SóProvas


ID
607702
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o tratamento das férias pela CLT, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "A" foi muito mal formulada, pois a cada 12 meses de vigência do contrato laboral o trabalhador tem direito a férias integrais. As férias proporcionais ocorrem, por exemplo, quando o trabalhador não completa o período aquisitivo (demissão, por exemplo), o que não está claro na questão. Com certeza essa questão deveria ter sido anulada. 
  • Letra D

    Ele pede o item incorreto.

    Pelo sim ou pelo não, a despeito do que o colega acima falou, o item D é flagrantemente errado, pois é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. De todo modo, tão logo vi o item A, já achei de cara que estivesse errado, devido à palavra proporcional. Está mesmo mal formulado, mas acredito que não se deva anular a questão, pois após o período aquisitivo, a proporcionalidade das férias segue aquela tabela da CLT (vide Letra E, por exemplo).
  • Na letra A, há uma pegadinha. O art. 130 da CLT preceitua que: após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção. 
    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.


    Incorreta a Letra D, pois é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço (art. 130, § 1º da CLT)
      Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
  • Gente, eu errei a questao pois fiz o seguinte análise :

    • b) é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
    •   Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

              I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

              II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

              III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

              IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

              § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço
      Confesso que fico um pouco em duvida, pq nos artigos dizem que se faltarem tantos dias, terá direito a ferias em sua proporcao. Aí no parágrafo diz que é vedado. Isso confundiu a minha cabeça. Apesar de estar expresso na CLT que a Letra B está correta( $ 1), eu errei.

      Será que viajei ? rs :D

  •  
    Gente, não entendi... se há o desconto dos dias, porque é vedado descontar?
    Eu marquei a letra B como incorreta, porque para mim a letra D estava certa...
    Alguém explica isso melhor, por favor!
    Assim como a Suzyelly, fiquei confusa...
  • O §1º "É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço" quer dizer que o empregador não pode descontar das férias do empregado o nº de dias igual ao das faltas. É necessário seguir a proporção do art. 130.
  • Quase vou na letra A sem nem olhar as outras, só pelo "proporcional". Mas depois vi que faz sentido (princípio da proporcionalidade). 
  • Colegas, 

    Na minha opinião a questão foi muito mal formulada. Uma coisa é dizer que serão pagas "férias proporcionais" e outra é dizer que serão pagas férias "na seguinte proporção".  Há duas alternativas incorretas: A letra "A" e a letra "D"
  • Meu Deus, obrigada pelos colegas que com bom entendimento e simplicidade ajudam aos que ficam em dúvida. Isso ajuda e muito no nosso aprendizado!
  • Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido

    Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o Art. 130, na proporção de 1-12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.


    Nº171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO - Republicado em razão de erro material no registro da referência legislativa - DJ 05.05.2004

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51.


  • Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido

    Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o Art. 130, na proporção de 1-12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.


    Nº171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO - Republicado em razão de erro material no registro da referência legislativa - DJ 05.05.2004

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51.


  • Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

      I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

      II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

      III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

      IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

      § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço


    Acho que consegui entender a lógica dessa questão se outras pessoas assim como eu também estavam em dúvidas espero que depois do que eu disser passem a entender. O artigo diz que o empregador não pode descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço, logo, se o empregado faltar ao serviço sem um motivo justificado e se enquadre na quantidade de faltas ao serviço será DIREITO DO EMPREGADO  só ter aquela quantidade de dias de férias,logo conclui-se que o empregador não desconta nada,pois isso é vedado para ele fazer, o que ocorre é apenas a aplicação da lei de forma automatica, assim se você faltou 13 dias e não justificou vc empregado só tem direito a 24 dias de ferias...O EMPREGADOR  não descontou nada apenas aplicou pura e simples o que a lei determina. Espero que tenha ficado mais claro agora.

  • FALTAS INJUSTIFICADAS(+9 FALTAS)       X       DIAS (FÉRIAS)( -6 DIAS)

    ATÉ 5..................................................................................30 DIAS

    DE 6 A 14............................................................................24 DIAS

    DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS

    DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS

    + DE 32 FALTAS................................................................SEM FÉRIAS


    ART. 13O, § 1º CLT - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

  • Essa alternativa A não esta correta, porém a D é mais absurda ainda.