SóProvas


ID
607597
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as sociedades de economia mista, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    Conforme a lei 11.101/2005 :

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

            Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

  • CUIDADO!

    Segundo Dirley da Cunha Jr., o art. 2º, inc. I, da Lei 11.101/05, citado pelo colega acima, deve ser interpretado conforme o inc. II do § 1º do art. 173 da CF/88, de forma que as Sociedades de Economia Mista (SEM) exploradoras de atividade econômica sejam submetidas, sim, ao mesmo regime de falência das empresas privadas.

    Em suma:

    SEM prestadoras de serviços públicos: NÃO estão sujeitas à falência.

    SEM exploradoras de atividade econômica: estão sujeitas à falência
    .
  • Vários doutrinadores entendem que quando exercem atividade econômica, tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista estão sujeitas a falência
  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, e também na lei 11.101/2005, tanto a SEM que presta atividade economica quanto a exploradora de serviço público não estão sujeitas à falência. 
  • Pessoal,
    O Celso de Mello tem uma visão que corrobora o entendimento do José dos Santos Carvalho Filho, e faz todo sentido.

    Ele argumenta que a Lei de Falências não teria autoridade para excluir as Sociedades de Economia Mista (SEM) e as Empresas Públicas (EP) que exploram atividade econômica. Isto porque o Art. 173, §1, II da Constituição equipara as SEM e as EP que exploram atividade econômica às empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações comerciais.

    Por isso o autor defende que as SEM e EP exploradoras de atividade econômica estão sujeitas à Lei de Falências, porque esta sofre de inconstitucionalidade por excluir tais empresas sem ter competência para tal. Apesar de mal especificado, a letra (A) está correta somente quanto às SEM e as EP prestadoras de serviço público, estas não estão sujeitas a falência.

     

  • Na realidade a questão está incompleta, mas de qualquer forma, as SEM que prestam serviços públicos não estão sujeitas à falência, estão sujeitas apenas as que exploram a atividade econômica.
    Bons estudos a todos.
     

  • Não sei se entendi direito, mas acredito que esta questão esteja incompleta, visto que a sociedade de economia mista desempenham atividade de natureza economica, contudo se a questão explicitasse que elas não decretam falência quando prestam serviço público acho que estaria mais correta.

    ALGUÉM PODERIA ESCLARECER MELHOR.
  • A lei 11.101/2005 NÃO FAZ QUALQUER DISTINÇÃO: Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista


    LOGO, A QUESTÃO ESTÁ  INCORRETA, DE UMA FORMA GENÉRICA, POIS A PRÓPRIA LEI DA FALÊNCIA NÃO FEZ ESTA DISTINÇÃO (EXPLORADORA OU NÃO DE ATV. ECONÔMICA).
    . 
  • RESPOSTA: A (incorreta).

    Segundo José de Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 25a Edição, pg 510): "Com o advento da Lei n. 11.101, de 9.2.2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária e revoga o vetusto Decreto-lei n. 7.661/1945, a matéria, ao menos em termos de direito positivo, ficou definida. Dispõe o art. 2o, inciso I, do referido diploma, que a lei não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista. Como o legislador foi peremptório a respeito e não distinguiu as atividades de tais entidades, deve concluir-se que não se aplica o regime falimentar a essas pessoas, independentemente da atividade que desempenhem. Sejam, pois, prestadoras de serviços públicos ou voltadas a atividades econômicas empresariais, estão excluídas do processo falimentar aplicável às sociedades empresárias do setor privado em geral".
  • Tanto as Empresas Públicas quanto as Sociedades de Economia Mista estão fora do regime falimentar (Lei 11.101/05).