados.
Assim, poderá escolher o obreiro livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menores, gastos com locomoção.
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Apenas uma observação sobre a cláusula de eleição de foro no Processo do Trabalho:
A cláusula de eleição de foro está prevista no art. 111 do CPC e é possível que seja estabelecida em casos de competência relativa, como no caso da competência territorial. Porém, segundo a Doutrina majoritária a cláusula de eleição de foro não é aplicável ao Processo do Trabalho.
Fundamentos:
a) As normas processuais trabalhistas de competência territorial são COGENTES, IMPERATIVAS ou DE ORDEM PÚBLICA, logo não ficam ao alvedrio das partes. Então competente é o local do serviço.
b) Hipossuficiência do trabalhador.
c) Estado de subordinação.
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-- Complemetando:
Essa súmula 207 foi cancelada!
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só uma ressalva, o art 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
nessa situação NÃO é faculdade do trabalhador, como foi dito em um comentário anterior, a escolha do local de ingresso da reclamação.
o trabalhador só poderá ingressar judicialmente perante a vara de seu domicílio ou localidade mais próxima caso a empresa NÃO possua agência ou filial e, em possuindo, o empregado NÃO seja subordinado a mesma.
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Para ratificar o que a colega disse acima, vejam essa questão da FCC:
Prova: FCC - 2008 - TRT - 19ª Região (AL) - Analista Judiciário - Área Judiciária
Disciplina: Direito Processual do Trabalho | Assuntos: Competência;
De acordo com a CLT, com relação à competência em razão do lugar, não estando o empregado viajante comercial subordinado a agência ou filial, mas à
matriz da empresa empregadora será competente para apreciar reclamação trabalhista a Vara
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TST. SÚMULA Nº 207. (cancelada). CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada). A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Comentário de Sônia Mascaro Nascimento
O cancelamento da Súmula 207 do TST foi a conseqüência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.
Ponto importante nos alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.
Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”. Dessa forma, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula a esta regra.
Entendo que o princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Dessa forma, seu cancelamento foi correto e necessário.
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De um lado, aquele contratado diretamente por empresa estrangeira, para trabalhar no estrangeiro - princípio da territorialidade e lex loci executionis).
De outro, aquele que contratado por empresa brasileira e, posteriormente, transferido a pais estrangeiro – prevalência das regras que se revelem mais benéficas, que, no caso em estudo, são as normas brasileiras.
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Uma das exceções à regra geral da competência territorial estabelecida no diploma consilidado é o parágrafo 2º. do art. 651 da CLT, o qual atribui competência às Varas do Trabalho para processar e julgar lides ocorridas em agência ou filial situada no estrangeiro, dese que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional em contrário.
"Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
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Natália, a SUMULA 207 não tem nada a ver com a materia de competência!!!
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Jamile Moura, o comentário mais apropriado da questão. bons estudos
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Gabarito D - art 651, parag. 2 da CLT
"A competência das Varas (antigas Juntas de Conciliação) estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário."
a) Errada. Não é admitida cláusula de eleição de de foro no direito do trabalho, mesmo que seja inserida no contrato, não produzirá efeitos.
b) Errado. Art 651 da CLT, parág. 1
"Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima."
c) Errada. A competência para o avulso é também o local da prestação dos serviços, de acordo com o art. 651 da CLT
e) Errada. O art 651 da CLT, parág. 3, nada afirma sobre extinção do contrato, mas que será no local da contratação ou prestação dos serviços.
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Senhores, Ajudem-me numa dúvida.
O artigo Art. 651 clt - "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro" ( Entendo que mesmo tendo sido o empregado contratado em local diverso o da prestação do serviço, valerá como foro competente o do local da prestação do serviço).
Já o parágrafo 3º desse mesmo art traz - "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."
Qual a diferença entre ser contratado em local diverso do da prestação e o termo "realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho" ? Não seria a mesma coisa?
Obrigado.
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Alisson Perucci
Me corrija se eu tiver entendido sua dúvida equivocadamente, mas cabe esclarecer que o artigo 651, caput da CLT diz respeito ao EMPREGADO, em contrapartida o parágrafo terceiro faz referência a figura do EMPREGADOR.
Desta maneira, se o TRABALHADOR ajuizar uma RT, regra geral. deverá ser ajuizada no foro da prestação dos serviços, quando a questão se referir a EMPREGADOR que promova suas atividades fora do lugar do contrato de trabalho, será competente o foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Espero ter ajudado! Bons Estudos!
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LETRA C – ERRADA – A
professora Vólia Bomfim Cassar ( in Direito do Trabalho . 9ª Edição. Editora
Gen: 2014. Página 769), sobre o conceito de trabalhador avulso:
“Octávio
Magano entende que o trabalhador avulso é o próprio trabalhador eventual. Afirma que as expressões são
sinônimas, sendo o trabalhador avulso o que trabalha desirmanado, sem pertencer
aos quadros de uma empresa. No mesmo sentido Godinho, ao afirmar que o trabalho
avulso é ‘uma modalidade de trabalho
eventual que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a
distintos tomadores, sem se fixar especificadamente a qualquer deles.’”
(Grifamos).
Feito o
devido esclarecimento do que seja trabalhador avulso, tal trabalhador
enquadra-se na hipótese do art. 651, §3º, da CLT. Nesse sentido, é o
posicionamento do professor Sérgio Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição.
Editora: Atlas. Página 756), que aduz:
“Deve-se
entender por empresas que promovem a prestação de serviços fora do lugar da
contratação as seguintes: especializadas
em auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento, em atividades
circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda,
montadoras industriais etc. Nessas atividades, o empregado é requisitado
para prestar serviços eventuais, transitórias
e incertas. É o que ocorre com as pessoas que vão fazer auditoria,
exposições em feiras ou desfiles de moda. Acabado o evento, não mais trabalham
naquela localidade para a qual foram designadas. O circo e a peça teatral, por
exemplo, estão na maioria das vezes em trânsito. Estão onde o espetáculo está
sendo realizado. Posteriormente, vão para outro local, e assim por diante.”
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Comentários letra b) Errado
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MACETE: Caixeiro
viajante, na falta da amante (filial), volta pra esposa (domicílio)
... ou outra mulher mais próxima.
Obs.: Significado de filial. Na gíria masculina
a amante, ou seja, a pessoa que não é a matriz é a filial.
***
Referência:Art.
651, §1º, CLT.Quando
for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta
da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado
esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localidade em que o
empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
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Resumão de Ajuizamento de ação trabalhista.
Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço
Exceções:
Agente ou viajante ------> Sede ou Filial que está subordinado
não havendo
Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.
Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro 2 - não deve haver tratado internacional ao contrário (cumulativos)
Empresa itinerante ( realização de atividade fora do local de contrato) -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.