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LETRA "B"
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9032.htm
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Somente a assetiva IV está errada, visto que o filho perde o direito a pensão ao completar 21 anos de idade e não 24 como está descrito.
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Quanto ao Item V - V. Para o pensionista inválido, extingue-se o benefício da pensão por morte pela cessação da invalidez. Desde que este seja maior de 21 anos. Item passível de anulação em meu entendimento.
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A alternativa E está errada já que não é necessária a perda da capcidade, basta a redução.
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I. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
lei 3048:
Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais. Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
II. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
lei 3048: Parágrafo único: Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
III. A parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista.
lei 3048:
Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I - pela morte do pensionista;
IV. A parte individual da pensão extingue-se também para o filho, pela emancipação ou ao completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, salvo se for inválido.
lei 3048: II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou
V. Para o pensionista inválido, extingue-se o benefício da pensão por morte pela cessação da invalidez.
lei 3048: alínea III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
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Letra B ...
Mas passível de recurso!
* III A parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista = C, se o pensionista for o único
**III A parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista = E, se houver outros dependentes, aí sua cota será dividida entre os demais
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concordo com o colega.
o item III está errado. a regra é que divida a cota parte entre os outros. a exceção é a exclusão, no caso de ser o único pensionista. Logo para querer a exceção como resposta tinha que dar os dados completos.
correta a letra C
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Confesso que fui na C também, porém, se olharmos tão somente a literalidade da Lei, faz-se correta a assertiva III também.
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Bem verdade que, quando resolvi a questão, também errei.
A primeira vista, entendemos que a cota-parte da pensão não se extinguiria, pois ela deveria ser dividida entre os pensionistas remanescentes.
Ocorre que, trata-se de uma questão da FCC, e sim, isso influi. A referida banca cobra a literalidade do artigo, ipse literi. Portanto temos que nos conformar, incoformados, com o gabarito fornecido pela banca, pois o mesmo possui amparo legal como nos mostrou o colega do primeiro comentário ao transcrever os artigo em questão!
Afinal, FCC= Fundação copia e cola!!!!
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A resposta encontra-se no art. 77 da Lei 8.213/91. Letra - B
Segue um resumo sobre o assunto:
PENSÃO POR MORTE(artigos 74/79, da Lei 8.213/91):
Cabimento: óbito do segurado da Previdência Social que deixar dependentes.
Beneficiários:os dependentes, observada a ordem preferencial das classes do artigo 16, da Lei 8.213/91, ressaltando que a classe I tem presunção de dependência econômica (o cônjuge; a companheira; o companheiro; o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; o parceiro homoafetivo; o ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe alimentos).
Carência: não há.
Valor: o mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor ou da que teria direito se aposentado por invalidez (100% do salário de benefício).
Outras informações:
A) A condição de dependente será aferida no momento do óbito, e não posteriormente.
B)Será devida desde o falecimento ou do requerimento, se postulada após 30 dias; no caso de morte presumida, após a decisão judicial.
C)Havendo mais de um dependente da mesma classe, será divida em partes iguais, excluídos os da classe inferior.
D)Com a morte, a cessação da invalidez, a emancipação ou a maioridade, a cota da pensão será revertida para o outro dependente, não se transmitindo para os dependentes de classe inferior.
E)De acordo com o artigo 114, II, do RPS, a emancipação por colação de grau em curso superior antes dos 21 anos não faz cessar a pensão por morte.
F)Súmula 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
G)Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
H)Súmula 416, STJ- É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
I)Na época da LOPS, a pensão era de 50%, mais 10% para cada dependente; com a Lei 8.213/91, passou para 80%, mais 10% para cada dependente; com a Lei nº 9.032/95, passou para 100% (valor da aposentadoria por invalidez);
J)Revertendo entendimentos do STJ e do próprio STF, no julgamento dos RREE 416.827 e 415.454, a Suprema Corte entendeu não ser possível a revisão para 100% da pensão por morte, em aplicação ao Princípio do Tempus Regit Actum e da Precedência de Fonte de Custeio, para os dependentes que recebem um valor menor, pois anterior à edição da Lei 9.032/95.
fonte: http://fredericoamado.com.br/fa/content.aspx?id=395
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I - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
Na afirmação acima, não teria que ser dito " desde que da mesma classe" ?
Os dependentes cônjuge, companheiro (a) e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido teem prioridado em relação aos Pais e ao irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido, não ?
Eu marquei a letra E devido a esse raciocínio....
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Gabarito: B
I. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. CORRETA: art. 77, caput, Lei 8.213/91;
II. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. CORRETA: art. 77, §1°, Lei 8.213/91;
III. A parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista. CORRETA: art. 77, §2°, I, Lei 8.213/91;
IV. A parte individual da pensão extingue-se também para o filho, pela emancipação ou ao completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, salvo se for inválido. INCORRETA: a parte individual da pensão extingue-se para o filho ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido (art. 77, §2°, II).
