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ID
609910
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que faz jus. Nos termos da Lei 8.112/90, o atestado e o laudo de junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas como graves, contagiosas ou incuráveis:
I. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, a alienação mental, a esclerose múltipla, a neoplasia maligna, a cegueira posterior ao ingresso no serviço público, a hanseníase, a H1N1, a dengue hemorrágica, a cardiopatia grave, a doença de Parkinson, a paralisia irreversível e incapacitante, a espondiloartrose anquilosante, a nefropatia grave, os estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), a Sindrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e outras que a lei indicar.

II. Embora considerada grave e incurável, a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS não poderá constar no atestado ou laudo da junta médica responsável para a concessão da licença para tratamento de saúde.

III. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, a alienação mental, a esclerose múltipla, a neoplasia maligna, a cegueira posterior ao ingresso no serviço público, a hanseníase, a cardiopatia grave, a doença de Parkinson, a paralisia irreversível e incapacitante, a espondiloartrose anquilosante, a nefropatia grave, eos stados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), a Sindrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e outras que a lei indicar. Serão indicadas no laudo elaborado pela junta médica para fins de concessão da licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração.

IV. A concessão de licença remunerada para tratamento de saúde, quando a pedido, impossibilita que o laudo da junta médica mencione ou indique a moléstia do servidor, mesmo tratando-se de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, conforme definido em lei.
Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Todos os artigos são da Lei n. 8.112/90.

    I - ERRADA: dentre o rol das doenças graves não está incluída a H1N1.

    Art. 186 [...]
    § 1o  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

    II - ERRADA: no caso de AIDS deverá constar do laudo o nome ou natureza da doença.

    Art. 205.  O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º.

    III - CORRETA: Art. 186 [...]
    § 1º  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

    Art. 202.  Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

    Art. 205.  O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º.

    IV - ERRADA: do laudo deve constar a moléstia do servidor.

    Art. 205.  O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º.
  • Questão Absurda!!! Decorar as doenças, o que é isso!!
  • Lamentável uma questão desse tipo para nossa área. Se fosse para Medicina, é aceitável !!! 
  • afff.. isso é prova pra médico ou pra analista judiciario!?? ¬¬
  • Realmente, um absurdo essa questão!  
  • Demostração que eles estão sem a mínima imaginação pra formular um questão decente.

    Decorar doença não tem nada haver com as atribuições do cargo.
  • Pior que eu acertei. E só li uma vez . kkk
  • Também achei absurda a questão, mas era só manter a calma que dava pra fazer.

    H1N1 é uma doença relativamente nova, logo não constaria de uma lei datada de 1990. Também não dá pra considerar uma doença grave, contagiosa ou incurável... um pouco de conhecimentos gerais ajuda nessas horas hehehe.
  • Lamentável. Diante desta questão resolvi criar um carderno agrupando as questões absurdas, e esta, encabeçará a lista.
  • Como disseram, é absurdo perguntar algo que não está tão ligado ao direito, mas é a típica questão pra assustar pelos diversos nomes de doenças, mas era de fácil resolução. Numa questão dessas é ir por partes:

    Tem 4 alternativas, dessas 4, duas iam de encontro ao próprio enunciado da questão, que dizia que as doenças contagiosas, incuráveis e graves TEM que estar no laudo.

    Daí, já eliminamos 50%, que são as opções II e IV.

    Sobra a dos nomes das doenças. Aí é conhecimento geral, realmente. Mas tirando isso, vejamos o ano da lei e algumas doenças que as opções colocaram. Nunca tinha lido este artigo, mas, como disseram, a H1N1 é relativamente recente. Nem matei a questão por essa, mas sim pela Dengue Hemorrágica que consta na alternativa I. Só restou a alternativa III.


    Ou seja, ainda foram bonzinhos, nos dando 2 doenças. A H1N1 passou batiida por mim, mas acertei pela Dengue. A dengue passou batida pela colega acima, mas acertou pela H1N1.

    Quando não soubermos a resposta, vamos analisar todos os dados "extra-jurídicos" que nos foram dados e/ou situações de nosso conhecimento geral. É só não se desesperar!

    Boa sorte e bons estudos!
  • I.  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, a alienação mental, a esclerose múltipla, a neoplasia maligna, a cegueira posterior ao ingresso no serviço público, a hanseníase, a H1N1, a dengue hemorrágica, a cardiopatia grave, a doença de Parkinson, a paralisia irreversível e incapacitante, a espondiloartrose anquilosante, a nefropatia grave, os estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), a Sindrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e outras que a lei indicar. (NÃO TEM NA LEI)

    II. Embora considerada grave e incurável, a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS não poderá constar no atestado ou laudo da junta médica responsável para a concessão da licença para tratamento de saúde. (DEVERÁ - Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o.)

    III. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, a alienação mental, a esclerose múltipla, a neoplasia maligna, a cegueira posterior ao ingresso no serviço público, a hanseníase, a cardiopatia grave, a doença de Parkinson, a paralisia irreversível e incapacitante, a espondiloartrose anquilosante, a nefropatia grave, eos stados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), a Sindrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e outras que a lei indicar. Serão indicadas no laudo elaborado pela junta médica para fins de concessão da licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração. (CORRETA)

    IV. A concessão de licença remunerada para tratamento de saúde, quando a pedido, impossibilita que o laudo da junta médica mencione ou indique a moléstia do servidor, mesmo tratando-se de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, conforme definido em lei.(POUCO IMPORTA SE É A PEDIDO OU NÃO, bastando-se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o)

    gab. b