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ALTERNATIVA CORRETA: A
lei 8.112/90
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
...
§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
...
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
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Vamos lá:
Nos termos da Lei 8.112/90, em regra, con- ceder-se-á ao Servidor licença por motivo de doença de pessoa da família:
I. Precedida de exame por perícia médica oficial, que poderá ser dispensada, quando inferior a 15 (quinze) dias, no período de 12 meses, conforme regulamento. CORRETA
II. Dispensada automaticamente (PODERÁ SER OU NÃO DISPENSADA) a perícia médica oficial, quando inferior a 15 (quinze) dias, no período de 12 meses, conforme regulamento.
III. Precedida de exame por perícia médica oficial, obrigatória e incondicional, mesmo nos casos de período inferior a 15 (quinze) dias, no período de 12 meses, conforme regulamento.
IV. Dispensada a perícia médica oficial, independentemente de duração ou período de duração.
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ALTERNATIVA CORRETA: A
I. Precedida de exame por perícia médica oficial, que poderá ser dispensada, quando inferior a 15 (quinze) dias, no período de 12 meses, conforme regulamento. CORRETA
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
II. Dispensada automaticamente a perícia médica oficial, quando inferior a 15 (quinze) dias, no período de 12 meses, conforme regulamento. ERRADA - NÃO É DISPENSADA AUTOMATICAMENTE, PODERÁ SER DISPENSADA.
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
III. Precedida de exame por perícia médica oficial, obrigatória e incondicional, mesmo nos casos de período inferior a 15 (quinze) dias, no período de 12 meses, conforme regulamento. ERRADA
Como especificado, acima, no período inferior a 15 dias a perícia médica poderá ser dispensada.
Então, não é obrigatória e incondicional.
IV. Dispensada a perícia médica oficial, independentemente de duração ou período de duração.
lei 8.112/90 ERRADA
Abaixo vem explicando:
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
...
§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
...
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
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Essa questão é passivel de Anulação. Existem dois tipos de licenças para tratamento de saúde.
Vejamos
Art. 83 - Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.
Já no Art. 185. são elencados Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
A Banca fez uma mistura com as duas Licenças. O enunciado da questão é sobre a 1ª (Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família) mas todas as alternativas referem-se a 2ª ( licença para tratamento de saúde) DO PRÓPRIO SERVIDOR.
Os Art. 202 e 203 falam da Licença que será concedida ao servidor.
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Não tá correta não!!
A úncia alternativa "menos errada" é a letra B! Não consta em lugar algum dispensa de perícia médica para licença por doença em pessoa da família!!
O comentário do Joaquim Marques procede!
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Caros colegas Joaquim Marques e Brasileiro Concurseiro, o gabarito da questão está correto. Observem que o art. 81, § 1º, da Lei nº 8.112/90 (que trata da licença por motivo de doença em pessoa da família) faz expressa referência ao art. 204, que trata da dispensa da perícia na hipótese de a licença durar menos de 15 dias:
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: (...) I - por motivo de doença em pessoa da família;
§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
A única observação que pode ser feita é que a questão menciona o interstício de 12 meses, enquanto que lei se refere a 1 ano, o que tecnicamente são coisas distintas.
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Questão passível de ser anulada. O enunciado aborda a Licença por motivo de doença em pessoa da família e as alternativas são acerca da licença por motivo de doença do servidor. Questão sem pé e nem cabeça. hehehe
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal):
I- Correta. Assertiva em consonância com o art. 204 da lei 8.112/90: “A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.”
II- Incorreta. A dispensa não é automática, mas poderá ocorrer, nos termos do art. 204 da lei 8.112/90: “A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.”
III- Incorreta. Art. 81, § 1 da lei 8.112/90: “A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.” Portanto, de fato a regra é a submissão a perícia médica oficial, mas esta não é obrigatória e condicional, pois pode ser dispensa para tratamentos de saúde inferiores a 15 dias, no período de 12 meses, conforme disposto no art. 204 da lei 8.112/90.
IV- Incorreta. A dispensa da perícia médica oficial não ocorre independentemente do período de duração, e sim depende do período de duração constante no art. 204 da lei 8.112/90: “: “A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.”
GABARITO DA MONITORA: “A”