V. Para o pensionista inválido, extingue-se o benefício da pensão por morte pela cessação da invalidez. CORRETA: art. 77, §2°, III, Lei 8.213/91;
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Concordo plenamente com o amigo Leandro Souza e o meu raciocinio foi igual ao dele, tanto q marquei letra E tb. Pra mim a número I estaria errada, pois não fala a classe dos pensionistas e contudo então estaria generalizando uma afirmação q é relativa às classes dos pensionistas envolvidos. Foi bom ver o comentário de q a FCC se apega a literalidade da lei.
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Fiquei com a seguinte dúvida, ex: mãe e filho menor de idade recebem pensão decorrente do falecimento do conjuge no valor de 50% cada um, se o filho vem a alcançar a maioridade esses 50% do filho vai para a mãe e esta fica com 100% correto? E no caso de o filho menor vier a óbito os 50% deste extingue-se ficando a mãe somente com 50%? n sei se fui claro, mas se puderem responder agradeço.
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Não, havendo a morte do filho a parte dele será revertida para a mãe.
Eu não entendo como não anularam essa questão... Porque, se o conjuge for inválido, não perderá a pensão, mesmo que volte ao trabalho ou deixe de ser invalido, não é? Os casos em que se precisa ser invalido pra conseguir a pensão são: filhos e irmãos maiores de 21 anos!
Concordo com o colega q disse: "Tenho medo da FCC"!
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creio que o ítem "V. Para o pensionista inválido, extingue-se o benefício da pensão por morte pela cessação da invalidez. "foi muito mal formulado, está no art.77,"III- para o pensionista inválido pela cessação da invalidez." está escrito que extingue pela cessação da invalidez e não que extingue que cessará a pensão por morte, vejamos um exemplo. segurado que recebe pensão por morte inválido após estar pato para o trabalho cessará a pensão por morte?uma coisa não afeta a outra, pelo menos assim entendo.Me retifiquem se estiver errado.
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Uma justificativa para o item I é que "pensionista" e "dependente" não se confundem.
Pensionista é aquele que está habilitado a receber pensão. O dependente habilitado a receber pensão (pensionista) é aquele que está enquadrado na classe que se sobrepõe às classes inferiores. Ex: cônjuge (classe I) está na classe que se sobrepõe à classe dos pais (classe II) e irmãos (classe III).
Dependente é o que depende do segurado economicamente, sendo ou não pensionista. Ex: filho X pais que dependem economicamente do falecido.
Um pensionista é obrigatoriamente dependente economicamente (presumida ou comprovadamente), mas o dependente pode estar, ou não, habilitado a receber pensão.
Alguém discorda?
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Afirmativa I - CERTA (Dec 3048/99, Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.)
Afirmativa II - CERTA (Dec 3048/99, Art. 113. Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.)
Afirmativa III - ERRADA (Dec 3048/99, Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I - pela morte do pensionista) Note que o dispositivo diz respeito ao extinção do pagamento, e nao da cota. Esta, conforme descrito na afirmativa II, sera revertida em favor dos demais dependente ou, se se tratar da cota do último pensionista, a pensao por morte sera encerrada.
Afirmativa IV - ERRADA (Dec 3048/99 Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:)
Afirmativa V - CERTA (Dec 3048/99 Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Portanto, letra C.
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Amigos, parte individual não é necessariamente uma "cota".
Atentem ao §3 do Art. 77 da Lei 8213: § 3º: Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Ou seja, a parte do individual do último pensionista é o valor da pensão em sua totalidade.
Se houver mais de um pensionista, será a parte rateada devida. Não vi motivo para falar em erro da questão...
Ao colega Armando:
- Sobre o caso do mãe e filho menor receberem suas partes duma pensão por morte... Qualquer motivo que faça um dos dois perder o direito a pensão, fará o outro receba a parte deste. Portanto, não importa o motivo de extinção do direito a pensão!
Se o filho vier a óbito, completar 21 anos ou emancipar-se, a mãe irá receber a parte que lhe cabia, ficando, neste exemplo que você deu, com o valor integral da pensão.
- Sobre o inválido, verificado em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, que a invalidez terminou, ou seja, cessou, extingui-se o direito a pensão! Portanto, ele deixará de receber a pensão, sim.
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ITEM III- A Lei 8.213 utiliza a expressão "extingue-se" ao passo que o Decreto utiliza a expressão "cessa". Extingue-se o pagamento para o pensionista que morreu, mas reverte em favor do demais. Não é eliminado. O texto do decreto é mais claro.
