Questão relaciona 04 (quatro) itens, para que seja feito o exame de sua veracidade, acerca dos legitimados como interessados no processo administrativo, no contexto da Lei 9.784/99. Examinemos um por um:
“O processo administrativo inicia-se, exclusivamente, a pedido de interessado”.
Falso. O Princípio da Oficialidade ou Impulso Oficial consigna que o processo administrativo pode iniciar-se pela própria Administração. Nesse sentido, o art. 5º, da Lei 9.784/99, que ora reproduzo, legitima a deflagração do processo administrativo via ofício, litteris: “Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado”. Atinente o Princípio da Oficialidade, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 1012), leciona que: “O princípio da oficialidade significa que a iniciativa da instauração e do desenvolvimento do processo administrativo compete à própria Administração”.
“O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; identificação do interessado ou de quem o represente; domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; data e assinatura do requerente ou de seu representante”.
Verdadeiro. Essa afirmativa encampa, com todos os termos, o art. 6º e incisos, da Lei 9.784/99: “Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante”.
“São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio”.
Verdadeiro. A presente alternativa se amolda ao teor do art. 10, da Lei 9.784/99, que ora reproduzo, para maior comodidade do prezado leitor: “Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio”.
“Não são legitimados como interessados no processo administrativo: as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos”.
Falso. O art. 9º, III, da Lei 9.784/99, determina que: “Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo: (...) III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos”.
Ante o exposto, a sequência correta, de cima para baixo, é: F – V – V – F.
GABARITO: D.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1012.