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Questões de O Instituto da Discriminação e a Lei nº 6.383 de 1986: Procedimento Administrativo, Ação Discriminatória


ID
607522
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

É correto afirmar sobre discriminação de terras devolutas:

Alternativas
Comentários
  • Conceito de terras devolutas, à luz da CF/88:

    terras devolutas são aquelas que não estão aplicadas a qualquer uso público ou inseridas no domínio privado. Porém, são bens, dependendo da localização, da União ou dos Estados conforme dispõe a Constituição da República nos artigos:

    Art. 20. São bens da União:

    (...)

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    (...)

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    Gabarito: Letra B

    Letra A: Errado.  Fundamento: Lei 6.383/76

     

    Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.

    Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.  

    Aos demais, nao encontrei fundamento legal. Aos que encontrarem , por favor. Eliminei a alternativa D pela lógica de que terras devolutas podem pertencer à Uniao e Estados, nao sendo exclusiva do primeiro ente. Também eliminei a E por ser um demasiado esforço fazer todo o processo discriminatório e depois ainda obrigar o particular a iniciar o demarcatório.


    FunGABARITO:g
     

  • I – Errado. Fundamento no artigo 1º da Lei nº 6.383/76. O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei. Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.
    II – Correto.
    III – Errado. Ação discriminatória é um procedimento que tem por finalidade a identificação e a separação das terras públicas das particulares. A ação discriminatória é regulada pela Lei Federal 6383/76 e, pode ser de forma administrativa ou judicial. Normalmente o processo é deflagrado pela via administrativa e no decorrer da ação transforma-se em judicial. A ação discriminatória pode ser realizada de maneira generalizada em determinadas regiões ou municípios previamente selecionadas, ou em propriedades individuais.
     
    IV – Errado.A competência para promover a ação discriminatória será do ente em que a terra devoluta pertença, ou seja, poderá ser movida pela União ou Estado.
     
    V – Errado.Caso a questão envolva terras particulares, as ações cabíveis serão outras, dentre as quais a ação demarcatória, contudo tratando-se de terras devolutas, a única ação cabível é a discriminatória, prevista na Lei 6.383.
    A demarcatória é o procedimento especial de jurisdição contenciosa por meio do qual se busca fazer valor o direito subjetivo garantido ao proprietário de constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados.
  • 1 - Conceito - a expressão domínio público ora designa o poder que o Estado exerce sobre todas as coisas de interesse público (domínio eminente), ora o poder de propriedade que exerce sobre o seu patrimônio (domínio patrimonial). São bens públicos todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis, semoventes, créditos, etc., que pertençam às entidades estatais, autárquicas ou paraestatais. (*) Celso Bandeira de Mello, ainda, inclui entre os bens públicos aqueles que, embora não pertencentes a tais pessoas, esteja afetados à prestação de um serviço público. O conjunto de bens públicos forma o ‘domínio público’, que inclui tanto bens imóveis, como móveis.

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447

  • O processo discriminatório é aquele destinado a assegurar a discriminação e delimitação das terras devolutas da União e dos estados-membros, além de separá-las das terras particulares e de outras terras públicas.

  • A título de complementação...

    PROCESSO DE DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO

    Pode-se conceituar o processo discriminatório como medida de competência do Poder Público de promover a identificação e a separação das terras devolutas, das terras de propriedade particular.

    Em linhas gerais, o processo de discriminação das terras devolutas da União ocorre em uma primeira fase administrativa e outra judicial.

    SÚMULA 477 STF -

    AS CONCESSÕES DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NA FAIXA DE FRONTEIRA, FEITAS PELOS ESTADOS, AUTORIZAM, APENAS, O USO, PERMANECENDO O DOMÍNIO COM A UNIÃO, AINDA QUE SE MANTENHA INERTE OU TOLERANTE, EM RELAÇÃO AOS POSSUIDORES.

