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ID
609664
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional nº. 45, de 8 dezembro de 2004, introduziu no direito brasileiro a súmula com efeitos vinculantes.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA letra C: a edição de súmula vinculante é privativa do STF. Frise-se que a criação poderá ocorrer de ofício, pelo próprio STF, ou mediante provocação. A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocada por aqueles que tenham competência para propor ADIn. No entanto, a competência para edição (leia-se criação, aprovação) é exclusiva do STF, sendo necessário aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos (maioria qualificada). (art. 103-A, da CF - acrescido pela EC 45) 
  • Correta a assertiva C, nos termos do artigo 103-A, após a vigência da EC 45:

    Art. 103-A.  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • A titulo deconhecimento, para os candidatos do RJ, há a possibilidade de uma decisão administrativa ter efeito vinculante.

    Lei 5427/09
    Art. 47 - Quando a decisão proferida num determinado processo administrativo se caracterizar como
    extensível a outros casos similares, poderá o Governador, após manifestação da Procuradoria- Geral do
    Estado, mediante ato devidamente motivado, atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa, com a devida
    publicação na imprensa oficial.
  • É bom observar que o STF EDITA  a súmula vinculante, nos termos do art. 2º da Lei 11.417/06, mas segundo o art. 3º da mesma lei, para PROPOR A EDIÇÃO são legitimados todos dos incisos de I a XI, bem como o § 1º.

  • Fixem na mente e nunca esqueçam:
     

    A edição,
    a revisão e
    o cancelamento de
    súmula vinculante

    é de competência exxxxxxxxxclusiva do
                  STF           

    OBS: requer a manifestação de 2/3 dos seus membros (08 ministros) para editar, revisar ou cancelar a súmula vinculante.

    v. art. 2º, §3º da lei da sumula vinculante (11.417/2006)



    Avance sempre.