ID 607597 Banca COPEVE-UFAL Órgão CASAL Ano 2010 Provas COPEVE-UFAL - 2010 - CASAL - Advogado Disciplina Direito Administrativo Assuntos Administração Indireta Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Organização da Administração Pública Sobre as sociedades de economia mista, é incorreto afirmar: Alternativas estão sujeitas à falência. quando executam serviços públicos típicos, tais entidades passam a ficar sob a égide da responsabilidade objetiva prevista para o Estado na Constituição Federal, com responsabilidade subsidiária da pessoa federativa a que estão vinculadas, ou seja, possível execução será dirigida à pessoa política controladora nos casos em que o patrimônio da entidade controlada for insuficiente para solver os débitos. são dotadas de personalidade jurídica de direito privado. sua instituição é autorizada por meio de lei. devem se revestir da forma de sociedade anônima. Responder Comentários Resposta: AConforme a lei 11.101/2005 : Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; CUIDADO!Segundo Dirley da Cunha Jr., o art. 2º, inc. I, da Lei 11.101/05, citado pelo colega acima, deve ser interpretado conforme o inc. II do § 1º do art. 173 da CF/88, de forma que as Sociedades de Economia Mista (SEM) exploradoras de atividade econômica sejam submetidas, sim, ao mesmo regime de falência das empresas privadas.Em suma:SEM prestadoras de serviços públicos: NÃO estão sujeitas à falência.SEM exploradoras de atividade econômica: estão sujeitas à falência. Vários doutrinadores entendem que quando exercem atividade econômica, tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista estão sujeitas a falência De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, e também na lei 11.101/2005, tanto a SEM que presta atividade economica quanto a exploradora de serviço público não estão sujeitas à falência. Pessoal,O Celso de Mello tem uma visão que corrobora o entendimento do José dos Santos Carvalho Filho, e faz todo sentido.Ele argumenta que a Lei de Falências não teria autoridade para excluir as Sociedades de Economia Mista (SEM) e as Empresas Públicas (EP) que exploram atividade econômica. Isto porque o Art. 173, §1, II da Constituição equipara as SEM e as EP que exploram atividade econômica às empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações comerciais.Por isso o autor defende que as SEM e EP exploradoras de atividade econômica estão sujeitas à Lei de Falências, porque esta sofre de inconstitucionalidade por excluir tais empresas sem ter competência para tal. Apesar de mal especificado, a letra (A) está correta somente quanto às SEM e as EP prestadoras de serviço público, estas não estão sujeitas a falência. Na realidade a questão está incompleta, mas de qualquer forma, as SEM que prestam serviços públicos não estão sujeitas à falência, estão sujeitas apenas as que exploram a atividade econômica. Bons estudos a todos. Não sei se entendi direito, mas acredito que esta questão esteja incompleta, visto que a sociedade de economia mista desempenham atividade de natureza economica, contudo se a questão explicitasse que elas não decretam falência quando prestam serviço público acho que estaria mais correta.ALGUÉM PODERIA ESCLARECER MELHOR. A lei 11.101/2005 NÃO FAZ QUALQUER DISTINÇÃO: Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mistaLOGO, A QUESTÃO ESTÁ INCORRETA, DE UMA FORMA GENÉRICA, POIS A PRÓPRIA LEI DA FALÊNCIA NÃO FEZ ESTA DISTINÇÃO (EXPLORADORA OU NÃO DE ATV. ECONÔMICA). . RESPOSTA: A (incorreta).Segundo José de Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 25a Edição, pg 510): "Com o advento da Lei n. 11.101, de 9.2.2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária e revoga o vetusto Decreto-lei n. 7.661/1945, a matéria, ao menos em termos de direito positivo, ficou definida. Dispõe o art. 2o, inciso I, do referido diploma, que a lei não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista. Como o legislador foi peremptório a respeito e não distinguiu as atividades de tais entidades, deve concluir-se que não se aplica o regime falimentar a essas pessoas, independentemente da atividade que desempenhem. Sejam, pois, prestadoras de serviços públicos ou voltadas a atividades econômicas empresariais, estão excluídas do processo falimentar aplicável às sociedades empresárias do setor privado em geral". Tanto as Empresas Públicas quanto as Sociedades de Economia Mista estão fora do regime falimentar (Lei 11.101/05).