     

     


ID
760789
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Na parceria rural, tal como no arrendamento rural, o parceiro-outorgante cede apenas o uso específico do imóvel ao parceiro-outorgado, mediante partilha dos frutos.
II - Reserva indígena é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional.
III - A reforma agrária consiste em modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, tendo como principais instrumentos a desapropriação e a tributação.
IV - O reconhecimento de dúvida sobre a legitimidade do título apresentado pelo interessado particular justifica a instauração de procedimento discriminatório judicial.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – Certa.Conforme o artigo 96,  § 1o do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) a Parceria rural é realmente o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural.
    Art. 96, §1º.Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
    II – Errada. Segundo o Estatuto do índio a definição dada pela questão, refere-se à colônia agrícola e não a reserva indígena. Segue abaixo as duas definições:
    Art.27° Reserva Indígena é uma área destinada a servir de habitat a grupos indígenas, com os meios suficientes à sua subsistência.
    Art.29° Colônia agrícola é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos acumuladas e membros da comunidade nacional.
    III – Errado.A reforma Agrária é o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. Não é uma modalidade de intervenção na propriedade privada, pois estão são as seguintes:
    a) Modalidades de intervenção restritivas: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento.
    b) Modalidade de intervenção supressiva: ocorre quando o Estado utilizando o princípio da supremacia do interesse publico transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse publico. A modalidade desta intervenção é a desapropriação.
    IV – Certo.Lei 6383/76 dispõe sobre o processo Discriminatório de terras Devolutas da União e em seu artigo 8º afirma que:
    Art. 8º - Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para propositura da ação competente.
  • Fiquei com uma dúvida: o inciso I fala "tal como no arrendamento rural". Posso estar enganada, mas no arrendamento não há o partilhamento dos frutos.
    ????????????
    Alguém ajuda?
  • A alternativa III está correta uma vez que, a reforma agrária é uma forma de intervenção do estado na propriedade PRIVADA e tem como instrumentos a DESAPROPRIAÇÃO E A TRIBUTAÇÃO.

    Discordo, portanto, com o comentário acima.

    Acredito que III e IV deve constar como correto.
  • Reforma Agrária, segundo Marques (2007, p. 131-132) tem as seguintes características:

    a) é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, na medida em que os principais instrumentos são a desapropriação e a tributação;

    b) é peculiar a cada país, vale dizer, a que se faz em determinado país não serve para outro, porque cada qual tem a sua formação territorial diferenciada. Por exemplo, a do Brasil não foi igual à do Peru, ou do Uruguai, ou Argentina, mesmo tratando-se de países latino-americanos e vizinhos;

    c) é transitória, ou como diz PAULO TORMINN BORGES, "é um fenômeno episódico [...] um mero acidente". No Brasil, ela é preconizada como tarefa a ser executada paulatinamente, extinguindo-se gradualmente o minifúndio e o latifúndio, sendo a distribuição das terras a ela destinadas feita sob a forma de Propriedade Familiar. Pode-se imaginar que, daqui a algumas décadas, seja pregada outra reforma agrária em nosso país, desta feita, remembrando propriedades familiares em grandes empresas!;

    d) passa por um redimensionamento das áreas mínimas e máximas (um módulo, no mínimo, e 600, no máximo);

    e) depende de uma Política Agrícola eficiente. Devem ser compatibilizadas as ações da Política Agrícola com as da Reforma Agrária (art. 187, §2º, CF). A Reforma Agrária não se esgota na simples distribuição de terras aos seus beneficiários. Faz-se mister que a estes se dêem condições mínimas para desenvolverem as atividades agrárias com vistas a alcançarem os seus objetivos.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19281/a-indenizacao-na-desapropriacao-de-imovel-rural-para-fins-de-reforma-agraria-e-a-possibilidade-de-fixacao-de-juros-compensatorios#ixzz2OOD2NMii
  • As proposições corretas são: I e IV.


    Minha dúvia era somente quanto a proposição I:

    No caso, o DECRETO No 59.566, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966, que egulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências, fixa em seus arts. 3º e 4º, as definições dos contratos de arrendamento e de parceria rual. Confiram:

    Art Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.

            § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.

            § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel.

            § 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador.

            Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por te mpo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

    O item III está errado, conforme explicações dados nos comentários anteriores.

    O item III é errado porque são principais instrumentos da Reforma Agrária a desapropriação e a compra e venda de imóveis rurais (arts. 17, "c)" c/c art. 31, inciso III, Estatuto da Terra.

