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ID
609706
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que diz respeito à arrecadação e à prestação de contas, assinale a alternativa
INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9504


    Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

    Gabarito C
  •    
    LETRA C)    Quanto à veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha, a responsabilidade é autônoma entre o candidato e o seu administrador financeiro. . ( RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA) QUESTÃO INCORRETA.

    LETRA D)    É obrigatória a abertura de conta específica para registrar o movimento financeira da campanha.
  • essa questao exige conhecimentos sobre o uso  de dinheiro que  os  candidatos recebem atraves de uma conta do partido  ao qual ele esta integrado. acredito que a resposta incorreta seja a alternativa C, pois a coligacao tem odever de prestar contas dos seus atos referente ao uso de dinheiro a justica eleitoral.
    • a) A responsabilidade pelas despesas de campanha é autônoma em relação a candidatos e partidos. - CORRETA, art. 17 da 9504:  "As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei."
    •  
    • b) Nos documentos integrantes da prestação de contas, são obrigatórias as assinaturas do candidato e do seu administrador financeiro, caso exista. - CORRETA, art. 21 da 9504: "O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. "
    •  
    • c) Quanto à veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha, a responsabilidade é autônoma SOLIDÁRIA entre o candidato e o seu administrador financeiro. - INCORRETA. Art. 21 da 9504: "O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. 
    • Art. 20. "O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei."
    •  
    • d) É obrigatória a abertura de conta específica para registrar o movimento financeira da campanha. - CORRETA, art. 22 da 9504: "É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha."
  • Resposta. C.
    a) CERTO. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 17).
    b) CERTO. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei (Lei n.º 9.504/97, art. 20).
    c) ERRADO.O candidato é solidariamente responsável com o seu administrador financeiro pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas (Lei n.º 9.504/97, art. 21, com redação dada pela Lei n.º 11.300/06).
    d) CERTO.É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha (Lei n.º 9.504/97, art. 22, “caput”).
    Bons estudos e boa sorte.
  • lei 9.504/97

     

    Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.         (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.

    A) A responsabilidade pelas despesas de campanha é autônoma em relação a candidatos e partidos. 
    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 17 da Lei 9.504/97:

    Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.


    B) Nos documentos integrantes da prestação de contas, são obrigatórias as assinaturas do candidato e do seu administrador financeiro, caso exista. 
    A alternativa B está CORRETA
    , conforme artigo 21 da Lei 9.504/97:

    Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)


    D) É obrigatória a abertura de conta específica para registrar o movimento financeiro da campanha. 
    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 22 da Lei 9.504/97:

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 1o  Os bancos são obrigados a:       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 4o  Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.        (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


    C) Quanto à veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha, a responsabilidade é autônoma entre o candidato e o seu administrador financeiro. 
    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 21 da Lei 9.504/97, o candidato é solidariamente responsável com o seu administrador financeiro pela veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha:

    Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)


    Resposta: ALTERNATIVA C