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ID
609682
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em face da decisão do Juiz Eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • A - Os recursos no Direito eleitoral, em regra,  não tem efeito suspensivo. Exceção é a apelação.

    B - Cabe recurso em sentido estrito (Direito Eleitoral. 9ª ed. Franciso Direceu Barros. pág. 585)

    C - O TSE entende que o MP tem legitimidade para recorrer.

    D - O Recurso contra a diplomação é interposto no prazo de 3 dias contados da diplomação. A ação de Impugnação de Mandato Eletivo é que tem o prazo dito na assertiva.

    Entendo que a correta é a C.
  • Concordo com o colega acima. Letra C é a certa.
  • De acordo com o Código eleitoral ART 257 Os recursos eleitorais não terão efeitos suspensivos.

    ART 258 Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ATO, RESOLUÇÃO OU DESPACHO.


     O recurso contra a diplomação tem como fundamento legal o art. 262 e incisos do CE. Têm legitimidade para propô-lo, o candidato, o partido político ou a coligação e o Ministério Público. Exclui-se o eleitor. Joel J. Cândido (2) com acerto leciona que “Só a condição de eleitor não legitima ninguém para recorrer contra a diplomação”. Ele não impede a AIME. Enquanto a natureza da AIME é constitucional, o recurso contra a diplomação tem regulamentação na norma ordinária, o CE. O prazo para interposição é de 03 dias, CE, art. 276, II, a e § 1º. Enquanto no recurso contra a diplomação haja maior celeridade processual, a AIME demonstra maior eficácia.

  • II – ordinário:
    a) quando versarem sobre expedição de diplomas
    nas eleições federais e estaduais;
    § 1o É de 3 (três) dias o prazo para a interposição
    do recurso, contado da publicação da decisão
    nos casos dos nos I, letras a e b e II, letra b e da
    sessão da diplomação no caso do no II, letra a.

    Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação
    poderá representar à Justiça Eleitoral,
    no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação,
    relatando fatos e indicando provas, e pedir a
    abertura de investigação judicial para apurar
    condutas em desacordo com as normas desta
    Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
  • d) Creio que não seja a partir da sessão da diplomação, mas a partir da publicação da diplomação. A correta seria a letra C
  • Olá pessoal!!

                   Só retificando o pensamento dos colegas à cima, o Ministério Público NÃO TEM LEGITIMIDADE EM MATÉRIA ELEITORAL.... Portanto, não poderia ser a alternativa 'C'... Mas, só aprimorando meu comentário, digo-vos que da expedição do diploma, pode ser interposto recurso no prazo de 15 dias, contados da data da sessão de diplomação perante o Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado...

    Valeu gente, abraço!!
  • Apenas para acrescentar a alternativa E encontra-se INCORRETA, pois cabe a JUNTA ELEITORAL expedir diploma aos eleitos para cargos municipais, conforme disposto no art. 40, IV, do Codigo Eleitoral, desta forma, não é da decisão do juiz eleitoral que será interposto recurso contra a expedição do diploma, mas seria da decisão da Junta Eleitoral.
    E como o MP possui legitimidade para impugnar a diplomação do candidato a alternativa correta seria a C.  
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "C", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Bons estudos!
  • GABRIELLE, CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!!!!!

    d) Da expedição do diploma, pode ser interposto recurso no prazo de 15 dias, contados da data da sessão de diplomação. INCORRETA


    Esse item fala sobre o RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCD), previsto no art. 262 a 264 do Código Eleitoral, com prazo para interposição de 3 dias!!!! Veja:

     Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
     I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
     II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
     III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação  dada pela Lei n 9.840,  de 28.9.1999)

    Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.

    Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidente

    A previsão da CF é quanto ao Recurso de Impugnação de Mandato Eletivo (RIME), com prazo de interposição de 15 dias
  • Complementando, os Embargos de Declaração, quando não protelatórios, terão efeito suspensivo também...
  • Não vejo alternativa correta, visto que o juiz eleitoral não é competente para decidir ABSOLUTAMENTE NADA SOBRE DIPLOMAÇÃO DE CANDIDATOS ELEITOS, NEM MESMO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, VISTO SE TRATAR DE ATRIBUIÇÃO DA JUNTA ELEITORAL. Com base nesses argumentos, a alternativa C também está incorreta, e a anulação da questão seria medida a se impor, o que só não ocorreu por não se tratar de uma banca séria e comprometida com a retificação de seus erros...
  • Alternativa "C" - correta.