     


  • I - Na parceria rural, tal como no arrendamento rural, o parceiro-outorgante cede apenas o uso específico do imóvel ao parceiro-outorgado, mediante partilha dos frutos. (Errada)

    O erro consiste em equiparar a forma de pagamento da parceria rural ao do arrendamento rural.

    Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica
    , pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou de área rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, com o objetivo de neles ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, a outra pessoa ou ao conjunto familiar, pelo proprietário, posseiro ou pessoa que tenha a livre administração dos bens; porém, diferem substancialmente na forma de remuneração do cedente:

    a) no arrendamento ou subarrendamento, o cedente (arrendador ou subarrendador) recebe do arrendatário ou subarrendatário retribuição certa ou aluguel pelo uso dos bens cedidos;

    b) na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos de caso fortuito e força maior e os frutos, produtos ou lucroshavidos, nas proporções estipuladas em contrato. (...)

  •  

    Arrendamento Rural

    Parceria Rural

    Conceito

    É o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei.

    Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.

     

    É o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:

    I – caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;

    II – dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem;

    III – variações de preços dos frutos na exploração do empreendimento rural.

    Partes contratantes

    a) Arrendador.

    b) Arrendatário

    a) Parceiro-outorgante.

    b) Parceiro-outorgado.

    Objeto

    O arrendador cede o uso e gozo do imóvel ou arrendatário, mediante aluguel.

    O parceiro-outorgante cede apenas o uso específico do imóvel ao parceiro outorgado, mediante partilha dos frutos.

    Analogia

    Aplicam-se as normas dos contratos de locação ao arrendamento.

    Aplicam-se as normas dos contratos de sociedade.

    Vantagens e riscos

    As vantagens e riscos são do arrendatário, ficando o arrendador com o direito de receber o aluguel sem nenhum risco de frustação do empreendimento.

    Os riscos e vantagens são de ambas as partes, já que os resultados são partilhados, lucros ou prejuízos.

  • Item I - Parceria assume riscos e lucros, Arrendamento não, portanto falso.

    Item II - O conceito apresentado pertence a Colônia agrícola indígena, portanto falso.

    Item III - indiscutível..., correto

    Item IV - Art. 8º da Lei 6.383/76, correto

  • O item I está errado porque no arrendamento rural há a cessão de uso e gozo.

    No referido item está dizendo que "na parceria rural, tal como no arrendamento rural, o parceiro-outorgante cede apenas o uso específico do imóvel ao parceiro-outorgado".

    Em outras palavras, a banca disse que no arrendamento rural há apenas a cessão do uso, como na parceria. E isso está errado porque no arrendamento rural há cessão de uso e gozo. Essa é uma diferença marcante entre esses dois tipos de contrato agrário.

  • Creio que a III esteja errada.

    O Estatuto da Terra define reforma agrária e informa os meios para que seja obtida a terra. Afinal, não há reforma agrária sem terras disponíveis. E a tributação não está no rol.

    "Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.

            Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento.

            Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:

            a) desapropriação por interesse social;

            b) doação;

            c) compra e venda;

            d) arrecadação dos bens vagos;

            e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;

            f) herança ou legado."

  • Sobre a proposição I:

     

    Os contratos de arrendamento e parceria rural são instrumentos criados pelo Estatuto da Terra e de uso comum no meio agrícola. Apesar de parecidos, possuem uma diferença fundamental em seu conceito. 

    A principal diferença entre eles está descrita no Decreto n. 59.566/66, que regulamenta parte do Estatuto da Terra, e que conceitua cada um destes contratos da seguinte forma:

    Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.

    Portanto, quando há a figura da remuneração (aluguel) por preço certo, líquido e pré-determinado, independente dos riscos ou do lucro do arrendatário, se tem o ARRENDAMENTO RURAL. Por exemplo, o contrato que prevê o pagamento de oito sacas de soja por hectare arrendado. Neste caso, ainda que o arrendatário tenha prejuízo, é devido o valor do arrendamento.

    Diferente é o caso da Parceria Rural. Veja o que a lei fala:

    Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

    Já no caso da PARCERIA RURAL, há o requisito da partilha de riscos, dos frutos, produtos ou lucros que as partes estipularem. É uma espécie de sociedade capital-trabalho, onde o dono da terra entra com o imóvel e o parceiro com o trabalho, partilhando os lucros ou prejuízos que o empreendimento possa ter.

