Destrinchando:
a) INCORRETA A capacidade é conceituada como sendo a “medida da personalidade”. Pode-se dizer que existem duas espécies:
- capacidade de direito ou de gozo: é a capacidade para aquisição de direitos, reconhecida aos seres humanos, sem qualquer distinção, tendo início com o nascimento com vida;
- capacidade de fato ou de exercício: é aptidão para o exercício de direitos por si só
Contudo, no final da questão, é afirmado "adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil que todos possuem", sendo que NEM TODOS POSSUEM VIDA CIVIL, que é exatamente a capacidade civil, ora adquirida pela emancipação ou pelo alcance dos 18 anos.
b) CORRETA
O início da personalidade está previsto no artigo 2º, e tem como termo o nascimento com vida. Existe toda uma controvérsia doutrinária sobre a personalidade do nascituro, mas não trataremos desse tema neste momento.
B) B
C) CORRETA, vejamos:
Em regra os atos praticados por incapazes são nulos ou anuláveis. A exceção se faz quando tais atos são praticados com terceiro de boa fé, ou seja, aquele que não sabia e não teria como saber que o outro possuía alguma incapacidade.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
REsp 296.895-PR . Nulidade de ato jurídico praticado por incapaz antes da sentença de interdição . Reconhecimento da incapacidade e da ausência de notoriedade. Proteção do adquirente de boa-fé. Precedentes da Corte. 1. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias, na forma de precedente da Corte. 2. Recurso especial conhecido e provido.
Assim, os atos praticado por incapaz antes da decretação judicial da interdição, será considerado inválido, para tanto, deve-se provar a insanidade e o CONHECIMENTO (MÁ FÉ) deste estado por parte do outro contratante, caso contrário, o ato será considerado como válido.
aSSIM,Aaaaa d) CORRETA - O art. 55, parágrafo único, da lei nº6015/73 é taxativo em dizer que o prenome pode ser livremente escolhido, desde que não exponha o portador ao ridículo, caso em que os oficiais do Registro Público poderão recusar-se a registrá-lo. Se os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente de cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.