    O ponto de divergência nessa questão é o item "d". Segundo a CF no seu artigo 14, §10, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da dilplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder economico, corrupção ou fraude. Nesse caso, nao se trata de recurso, mas sim uma AÇÃO, denominada ação impugnação de mandato eletivo. Portanto o erro da questão foi tratar do AIME como recurso que não é,

  • Letra c???

    Desde quando existe decisão de diplomação proferida por Juiz Eleitoral?

    Nas eleições municipais os diplomas são expedidos pelas Juntas Eleitorais, nas presidenciais pelo TSE, e pelo TRE nas demais...

  • Sobre o comentário anterior, o presidente da Junta Eleitoral é o Juiz Eleitoral.
  • Vamos lá...

    A) - Código eleitoral: Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    B)  O Código Eleitoral não prevê o recurso em sentido estrito ou restrito, mas seu
    cabimento é admitido pela doutrina e jurisprudência de forma pacífica, aplicando-se
    subsidiariamente o Código de Processo Penal, como p. ex., na hipótese em que o juiz
    eleitoral rejeita a denúncia oferecida pelo Promotor Eleitoral. O Promotor Eleitoral
    poderá recorrer em sentido estrito da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do
    disposto nos artigos 586 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral

    C) “[...] Recurso contra expedição de diploma. Legitimidade ativa superveniente ministerial. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público em recurso contra expedição de diploma, em decorrência da aplicação subsidiária do art. 499, § 2º, do CPC. [...]” (Ac. de 6.3.2007 no REspe nº 26.146, rel. Min. José Delgado.)

    D) Segundo a jurisprudência do e. TSE "o prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação." (RCED nº 698/TO, de minha relatoria, DJe de 12/08/2009; Respe nº 19.898/MS, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 13.12.2002).


    BONS ESTUDOS!
  • Esse link fala muita coisa legal sobr recurso contra a diplomação

    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-recurso-contra-expedicao-de-diploma-rced

  • A) Os recursos interpostos sempre terão efeito suspensivo. 
    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 257 do Código Eleitoral, os recursos eleitorais, em regra, não terão efeito suspensivo:

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    B) Que rejeitar a denúncia por crime eleitoral, caberá apelação. 
    A alternativa B está INCORRETA, pois da decisão que rejeitar a denúncia por crime eleitoral caberá recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 364 do Código Eleitoral c/c artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal:

    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.


    D) De expedição do diploma, pode ser interposto recurso no prazo de 15 dias, contados da data da sessão de diplomação. 
    A alternativa D está INCORRETA, pois o prazo é de 3 (três) dias da data da sessão de diplomação, nos termos do artigo 264 do Código Eleitoral:

    Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.


    C) De diplomação do candidato, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer. 
    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

    b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

    c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

    II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

    III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

    IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

    V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

    VI - nos 3 (três) dias subsequentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

    VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

    VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

    IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processos por crime de desobediência;

    X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

    XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

    XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente;

    XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral. (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.


    Resposta: ALTERNATIVA C
  • A) Os recursos interpostos sempre terão efeito suspensivo. 
    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 257 do Código Eleitoral, os recursos eleitorais, em regra, não terão efeito suspensivo:

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Fonte: QC

  • Continuação...

     

    B) Que rejeitar a denúncia por crime eleitoral, caberá apelação. 
    A alternativa B está INCORRETA, pois da decisão que rejeitar a denúncia por crime eleitoral caberá recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 364 do Código Eleitoral c/c artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal:

    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

     

    Fonte:QC

  • Continuação ...

     

    D) De expedição do diploma, pode ser interposto recurso no prazo de 15 dias, contados da data da sessão de diplomação. 
    A alternativa D está INCORRETA, pois o prazo é de 3 (três) dias da data da sessão de diplomação, nos termos do artigo 264 do Código Eleitoral:

    Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

     

    Fonte:QC

  • Continuação ...

     

    C) De diplomação do candidato, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer. 
    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90:

    (...)

     

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.


    Resposta: ALTERNATIVA C

     

    Fonte: QC

     

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 22

     

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

  • Questão mal escrita, porque somente órgãos colegiados têm competência para expedir diplomas. Juiz, embora órgão da JE, não é colegiado.