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Conceito de terras devolutas, à luz da CF/88:
terras devolutas são aquelas que não estão aplicadas a qualquer uso público ou inseridas no domínio privado. Porém, são bens, dependendo da localização, da União ou dos Estados conforme dispõe a Constituição da República nos artigos:
Art. 20. São bens da União:
(...)
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
(...)
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Gabarito: Letra B
Letra A: Errado. Fundamento: Lei 6.383/76
Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.
Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.
Aos demais, nao encontrei fundamento legal. Aos que encontrarem , por favor. Eliminei a alternativa D pela lógica de que terras devolutas podem pertencer à Uniao e Estados, nao sendo exclusiva do primeiro ente. Também eliminei a E por ser um demasiado esforço fazer todo o processo discriminatório e depois ainda obrigar o particular a iniciar o demarcatório.
FunGABARITO:g
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I – Errado. Fundamento no artigo 1º da Lei nº 6.383/76. O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei. Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.
II – Correto.
III – Errado. Ação discriminatória é um procedimento que tem por finalidade a identificação e a separação das terras públicas das particulares. A ação discriminatória é regulada pela Lei Federal 6383/76 e, pode ser de forma administrativa ou judicial. Normalmente o processo é deflagrado pela via administrativa e no decorrer da ação transforma-se em judicial. A ação discriminatória pode ser realizada de maneira generalizada em determinadas regiões ou municípios previamente selecionadas, ou em propriedades individuais.
IV – Errado.A competência para promover a ação discriminatória será do ente em que a terra devoluta pertença, ou seja, poderá ser movida pela União ou Estado.
V – Errado.Caso a questão envolva terras particulares, as ações cabíveis serão outras, dentre as quais a ação demarcatória, contudo tratando-se de terras devolutas, a única ação cabível é a discriminatória, prevista na Lei 6.383.
A demarcatória é o procedimento especial de jurisdição contenciosa por meio do qual se busca fazer valor o direito subjetivo garantido ao proprietário de constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados.
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1 - Conceito - a expressão domínio público ora designa o poder que o Estado exerce sobre todas as coisas de interesse público (domínio eminente), ora o poder de propriedade que exerce sobre o seu patrimônio (domínio patrimonial). São bens públicos todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis, semoventes, créditos, etc., que pertençam às entidades estatais, autárquicas ou paraestatais. (*) Celso Bandeira de Mello, ainda, inclui entre os bens públicos aqueles que, embora não pertencentes a tais pessoas, esteja afetados à prestação de um serviço público. O conjunto de bens públicos forma o ‘domínio público’, que inclui tanto bens imóveis, como móveis.
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447
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O processo discriminatório é aquele destinado a assegurar a discriminação e delimitação das terras devolutas da União e dos estados-membros, além de separá-las das terras particulares e de outras terras públicas.
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A título de complementação...
PROCESSO DE DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO
Pode-se conceituar o processo discriminatório como medida de competência do Poder Público de promover a identificação e a separação das terras devolutas, das terras de propriedade particular.
Em linhas gerais, o processo de discriminação das terras devolutas da União ocorre em uma primeira fase administrativa e outra judicial.
SÚMULA 477 STF -
AS CONCESSÕES DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NA FAIXA DE FRONTEIRA, FEITAS PELOS ESTADOS, AUTORIZAM, APENAS, O USO, PERMANECENDO O DOMÍNIO COM A UNIÃO, AINDA QUE SE MANTENHA INERTE OU TOLERANTE, EM RELAÇÃO AOS POSSUIDORES.