-
LEI DAS ELEIÇÔES
Das Convenções para a Escolha de Candidatos
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional (não a Justiça Eleitoral) do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
Gabarito C
GABARITOga
-
Fundamentação da letra D:
art. 7º § 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
-
a) A Lei 9.504/97 consagrou os princípios da liberdade e da autonomia partidária. CORRETA, mas essa autonomia foi estabelecida primeiramente na CF/88;
b) As regras para formação de coligações partidárias estarão estabelecidas nos estatutos dos partidos. CORRETA, cabe somente aos partidos determinarem diretrizes de organizaçao e composição;
c) Em caso de omissão do estatuto partidário, cabe à Justiça Eleitoral estabelecer as respectivas normas. INCORRETA, em caso de omissão cabe ao orgão diretório nacional. Sendo que essas estipulações serão publicadas no D.O.U 180 dias antes da aplicação efetiva das novas diretrizes;
d) A anulação da deliberação sobre coligações pode ocorrer quando a convenção partidária de nível inferior contrariar as diretrizes estabelecidas pelo órgão de direção nacional. CORRETO.
-
A lei que consagrou os princípios da liberdade e da autonomia partidária não é a LEI 9096/95, que dispõe sobre os partidos político?!
-
A) - Filiação partidária. Duplicidade. 1. Não há falar em duplicidade se a comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral foi feita antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95. 2. Essa orientação consubstancia aquela que melhor se ajusta ao princípio da autonomia partidária, assegurado pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR: 35192 MG , Relator: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 03/02/2009, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 16/03/2009, Página 29). e mais:
[...] o cancelamento de sua filiação partidária desrespeitou direito fundamental e feriu o princípio constitucional da liberdade de associação partidária;
(TSE - AI: 11934 MS , Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 09/04/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 68, Data 12/04/2013, Página 36-38). Ao meu ver, é fonte primária destes princípios.
B) Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições da Lei 9504; .
C) § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
D) § 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes
Ao meu ver, possui duas erradas.
-
Gabarito C
Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional (não a Justiça Eleitoral) do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
-
Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.
Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
B) As regras para formação de coligações partidárias estarão estabelecidas nos estatutos dos partidos.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9.504/97:
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
D) A anulação da deliberação sobre coligações pode ocorrer quando a convenção partidária de nível inferior contrariar as diretrizes estabelecidas pelo órgão de direção nacional.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 7º, §2º, da Lei 9.504/97:
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
A) A Lei 9.504/97 consagrou os princípios da liberdade e da autonomia partidária.
Diferentemente do gabarito oficial, entendo que a alternativa A também está INCORRETA, pois foi a Lei 9.096/95 (e não a Lei 9.504/97) que consagrou os princípios da liberdade e da autonomia partidária, já previstos na Constituição Federal de 1988.
C) Em caso de omissão do estatuto partidário, cabe à Justiça Eleitoral estabelecer as respectivas normas.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do §1º do artigo 7º da Lei 9.504/97, em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as respectivas normas:
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Resposta: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POR TER DUAS ALTERNATIVAS INCORRETAS (LETRAS A e C)
Gabarito da banca: Letra C.
Gabarito do professor: Letras A e C, em discordância com a resposta dada pela banca examinadora.
-
caberá ao órgão de direção nacional
caberá ao órgão de direção nacional
caberá ao órgão de direção nacional
caberá ao órgão de direção nacional
P não esquecer mais!!!
-
Em 16/07/2018, às 11:28:35, você respondeu a opção C.Certa!
Em 11/07/2018, às 21:54:41, você respondeu a opção D.Errada!
Em 25/05/2018, às 12:30:24, você respondeu a opção D.Errada!
FALEI QUE NÃO IA MAIS ESQUECER!!!
-
A questão cobrou o Art. 7° da Lei 9504/97
A) Certo. Está de acordo com a doutrina eleitoral.
B) Art. 7° Caput
C) Art. 7° § 1º GABARITO.
D) Art. 7° § 2º