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ID
609916
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I. Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.

II. Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.

III. Fazer-se assistir, por advogado sempre, uma vez que obrigatória a representação.

IV. Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.
Está(ão) INCORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784/99, Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • O servidor público NÃO É OBRIGADO a contratar advogado no processo disciplinar. Ele mesmo poderá fazer a sua defesa ou poderá nomear um procurador, que não necessita ser advogado, para acompanhar o processo desde que a procuração seja juntada aos autos. "O servidor público pode exercer sua autodefesa no processo administrativo disciplinar, sem estar assistido por advogado ou defensor dativo, ainda que não possua inscrição na OAB. Antônio Carlos Alencar Carvalho, “Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância”, pg. 1069, Editora Fortium, 2008, 1ª edição". "Lei nº 9.784, de 29/01/99 - Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei".Desta forma podemos concluir que a defesa técnica conduzida por advogado é uma faculdade na sede disciplinar, salvo quando obrigatória por força de lei.
  • É bom ficar de olho nessas questões atípicas que pedem as INCORRETAS num grupo de assertivas.
  • Resposta:

    Letra C

  • A questão exigiu conhecimento acerca da lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal).

    I- CorretaConforme o art. 3º, I da lei 9.784/99, é um direito do administrado “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.”

    II- Correta. Segundo o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um direito do administrado “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.

    III- Incorreta. A assistência por advogado no Processo Administrativo é facultativa e não obrigatória, consoante o art. 3º da lei 9.784/99: “O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”

    Isso porque o Processo Administrativo Federal é regido pelo princípio do informalismo ou princípio do formalismo moderado, então permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje.

    IV- Correta. Nos termos do art. 3º da lei 9.784/99, “O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.”

    Esse dispositivo reflete a necessidade de um contraditório substancial, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz.

    Gabarito: “C” (Apenas o item III está incorreto).