SóProvas


ID
607594
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, é chamada de

Alternativas
Comentários
  • Correta a reposta encontrada na alternativa "c". Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário. O artigo 37, da Lei n.° 8987/95, define encampação da seguinte forma: "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior".
  • Boa explicação do colega, apenas retificando que a correta é a letra C :)
  • Complementando...

    São formas de extinção dos Contratos Administrativo:
    CADUCIDADE - nasce válido e, em virtude de nova lei, torna-se inválido;
    ANULAÇÂO - vício de ilegalidade (o vício ocorre no ato de formação do contrato);
    REVOGAÇÂO - quando um ato legítimo torna-se inoportuno ao interesse público;
    CASSAÇÂO - ato lícito no início e ilícito no final ( o vício ocorre na execução do contrato);
    CONTRAPOSIÇÃO -  quando um ato deixa de ser válido em virtude da emissão de outro ato que gerou efeitos opostos ao seu - também chamado de "derrubada"

    E pelo que conheço, REVERSÂO é um provimento - retorno do aposentado ao cargo.


    Espero que tenha ajudado.
    Bons Estudos!
  • IMPORTANTE!!!

    A reversão também é uma forma de extinção que se dá pelo fim do contrato...
  • Depois da confirmação do colega acima, fui pesquisar na net e achei a questão comentada no site
    http://www.lfg.com.br/artigo/20080618184710809_oab-mg_formas-de-extincao-do-contrato-de-concessao-de-servico-publico.html

    "Dentre as formas de extinção do contrato de concessão previstas na Lei n.° 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, temos a encampação (artigo 35, II) e a caducidade (artigo 35, III):

  • Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    (...)

    II - encampação;

    III - caducidade;

    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.

    O artigo 37, da Lei n.° 8987/95, define encampação da seguinte forma:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Desse modo, correta a assertiva "d" que diz ser encampação a retomada do serviço público pelo poder concedente, em conseqüência de decisão relacionada ao mérito administrativo.

  • A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, não condizendo com o enunciado e, portanto, incorreta. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38, § 4º, da Lei n.° 8987/95).

    A caducidade também está definida na Lei n.° 8987/95, no artigo 38, caput, in verbis:

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    Incorreta a alternativa "a", pois a reversão é o retorno de bens reversíveis usados durante a concessão (artigo 36, Lei n.° 8987/95):

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Por fim, incorreta também a assertiva "b". Retrocessão significa o direito de reverter o ato administrativo em benefício do desapropriado ou a aquisição pelo mesmo, ambos mediante o pagamento do valor pago à título de desapropriação, na situação da Administração dar ao bem, objeto da desapropriação, outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma."

    Bons Estudos! 

  • Só para lembrar...
    a caducidade do ato administrativo é diferente da caducidade contratual:
    - Caducidade de ato administrativo: ocorre quando lei posterior torna o ato ilegal. O ato perde seu fundamento jurídico;
    - Declaração de caducidade: quando o concessionário descumprir com as clausulas contratuais ou a lei de prestação do serviço.

  • RESUMINDO...
    FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:

    1) Adveto do termo contratual: quando chegar o prazo final. Se quiser continuar, deverá fazer nova licitação.
    2) Encampação: poder concedente retoma para si. Ocorre indenização a pessoa jurídica.
    3) Caducidade: o concessionário está executando de forma inadequada. Culpa do contratado. Não há indenização, em rera.
    4) Rescisão: sempre por ação judicial. A concessionária usa esse meio se a administração nao pagar, por exemplo.

  • GABARITO: C

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.