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A questão deve ser anulada, a alternativa c e d estão corretas.
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Prezada Monique,
O gabarito não está errado.
Observe os artigos 4o e 5o da RES. 237/1997, que trata sobre os aspectos do licenciamento ambiental. Realmente, na questão apresentada, o licenciamento será realizado pela unidade da federação, com a manifestação dos municípios atingidos (art. 5o, III, RES. 237/1997).
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Eu acho que a letra E tb está certa tendo em vista o art. 10 da lei 6.938 que afirma que o licenciamento vai ser feito pelo orgao ambiental competente integrante do SISNAMA e pelo IBAMA em caráter supletivo.
Utilizando o clitério da supletividade.
No caso a questão só considerou o critério da extensão do dano mas existem outros para auferir a competência ambiental.
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Alternativas c) e d) corretas. Só porque a outra alternativa está mais completa, não significa que a c) esteja errada.
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O Licenciamento ambiental deve ser feito apenas por um ente federativo, nos termos do art. 7º Res. CONAMA:
Art. 7º – Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
Uma vez realizado o licenciamento ambiental em determinado nível de competência, não será necessário que a atividade ou empreendimento seja novamente sucumbido ao pedido de licenciamento em outro nível de competência.
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Agora em 2012 foi editada a Lei Complementar 140 que fixa normas de cooperação entre União, Estados e Municípios em matéria ambiental. Ela traz disposição semelhante a que já era contida na resolução CONAMA 237, citada acima por umdos colegas. Sei que a norma não poderia servir para embasar a resposta a essa questão, mas acho pertinente citá-la tendo em vista que, por se tratar de novidade, corre o sério risco de cair em alguma(s) provas(s)...
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
§ 3o Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.
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Alternativa "C": CORRETA
Fundamento legal: LC 140/2011, arts. 7º, 8º e 9º c/c art. 13, §1º.
Explicação: Primeiramente, adequando a questão às legislações atuais, deve ser observada a LC 140/2011 que regulamentou os incisos III, VI e VII do art. 23 da CF. Conforme dispõe a LC 140/2011, a competência do Estado é residual (art. 8º, XIV). Como não se trata de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local, mas sim envolve mais de um Município, não pode ser enquadrado como competência dos Municípios envolvidos (art. 9º, XIV, “a”) e também não se trata de nenhuma hipótese em que caberia à União promover o licenciamento ambiental (art. 7º, XIV, e alíneas). Assim, no caso em tela a competência de promover o licenciamento ambiental é do Estado do MT com fulcro no art. 8º, XIV da LC 140/2011, podendo o Estado ouvir os Municípios envolvidos com base no §1º do art. 13 do referido diploma.
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o(ações administrativas da União) e 9º(ações administrativas dos Municípios).
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Com a mudança da legislação, adequando a resposta ao novo estudo, a resposta correta mudaria para a B.
Não há previsão de que serão necessariamente ouvidos os municípios diretamente afetados que irão se manifestar em relação às questões inseridas na competência municipal, até porque a competência se tornou exclusiva, e se ele é exclusiva, é de um ente só, e não há essa divisão em parte do estado e parte do município, e na parte que tocaria ao Município ele se manifestar.
Vejamos a previsão legal colacionada pelos colegas acima:
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
A manifestação não é vinculante e nem é sobre o que toca a competência do Município, não há essa competência, elas são excludentes. O Município interessado pode se manifestar, no intuito de fornecer informações, falar das peculiaridades, e auxiliar o licenciamento pelo Estado competente.
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Res. CONAMA nº 237/97.
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:(...)
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;(...)
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber,o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.