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ID
607636
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Rodrigo é pródigo. Marcos é viciado em tóxico. Siena, em virtude de causa transitória, não pode exprimir sua vontade. Maria é excepcional e não possui o desenvolvimento mental completo. De acordo com o Código Civil, todos são incapazes. Identifique o tipo de incapacidade de Rodrigo, Marcos, Siena e Maria, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos o disposto no Código Civil:


    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.


    Assim, aplicando a norma ao caso sob comento, temos que:

    - Rodrigo é pródigo. Logo, é relativamente incapaz (art. 4o , IV, do CC).

    - Marcos é viciado em tóxico. Logo, é relativamente incapaz (art. 4o , II, do CC).

    - Siena, em virtude de causa transitória, não pode exprimir sua vontade. Assim, é absolutamente incapaz (art. 3o , III, do CC).

    - Maria é excepcional e não possui o desenvolvimento mental completo. Logo, é relativamente incapaz (art. 3o , II, do CC).
  • Complementando o que afirmou o colega acima:

    A prodigabilidade, causa de incapacidade relativa, é um grave desvio comportamental com caracteres compulsivos, por meio do qual a pessoa gasta imoderamente o seu patrimônio podendo se reduzir a miséria. Ex; vício de jogo em casos extremos. Senhora gastando fichas de 100
    U$ em Cassino desenfreadamente.

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    Cuidado com os ébrios e os viciados em tóxicos: Se a embriaguez (ébrio) for patológica (plena, completa) ou a pessoa tiver toxicomania, essas situações são enquadradas como de doença mental, que neutraliza a vontade a pessoa, de modo que o discernimento é aniquilado. Caso isso ocorra, a pessoa será considerada absolutamente incapaz, desde que com laudo de médico forense (psicólogo / psiquiatra). Ex: pessoa que bebe perfume.

    Causa transitória: O inciso III cuida de outras situações, intoxicação fortuita (pessoa involuntariamente drogada) - fator exógeno que priva sua capacidade jurídica. Ex: droga em bebida.

    Os atos praticados neste interregno, que privaram a vontade consciente da prática dos atos, podem ser justificados pelos motivos que levaram a causa transitória.

  • Questão simples, porém cobrada com bastante frequência:

    Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de 16 anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    I - os maiores de 16 e menores de 18 anos;
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
    IV - os pródigos.
    Parágrafo único.  A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
  • Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. [ SIENA ]

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; [ MARCOS ]

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; [ MARIA ]

    IV - os pródigos. [ RODRIGO ]

    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

  • Dica:

    Deve-se tomar cuidado com a palavra "transitória" do item III :

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Pois a mesma pode remeter a algo passageiro, levando a pensar que é Capacidade Relativa, mas a mesma pertece aos itens da Capacidade Absoluta.
  • Atenção para a Lei 13.146/2015 que entrou em vigor a partir de janeiro de 2016!!!!!!

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • DESATUALIZADA! Atualmente, só são incapazes absolutamente os menores de 16 anos.

  • CUIDADO, QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES SÃO SOMENTE OS MENORES DE 16 ANOS