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DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
CF/88
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
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A "livre concorrência", princípio que complementa o da "livre iniciativa", dessa mesma forma, sendo princípio voltado à preservação do modo de produção capitalista, através da tutela do consumidor – na medida em que a competitividade leva a uma distribuição de recursos por um preço menor – e da garantia de oportunidades iguais a todos os agentes do mercado, deve também ser encarada, em última análise, como adiante se verá, como asseguradora da "dignidade da pessoa humana".
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b) art 3, I - o correto é objetivo e não princípio da solidariedade;
c) art 1, inciso III - o correto é fundamento do estado democrático de direito e não princípio da dignidade da pessoa humana;
d) art. 3, II - garantia do desenvolvimento nacional não é princípio e sim objetivo;
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A economia de mercado também é conhecida como sistema da livre iniciativa, típico do capitalismo, em oposição à economia estatal do dito socialismo.
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Maria, a questão remete ao TÍTULO I - Art 1°, 2°, 3° e 4°
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Dizem Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino no Direito Constitucional Descomplicado, 7 edição, 2011, p. 94:
"É fundamento do nosso Estado, ainda, o valor social do trabalho e da livre iniciativa. Assim dispondo, nosso constituinte configura o Brasil como um Estado obrigatoriamente capitalista e, ao mesmo tempo, assegura que nas relações entre capital e trabalho será reconhecido o valor social deste último."
Vamos com força!
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""Os princípios constitucionais, são um conjunto
de normas que fundamentam todas as demais normas do nosso Ordenamento Jurídicas,
razão pela qual estão situados em posição de superioridade visto que as normas
subordinadas não podem contrariar as normas de hierarquia superior.
O artigo 1º da Constituição Federal eleva à condição
de princípio fundamental a livre iniciativa, lado a lado com os valores sociais
do trabalho. Vejamos:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
IV – os valores sociais do trabalho e dalivre
iniciativa.”
A Constituição de 1988, em seu artigo 170 dispõe:
“A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa", tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX - Tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração
no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
FONTE:http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=851
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Anotada no caderno.
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A livre concorrência é indispensável para o funcionamento do sistema capitalista. Ela consiste, essencialmente, na existência de diversos produtores ou prestadores de serviços. É através dela que se aperfeiçoam as condições de competitividade das empresas, forçando-as ao constante aprimoramento de seus métodos tecnológicos, dos seus custos, enfim, na procura constante de criação de condições mais favoráveis ao consumidor. Traduz-se, portanto, numa das vigas mestras do êxito da economia de mercado.
A livre iniciativa significa a possibilidade de os agentes econômicos entrarem no mercado sem que o Estado crie obstáculos. Grau (2005, p. 202-203.) acentua que
“a liberdade de iniciativa econômica não se identifica apenas com a liberdade de empresa. Pois é certo que ela abrange todas as formas de produção, individuais ou coletivas. [...] Assim, entre as formas de iniciativa econômica encontramos, além da iniciativa privada, a iniciativa cooperativa, a iniciativa autogestionária e a iniciativa pública”.
Desta feita, observa-se que tanto a livre concorrência como a livre iniciativa apresentam-se como fundamentos da economia numa relação quase que simbiótica, funcionando a primeira como instrumento da segunda.
Livre iniciativa e livre concorrência são, portanto, conceitos complementares, porém, distintos. A livre iniciativa caracteriza-se por ser a projeção da liberdade individual no plano da economia, ou seja, plano da produção, circulação e distribuição das riquezas, assegurando a livre escolha das profissões e das atividades econômicas, bem como a utilização dos meios mais apropriados à consecução dos fins desejados. Já a livre concorrência tem caráter instrumental, na medida em que se apresenta como o “princípio econômico” pelo qual o livre jogo das forças determine os preços praticados.
Neste sentido, entende Bastos (2004, p. 144) que
“A livre concorrência é um dos alicerces da estrutura liberal da economia e tem muito que ver com a livre iniciativa. É dizer, só pode existir a livre concorrência onde há livre iniciativa. [...] Assim, a livre concorrência é algo que se agrega à livre iniciativa, e que consiste na situação em que se encontram os diversos agentes produtores de estarem dispostos à concorrência de seus rivais”.
[ Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8807 ]
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princípio geral da atividade econômica
==> Livre iniciativa
princípios fundamentais
==> Os valores sociais da livre iniciativa