SóProvas


ID
609895
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Direito de Resposta é meio de defesa assegurado por lei a ser exercido nas seguintes situações e condições:
I. Haverá direito de resposta a partir da data da escolha dos candidatos.
II. É garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.
III. São legitimados para o exercício do direito de resposta o candidato, o partido político, a coligação partidária e o Ministério Público.
IV. O exercício do direito de resposta deverá ser exercido em 72 horas quando a ofensa for irrogada em órgão da imprensa escrita.
Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    O MP não tem interesse nem legitimidade em exercer o direito de resposta em relação a algum candidato.
  • Olá amigos,

    => O direito de resposta pode ser utilizado por:

    1) Candidatos
    2) Partidos
    3) Coligações

    Embora o Ministério público não tenha legitimação ativa é obrigatória a sua oitiva na condição de fiscal da Lei.

    => Quanto aos prazos para o pedido de resposta a partir da vinculação da ofensa:

    1) 24 horas em se tratando do horário eleitoral gratuíto
    2) 48 horas em se tratando de programação normal das emissoras de rádio e televisão
    3) 72 horas quando se tratar de órgão da imprensa escrita

    => Prazo para o ofensor se defender após notificação da justiça eleitoral:

    24 horas

    => Decisão da Justiça Eleitoral:

    Em até 72 horas da formulação do pedido deverá ser prolatada a decisão judicial.

    => Recurso para instâncias superiores:

    Em até 24 horas após a publicação da decisão Judicial


    Referência: Lei 9.504 e o Livro Curso de Direito Eleitoral de Roberto Moreira de Almeida 5º Edição

    Abraços!
  • Mais uma questão que deve ser anulada, pois a IV está incorreta:
    O pedido do direito de resposta (72 horas no caso de imprensa escrita) não se confunde com o exercício do direito de resposta, que é posterior ao deferimento do pedido e em 48 horas.
  • Entendo da mesma forma, o prazo do pedido não se confude com o exercício da resposta.Concordo com a colega que fez tal ponderaçao.
  • CORRETO O GABARITO..
    O item IV encontra-se correto, senão vejamos o que dispõe o preceito normativo abaixo destacado:
    Lei da Eleições - 9.504/97,
    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
            § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
            II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
            III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
  • IV. O exercício do direito de resposta deverá ser exercido em 72 horas quando a ofensa for irrogada em órgão da imprensa escrita.

    Colega acima, o trecho que vc postou fala em " PODERÁ PEDIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA" no §1º do art 58.
    Leia um pouco mai abaixo no §3º Inc I Alínea b) : "deferido o pedido, a divulgação da resposta (...) em até quarenta e oito horas após a decisão(...)."


    Pedir o exercício é diferente de exerce-lo, pelo menos em bancas mais sérias!
    ERRADA!!



  • direito de resposta e o prazo para as respostas (são coisas diferentes)

    LOCAL.................................../ PEDIR DIREITO DE RESPOSTA / PRAZO PARA A RESPOSTA 

    HORÁRIO ELEITORAL......../ ..................24HRS................................../..............36HRS......................

    PROGRAMAÇÃO NORMAL/.....................48HRS................................../................48HRS.............................

    IMPRENSA............................/ .............72HRS............................../...................48HRS.......................................

  • I.   Haverá direito de resposta a partir da data da escolha dos candidatos. 

    A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 58, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

    b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    IV - em propaganda eleitoral na internet:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

    § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 9o  Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a  alocação de Juiz auxiliar.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    __________________________________________________________________________________
    II.  É garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. 

    A afirmativa II está CORRETA:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem

    __________________________________________________________________________________
    III. São legitimados para o exercício do direito de resposta o candidato, o partido político, a coligação partidária e o Ministério Público. 

    A afirmativa III está INCORRETA, conforme artigo 58, "caput", da Lei 9.504/97, de acordo com o qual são legitimados para o exercício do direito de resposta o candidato, o partido político e a coligação partidária apenas (o Ministério Público não):

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

    b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    IV - em propaganda eleitoral na internet:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

    § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 9o  Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a  alocação de Juiz auxiliar.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    __________________________________________________________________________________
    IV.  O exercício do direito de resposta deverá ser exercido em 72 horas quando a ofensa for irrogada em órgão da imprensa escrita. 

    A afirmativa IV está CORRETA, conforme artigo 58, §1º, inciso III, da Lei 9.504/97:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

    b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    IV - em propaganda eleitoral na internet:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

    § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 9o  Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a  alocação de Juiz auxiliar.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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    Estando corretos os itens I, II e IV, deve ser assinalada a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • claro, porque eu sempre gravo o número dos artigos, incisos e paragrafos.

  • O direito de resposta pode ser exercido por QUALQUER PESSOA OU ENTIDADE OFENDIDA. Portanto, o MP é legitimado caso ele mesmo tenha sido ofendido. Talvez o item III tenha pensado em falar que o MP não pode pedir resposta em nome do candidato, mas a gente não pode adivinhar pensamento da banca. Pelo menos não nesse nível.

     

    "O    direito    de    resposta    pode    ser    reivindicado    por    quem    quer    que    seja    ofendido    na propaganda,    não    se    restringindo    a    candidato    ou    partido    político.    Assim,    pode    pedi-lo
    pessoa    física    ou    natural,    pessoa    jurídica    de    Direito    Privado,    pessoa    jurídica    de    Direito Público    interno    da    Administração    direta    (União,    Estado,    Distrito    Federal    ou Município)    ou    indireta    (sociedade    de    economia    mista,    empresa    pública,    fundação pública,    autarquia,    agência).    É    necessário    que    a    pessoa    jurídica    esteja    devidamente representada."

    José Jairo Gomes. Direito Eleitoral.

  • DIREITO DE RESPOSTA:

    • A PARTIR DA CONVENÇÃO (ESCOLHA DOS CANDIDATOS);
    • LEGITIMADOS - CANDIDATOS, PARTIDOS E COLIGAÇÕES;
    • PRAZO SEMPRE EM HORAS, ASSIM COMO NA REPRESENTAÇÃO GENÉRICA DO ART. 96, DA LEI 9.504/97;
    • INTERNET E IMPRENSA ESCRITA - 72 HORAS;
    • PROGRAMAÇÃO NORMAL DO RÁDIO E TV - 48 HORAS;
    • HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - 24 HORAS.