TEXTO DO DECRETO 3048
Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
TEXTO DA LEI 8.213
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
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Considere as seguintes afirmações relacionadas à pensão por morte:
I. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.--CORRETA, creio que aqui ñ há duvidas
II. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. CORRETA
III. A parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista.--CORRETA, pessoal esta questão aborda simplesmente que a parte individual extingue pela morte do pensionista, sendo que a cota global continuará sendo paga no caso de haver mais de 1 pensionista rateando a pensao, esta cota individual extinta em razão da morte daquele que a recebia será revertida aos demais da cota global.
IV. A parte individual da pensão extingue-se também para o filho, pela emancipação , ou ao completar 24 (vinte e quatro) anos de idade,salvo se for inválido.--ERRADA-Pois ñ existe previsão na legislação prev. para a idade de 24 anos, mas sim de 21 anos, sendo que a invalidez deve ocorrer antes do implemento desta idade.
V. Para o pensionista inválido, extingue-se o benefício da pensão por morte pela cessação da invalidez.. --CORRETA, esta assertiva, sem mais delongas nos diz que quando ocorrer a cessação da invalidez, a cota individual(deste pensionista invalido) será extinta.
PORTANTO CORRETO, encontra-se apenas as I, II, III e V
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Não consigo concordar com a questão e era para ter sido anulada, vou explicar:
O ítem V da questão fala:
V. Para o pensionista inválido, extingue-se o benefício da pensão por morte pela cessação da invalidez.
Vamos analisar:
Se o pensionista é inválido e cessa a invalidez ele SÓ perde o benefício caso seja maior que 21 anos.
Tudo bem, a FCC é Copia e cola? Gosta da literalidade???
Então analisaremos o Dec. 3048/99 Art. 144 - O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Se a FCC gosta de usar a letra fria da lei, então mesmo assim a questão está errada pois está incompleta.
Esse negocio de usar a literalidade ajuda quem chuta e prejudica quem estudou muito. Infelizmente.
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Pow galera, não força !
Vocês estão estudando ?
Parte INDIVIDUAL, ou seja, a parte de CADA DEPENDENTE.
O que a questão pede é isso: Quando que a pensão PARA AQUELE DEPENDENTE cessa ? Quando ESSE DEPENDENTE morre !
Isso não é copiou colou, nem aqui nem na China ! É interpretação ! Vamos estudar mais Português...
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O amigo aqui em cima até inventou palavra no meio da frase....
Vamos estudar agora Lógica....
Se eu disser: Que um benefício se extingue pela invalidez, eu estou dizendo que ele SÓ se extingue pela invalidez ???
Claro que não....
O fato de ele dar uma ideia menor, não restringe a ideia toda...a não ser que seja usada as palavras restritivas (só, apenas,...)
Quando ele não usa é como se dissesse "uma das hipóteses é..."
Abraços !
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Galera, o problema todo aqui é que a banca é a FCC. Por isso, só acertou essa questão quem decorolou a letra da lei. Para quem prefere entender a matéria, mas não decora 100% do texto legal, houve uma "pegadinha" quanto ao item III.
O raciocínio é que a parte individual, quando cessa a pensão para um dos dependentes, é revertida para os outros dependentes, desde que do mesmo "grupo" (cônjuge, filhos e equiparados). A afirmativa II diz exatamente isso "II - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar".
Olhando rapidamente, parece que a alternativa III diz exatamente ao contrário do que diz a afirmativa II: "A parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista. ". Ora, se a parte de alguém será revertida para os outros, como pode ser extinta pela morte?! Aí que entra a literalidade da lei. A própria lei é confusa. Veajm que no Decreto as palavras são outras.
Infelizmente, a FCC busca a capacidade de mamorização e não a interpretação da norma. E o pior é que quando há alguma questão mal formulada, eles "respondem" no recurso que a norma não deve ser lida em sua literalidade, mas deve ser extraída uma interpretação dela.
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Questão ANULADA pela banca.
No site da FCC, o Edital 03/2011 que divulgou o resultado da primeira fase informou que duas questões foram anuladas. Uma delas foi essa.
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Não entendi por que foi anulada, a questão está praticamente igual à Lei:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um
pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (I)
§ 1º Reverterá em favor dos demais
a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (II)
§ 2º O
direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista; (III)
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os
sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com
deficiência; (IV - errada pois na afirmativa estava 24 anos e não 21)
III - para filho ou irmão inválido,
pela cessação da invalidez; (V)
Não precisa decorar a Lei, basta ler uma ou duas vezes e pronto, quando cai questão assim você mata...agora tem gente que não quer estudar a lei e fica reclamando. Aí não tem o que fazer mesmo. Quem estuda MESMO, estuda e entende as leis também!
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III. A parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista.
Extingue-se para quem? Para o morto?. Questão errada pois está incompleta. Não há como ter certeza que a cota cessará, ela pode ser rateada entre beneficiários remanescentes, se houver.