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Questão anulável
c) INCORRETO. O empresário individual não tem contrato social.
d) INCORRETO. O incapaz pode ser empresário, desde que devidamente assistido/representado, com autorização judicial e sem envolvimento dos bens pessoais adquiridos sem o envolvimento da atividade empresária.
Vamos ao CC/02
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Se o examinador, alternativamente, tivesse transcrito o CC, a afirmativa também estaria correta. (ou se tivesse escrito "somente o capaz pode INICIAR a atividade").
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Há de se discordar do comentário do amigo supra.
A resposta correta é a C
Conforme art. 967/CC: Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Sobre o dispositivo, leciona André Santa Cruz: "É obrigação imposta a todo e qualquer empresário (individual ou sociedade empresária) se inscrever na Junta Comercial antes de iniciar as atividades, sob pena de começar a exercer a empresa irregularmente." (RAMOS, André Santa Cruz. Curso de Direito Comeircial. 3ª ed. São Paulo: Jus Podivm, 2009, p. 73)
Vale salientar que a inscrição não é requisito para a caracterização do empresário e para a sua submissão ao regime jurídico empresarial, como já reconheceu o Enunciado 199, do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil: "a inscrição do empresário é requisito delineador de sua regularidadem e não de sua caracterização".
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a) Trata-se de pessoa natural, desprovida de personalidade jurídica, que exerce atividade de empresa sem a presença de qualquer modelo societário. ---> Como pode haver uma pessoa natural desprovida de personalidade jurídica?
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Roberto,
A pessoal natural tem sim personalidade!!!! O que ela não tem é personalidade JURÍDICA!!!! O empresário é pessoa natural, logo tem personaldiade natural e não personalidade jurídica. São coisas diferentes, ótimas para "pegadinhas do malandro'!!!!!
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Penso que o erro da letra "c" esteja no fato de que a inscrição do empresário individual, ao contrário do que traz o item, não seja feita mediante o arquivamento de seu "contrato social" (não se trata de sociedade). O documento arquivado pelo empresário individual nas Juntas Comerciais é o "Requerimento de Empresário".
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Questionável a corretude da letra D, existem pelo menos dois dipositivos que fazem ressalvas à respeito:
Código Civil:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Certo, poderia até se falar que antes de efetuar o registro deve ter sido feita a emancipação, mas vejamos outro dispositivo:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Tudo bem que nesse caso falamos em continuidade da atividade empresária e não de iniciativa, mas o menor será empresário. Pode haver dúvidas sobre se ele é empresário ou seo representante é... mesmo assim não concordo com a taxatividade da questão quando utiliza a expressão "somente". Outra poderação que coloco é que a letra D é cópia literal do Art. 972, entretanto sabem os juristas que nem sempre o legislador se utiliza de boa técnica, a ressalva do artigo em questão não foi feita no próprio artigo, mas no subsequente (974), peca também a banca que perpetua o a má técnica do legislador quando não faz a análise sistemática dos artigos. E então o que fazer? Vai ficar brigando com a banca e fazendo recurso sempre? É uma opção, mas quem não quiser se incomodar a melhor forma é ir na alternativa menos errada.
Abraços!
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Carlos Manuel,
O item a está conceitualmente ERRADO!!! Me desculpa lá, mas TANTO AS PESSOAS NATURAIS QUANTO AS PESSOAS JURÍDICAS DETEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
Personalidade jurídica, segundo CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil, Volume I, 23ª edição rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2009) é a aptidão genérica para adquirir direitos e deveres na órbita do direito.
NESTOR DUARTE (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência - coordenador Cesar Peluso, 6ª edição rev. e atual., Barueri, SP, Ed. Manole, 2012, pág. 15) comentando o art. 1º do CC (Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil), serve-se das lições do mestre Clóvis Belivaqua para fazer considerações decisivas e incisivas acerca da PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA NATURAL:
"A capacidade jurídica ou de direito se vincula à personalidade jurídica, encarecendo, porém Bevilaqua que "cumpre distinguir a personalidade da capacidade, que é extensão dada aos poderes de ação contidos na personalidade, ou, como diz Teixeira de Freitas, ao modo de ser geral das pessoas (BEVILAQUA, Clóvis. Theoria geral do direito civil, 6. ed., atualizada por Achilles Bevilaqua. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, pág. 81)".
Nessa linha, é claro que a personalidade é JURÍDICA, posto que TODA PERSONALIDADE DECORRE DO DIREITO. Nem mesmo o argumento de que toda pessoa natural tem aptidão genérica para adquirir direitos e obrigações, como consequencia mesma de sua própria existência, nos termos do art. 1º do CC, elide essa conclusão. Afinal, em ultima análise, tal raciocínio encontra fundamento de validade no art. 1º, inc. III da Constituição da República, base estrutural do ordenamento jurídico, raciocínio que decorre do e ocorre no CAMPO DO DIREITO.
Dito isto, alguns doutrinadores falam em PERSONALIDADE NATURAL DAS PESSOAS NATURAIS e PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA, o que não significa que ambas não sejam espécies da personalidade jurídica.
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HÁ UMA EXCEÇÃO: O EMPRESARIO INDIVIDUAL QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL; PARA ESTES, HÁ FACULDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.
O OUTRO EQUÍVOCO É QUE "CONTRATO SOCIAL" (ATO CONSTITUTIVO) É LEVADO A REGISTRO APENAS PARA AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E NÃO EMPRESARIO INDIVIDUAL.
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Questão absolutamente errada.
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Resposta simples: O erro da alternativa C esta no "contrato social", visto o destaque trata-se de registro do ato constitutivo de sociedades. O ato que é levado ao órgão competente para os empresários é a inscrição, conforme dispõe o art.967 do Código Civil:
"É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público e Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade"
Forte abraço!
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Somente para corroborar com o pessoal que entende que o empresário individual tem personalidade jurídica. Abaixo está uma transcrição de uma aula de Direito Empresarial do Curso Ênfase preparatório para a magistratura e MP de 2014:
"O empresário individual, ao encaminhar-se à Junta
Comercial, não leva contrato social, pois, para haver contrato, deve existir
pluralidade. Para lá, leva a declaração de empresário individual. Outro
erro comum é dizer que o empresário individual adquire personalidade na Junta
Comercial. Cuida-se ele de pessoa física, a qual adquire personalidade
jurídica com o nascimento com vida."
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OBS: O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.
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Vamos indicar essa questão para comentário do professor do QC.