    Obviamente esta não é a única, porém a principal diferença entre estes dois tipos de contratos. A partir de então, cada um dos contratos conterão cláusulas obrigatórias diferenciadas e cláusulas em comum.

    "Tobias Marini de Salles Luz"

    http://direitorural.com.br/blog/diferencas-entre-contrato-de-arrendamento-x-parceria-rural/

  • APENAS O INCISO IV ESTÁ CORRETO==>>

     

    LEI No 6.383, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.

    Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.

    Art. 8º - Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para propositura da ação competente.


ID
809659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que se refere a terras devolutas, usucapião, parcelamento e ITR, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d - correta

    STF Súmula nº 477 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

    Concessões de Terras Devolutas - Faixa de Fronteira - Uso e Domínio

        As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

  • c - errada
    o Ministro Massami Uyeda entendeu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, como direito fundamental que é, tem respaldo constitucional, nos termos do art. 5º, XXVI da Constituição Federal. Contudo, “não há, ainda, no ordenamento jurídico nacional, lei que defina, para efeitos de impenhorabilidade, ressalte-se, o que seja “pequena propriedade rural.” A despeito da lacuna legislativa, é certo que referido direito fundamental, conforme preceitua o § 1º do artigo 5º da Constituição Federal, tem aplicação imediata. Deve-se, por conseqüência, extrair das leis postas de cunho agrário exegese que permita conferir proteção à propriedade rural (tida por pequena – conceito, como visto, indefinido) e trabalhada pela família.” Nesse contexto, o Estatuto da Terra trouxe dois conceitos, o de módulo rural e o de módulo fiscal, que servem de auxílio na definição mais próxima do que seja pequena propriedade rural, para efeitos de impenhorabilidade.

    Após tecer comentários sobre os conceitos de módulo fiscal e módulo rural, a Turma conclui que a Lei nº 8.629/63, ao regulamentar o artigo 185 da Constituição Federal e definir o que seja “pequena propriedade rural” para fins de reforma agrária, o fez tão-somente para efeitos daquela Lei.

    Confira a íntegra da decisão:

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.007.070 – RS (2006/0081166-7)

    RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA


    RECORRENTE: SIRENA COLLARES DA SILVA LOPES

    ADVOGADO: CESAR AUGUSTO BIER E OUTRO(S)

    RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL

    ADVOGADO: GILBERTO GONÇALVES MOLINA E OUTRO(S)

    INTERES.: MOACIR BRUM PAIVA

    ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL – IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - DIREITO FUNDAMENTAL QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA – ESTATUTO DA TERRA – CONCEITOS DE MÓDULO RURAL E FISCAL – ADOÇÃO – EXTENSÃO DE TERRA RURAL MÍNIMA, SUFICIENTE E NECESSÁRIA, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES (ECONÔMICAS) ESPECÍFICAS DA REGIÃO, QUE PROPICIE AO PROPRIETÁRIO E SUA FAMÍLIA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA PARA SEU SUSTENTO – CONCEITO QUE BEM SE AMOLDA À FINALIDADE PERSEGUIDA PELO INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – CONCEITO CONSTANTE DA LEI N. 8.629/93 – INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
  • a - errad0, nao é preciso 
    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. ATODECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE.1. É cediço no Superior Tribunal de Justiça que é desnecessárioapresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheçao direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estavaprevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF67/97).ITR2. Agravo Regimental não provido. (1277121 SC 2011/0162142-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2012)

    b - errada

    STJ Súmula nº 11 - 26/09/1990 - DJ 01.10.1990

    União - Ação de Usucapião Especial - Competência - Foro

        A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

     
  • Entende-se por Módulo Rural o dimensionamento físico de uma área que está diretamente ligada a área da propriedade familiar. Trata-se de uma unidade de medida expressa em hectares, onde deverão ser considerados vários fatores paralelos inclusive a renda obtida com a exploração da terra naquela região. No sentido de se evitar o minifúndio, o módulo rural é um padrão que objetiva conceder uma estabilidade econômica e bem estar do agricultor visando progresso econômico.
    O Módulo Fiscal tem serventia apropriada, pois estabeleceparâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.  Pequena Propriedade – É o imóvel rural cuja aárea compreendida tem de 1(um) a 4(quatro) módulos fiscais;  Média Propriedade – É o imóvel rural cuja aárea é superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais.  Serve também de parâmetro para definir os beneficiários do PRONAF (pequenos agricultores de economia familiar, proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatários de até 4 (quatro) módulos fiscais)
    A importância do domínio desses institutos é de sumaríssima importância no que tange garantir um direito jurídico, veja este julgado:

    CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL NÃO PRODUTIVO: FATOS CONTROVERSOS. PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE RURAL: NÃO SUJEIÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. C.F., art. 185, I; Lei 8.629, de 25.02.93, artigo , III, a. Lei 4.504, de 1964, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.476, de 1979; Decreto 84.685, de 1980, art. 5º.
    I. - A pequena e a média propriedades rurais são imunes à desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra. C.F., art. 185, I. A pequena propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais e a média propriedade rural é o imóvel de área superior a quatro e até quinze módulos fiscais. Lei 8.629,de 25.02.93, art. , II, a, III, a.
    II. - O número de módulos fiscais será obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do Município (Lei 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.746, de 1979; Decreto nº 84.685, de 1980, art. 5º).
    III. - No caso, tem-se média propriedade rural, assim imune à desapropriação para reforma agrária.
    IV. - Mandado de segurança deferido.


  • I – Errado. É cediço no Superior Tribunal de Justiça que é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal.
    II – Errada. Súmula nº 11 do STJ:
    União - Ação de Usucapião Especial - Competência – Foro
    A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel
    III – Errada. A pequena e a média propriedades rurais são imunes à desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra (art. 185, I da CF). A pequena propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais e a média propriedade rural é o imóvel de área superior a quatro e até quinze módulos fiscais (Lei 8.629/93, art. 4º, II, a, III, a). O número de módulos fiscais será obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do Município. No caso, tem-se média propriedade rural, assim imune à desapropriação para reforma agrária.
    IV – Correta.Conforme podemos observar na súmula 477 do STF, que diz:
    Concessões de Terras Devolutas - Faixa de Fronteira - Uso e Domínio
    As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
  • a) Para o reconhecimento do direito à isenção do ITR, é necessária, conforme o entendimento do STJ, a apresentação do ato declaratório ambiental.
    INCORRETA.
    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
    INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO ITR. NÃO CABIMENTO. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE.
    PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. De acordo com entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para as áreas de preservação ambiental permanente e reserva legal, é inexigível a apresentação de ato declaratório do IBAMA ou da averbação dessa condição à margem do registro do imóvel para efeito de isenção do ITR.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1315220/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)

  • LETRA "E" -  A ação discriminatória pode ser utilizada para a individualização e demarcação de quaisquer bens públicos territoriais. - ERRADA


    Não é qualquer bem público territorial, mas somente TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO.


    Vide Lei 6383/76:


    Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.

    Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.


  • A: Incorreta

    O STJ entende que não se requer reconhecimento prévio da área como de preservação ou reserva legal para fins de isenção do ITR (REsp 88.953-7);

    B: Incorreta. Súmula 11 STJ

    C: Incorreta. O módulo fiscal é definido apenas para fins tributários (incidência do ITR), devendo, por força do silêncio da Lei 8.629/93, ser complementado pelo conceito de módulo rural contido no Estatuto da Terra.

    D: Correta. Súm. 477 STF

    E: Incorreta. A ação discriminatória presta-se somente para a individualização e demarcação de terras devolutas.

  • Gabarito: Letra D!!

  • LETRA "E" - A ação discriminatória pode ser utilizada para a individualização e demarcação de quaisquer bens públicos territoriais. - ERRADA

    Não é qualquer bem público territorial, mas somente TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO.

    Vide Lei 6383/76:

    Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União 

    será regulado por esta Lei. 

    Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou 

    judicial.

  • Sobre a letra "a":

    ##Atenção: ##DOD: ##STJ: ##Direito Agrário: ##MPRR-2012: ##CESPE: É desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, especialmente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97). STJ. 2ª T. REsp 1668718/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/08/17.


ID
980293
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

De acordo com a Lei n.o 6.383, de 7 de dezembro de 1976, o processo discriminatório judicial de terras devolutas da União segue o rito

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