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ID
609859
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o direito e a legislação eleitoral, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: correta.

    O Código Eleitoral em alguns fatos típicos torna-os crime próprio de funcionário da Justiça Eleitoral, a saber:

    Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

            Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

            Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada. 

    Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:

            Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

            Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

    Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:

            Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.

            Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

    LETRA B: correta

    Art. 16 da CONSTITUIÇÃO. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.


    LETRA C: correta

    Art. 14, § 9º, da CONSTITUIÇÃO Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    LETRA D: ERRADA

    A competência é privativa da União. (Art. 22, inc. I, da CF).


    Bons estudos.

  • Entendo que a LETRA A também esteja incorreta, já que outra leis também definem o conceito de Funcionário Público, ex: Código Penal.
  • Caro Michel,
    A questão fala para "fins eleitorais" e não a palavra SOMENTE.
    Claro, o CP também define o que seja funcionário público para fins penais e não eleitorais (eleitoral penal) , pq tem uma lei específica que é o c. eleitoral.
  • Não esquecer que os município não têm competência concorrente com Estados, União e DF, mas apenas comum.
  • em consonância com a constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 22 diz:

    Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial,penal,processual, eleitoral, agrário, marítimo,aeronáutico, espacial e do trabalho

    um segundo ponto que se deve ter muita atenção para uma questão desse tipo é para a possibilidade da delegação.

    o fato da competência de legislar sobre essa matéria seja privativa da União, não quer dizer que somente ela venha exercer, sendo assim os Tribunais Regionais não teriam muita legitimidade para elaborar seus respectivos regimentos internos.
  • Art. 283 - 4737
    § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
  • Compete privativamente à União legislar sobre:

    Direito Eleitoral

  • art 22 compete a União legislar privativamente
    sobre:
        I direito civil, comercial, penal,processual, eleitoral, agrário, marítimo,   aeronáutico, espacial e
    do trabalho;

  • o conceito de funcionário público vem de uma fonte subsidiária do direito eleitoral: o Código Penal

  • "São complementares à Constituição todas a normas que versam organização e competência da Justiça Eleitoral" 

    Márlon Jacinto Reis - Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Maranhão

  • A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ELEITORAL É PRIVATIVA DA UNIÃO..

     

    Decore apenas isso e faça muitos outros exercicios...pois ainda há mtas coisas a serem decoradas...melhor, entendidas....
     

  • O conceito de funcionário púlblico não é prórpio da justiça eleitoral, por isso a questão merece anulação.

  • Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:

     

    ---> civil

    ---> trabalho

    ---> penal

    ---> eleitoral

    ---> processual

     

    ---> marítimo

    ---> aeronáutico

    ---> espacial

     

    ---> comercial

    ---> agrário

    ---> desapropriação

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    __________________________________________________________________________________
    A) São disposições próprias do Código Eleitoral para fins eleitorais o conceito de funcionário da justiça eleitoral e de funcionário público. 

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 283 do Código Eleitoral:

    Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

    I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

    II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

    III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

    IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

    § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

    __________________________________________________________________________________
    B) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    __________________________________________________________________________________
    C) As hipóteses de inelegibilidades devem ser tratadas por Lei Complementar. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 14, §9º, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    __________________________________________________________________________________
    D) É competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios legislar sobre direito eleitoral. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    __________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO: CAPACETES DE PM E ATIRA "TRA TRA" COM MATERIAL BÉLICO NA POPULAÇÃO INDÍGENA DE SÃO PAULO 

    (Legislar sobre Direito) 
    Civil 

    Aeronáutico 

    Penal 

    Agrário 

    Comercial 

    Eleitoral 

    Trabalho 

    Espacial 

    Seguridade social 

    Diretrizes e bases da educação nacional 

    Energia 

    Processual 

    Militar 

    Emigração e imigração, entrada, expulsão e extradição de estrangeiros 

    Atividades nucleares de qualquer natureza 

    Telecomunicações 

    Informática 

    Radiodifusão 

    Aguas 

    TRAnsito 

    TRAnsporte 

    COMpetencia da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais 

    MATERIAL BÉLICO 

    NAcionalidade, cidadania, a naturalização 

    POPULAÇÃO INDÍGENA 

    DEsapropriação 

    SP - serviço postal 
     

  • A D estava muito errada e há 2 erros, mas a inelegibilidades o "devem" causa erro, pois a Constituição e lei complementar podem tratar da matéria.

  • SOMENTE A UNIAO

  • GABARITO LETRA D 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 22

     

    Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

  • Gabarito : D

    CF

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • SUBSISTEM DOIS ERROS NA ALTERNATIVA "D", QUAIS SEJAM:

    1 - NA COMP. LEGISLATIVA CONCORRENTE, PELA LITERALIDADE, NÃO ABRANGE OS MUNICÍPIOS;

    2 - EM SE TRATANDO DE DIREITO ELEITORAL, TEMOS UMA COMP. LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (FAMOSO "CAPACETE").

  • Sobre a letra A:

    O Código Eleitoral tem disposição especial para o conceito de funcionário público e funcionário da Justiça Eleitoral

    Código Eleitoral:

      Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

           I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

           II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

           III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

           IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

           § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.