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ID
609946
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Destrinchando:

    a) INCORRETA

    A capacidade é conceituada como sendo a “medida da personalidade”. Pode-se dizer que existem duas espécies:

    - capacidade de direito ou de gozo: é a capacidade para aquisição de direitos, reconhecida aos seres humanos, sem qualquer distinção, tendo início com o nascimento com vida;

     - capacidade de fato ou de exercício: é aptidão para o exercício de direitos por si só

    Contudo, no final da questão, é afirmado "adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil que todos possuem", sendo que NEM TODOS POSSUEM VIDA CIVIL, que é exatamente a capacidade civil, ora adquirida pela emancipação ou pelo alcance dos 18 anos.
     
    b) CORRETA

    O início da personalidade está previsto no artigo 2º, e tem como termo o nascimento com vida. Existe toda uma controvérsia doutrinária sobre a personalidade do nascituro, mas não trataremos desse tema neste momento. 


    B) B 

  • C) CORRETA, vejamos:

    Em regra os atos praticados por incapazes são nulos ou anuláveis. A exceção se faz quando tais atos são praticados com terceiro de boa fé, ou seja, aquele que não sabia e não teria como saber que o outro possuía alguma incapacidade.

    Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

    REsp 296.895-PR . Nulidade de ato jurídico praticado por incapaz antes da sentença de interdição . Reconhecimento da incapacidade e da ausência de notoriedade. Proteção do adquirente de boa-fé. Precedentes da Corte. 1. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias, na forma de precedente da Corte. 2. Recurso especial conhecido e provido.

    Assim, os atos praticado por incapaz antes da decretação judicial da interdição, será considerado inválido, para tanto, deve-se provar a insanidade e o CONHECIMENTO (MÁ FÉ) deste estado por parte do outro contratante, caso contrário, o ato será considerado como válido.
     
    aSSIM,Aaaaa d) CORRETA - O art. 55, parágrafo único, da lei nº6015/73 é taxativo em dizer que o prenome pode ser livremente escolhido, desde que não exponha o portador ao ridículo, caso em que os oficiais do Registro Público poderão recusar-se a registrá-lo. Se os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente de cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.  

  • A alternativa "a" está incorreta, pois, apesar de todas as pessoas possuírem capacidade de direito, nem todas possuem capacidade de fato.

    Capacidade de direito: toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. A capacidade de direito, que é a aptidão de ser titular de direitos e deveres, é garantida a todas as pessoas físicas, sem exceção. O que a lei limita, e por isso existem incapazes, é a incapacidade de fato ou exercício, ou seja, a capacidade de praticar pessoalmente os atos da vida civil.
    Personalidade: é a qualidade de ser pessoa, ou seja, é a soma dos caracteres materiais e morais. Assim, toda pessoa tem personalidade e, como decorrência dessa, toda pessoa tem capacidade de direito.
    Nascituro: é o embrião implantado no ventre materno. Assim, se estiver congelado e armazenado, é chamado de embrião pré-implantatório. Pelo art. 2º, CC, a personalidade civil se inicia a partir do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Questão controvertida é saber se o embrião é, ou não, pessoa. Existem duas correntes:
    a) Teoria natalista: não é pessoa, pois é necessário o nascimento com vida para se adquirir tal condição. Essa é a corrente tradicional e é apoiada por Silvio Rodrigues e Caio Mário.
    b) Teoria concepcionista: sim, o nascituro é pessoa humana e tem direitos antes de nascer (ex.: direitos de personalidade, como o direito à imagem). São adeptos dessa teoria os autores Rubens Limongi França, Silmara Chinellato, Pablo Pamplona, Renan Lotufo e Francisco Amaral.
    No debate sobre a Lei de Biossegurança, o Supremo protegeu o embrião, não permitindo o seu uso indiscriminado, de forma que confirmou a teoria concepcionista. Já se concedeu, inclusive, indenização em favor do nascituro por dano moral na hipótese de perda de seu pai em decorrência de acidente (RESP 399.028).
  • A alternativa "A" está incorreta.

    A capacidade é a medida jurídica da personalidade. Podendo ser:



    Capacidade de direito ou gozo = inerente a toda a pessoa.
    Capacidade de fato ou exercício = Nem todos podem exercer pessoalmente os atos da vida civil.


    a) Capacidade é a medida da personalidade e a capacidade de fato é a capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil que todos possuem. ( AQUI A CAPACIDADE QUE RETRATA É A DE DIREITO OU GOZO)



  • Sobre a alternativa "d", se o Oficial entender que o nome escolhido pode expor a ridículo o nascido, de fato, poderá recusar-se a registrar.  Contudo, se os pais insistirem, o caso será encaminhado ao magistrado competente, conforme art. 55, parágrafo único da L6.015/73.
  • Comentário referente a letra 'C': O Código brasileiro é omisso quanto a este problema. Segundo Orlando Gomes, amparado na doutrina italiana, o ato praticado por incapaz ainda não interditado poderá ser invalidado se ocorrerem três requisitos:

    - Incapacidade anterior.
    - Prejuízo ao incapaz que decorra da prática do ato.
    - Má fé da outra parte (está má fé poderá ser investigada segundo as circunstâncias do caso).

    Ex: compra de carro importado por baixo valor.

    FONTE: Professor Pablo Stolze - Rede LFG
  • Letra A.
    Dica para memorizar:
    A capacidade que todos possuem é a capacidade de direito ou gozo, pois TODO MUNDO tem DIREITO ao GOZO.
    :)
  • ALGUÉM PODERIA ME DIZER ONDE ESTÁ NO CÓDIGO CIVIL ESSA QUESTÃO SOBRE A ESCOLHA DO NOME E A RECUSA DE REGISTRO????????
    ESSE ITEM É REALMENTE SOBRE DIREITO CVIL?
    SE ALGUÉM SE HABILITAR EU AGRADEÇO...





  • está no parágrafo único do art. 55 da lei 6015/73 (lei de registros públicos)

    Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975).

            Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

  • Análise das alternativas:

    B) Todo o ser humano que nasce com vida é titular por excelência da tutela dos direitos da personalidade.

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Todo o ser humano que nasce com vida é titular por excelência da tutela dos direitos da personalidade, pois a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. 

    Correta letra “B".


    C) Antes da decretação judicial da interdição, pode um ato praticado por um amental ser considerado inválido; para tanto, deve-se provar a insanidade e o conhecimento deste estado por parte do outro contratante, caso contrário, o ato será considerado como válido.



    Questão sempre debatida pela doutrina se referia à hipótese concreta em que o negócio é celebrado com um incapaz antes do processo de interdição. Vindo a sentença declaratória de incapacidade posterior, tal ato pode ser tido como nulo ou anulado? Tratando da matéria, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona sempre seguiram em parte a solução francesa, no sentido de que os atos anteriores à interdição poderão ser tidos como inválidos se a causa da interdição existia anteriormente à época em que tais fatos foram praticados, podendo ser percebida pelo negociante capaz.36 Em sentido próximo, mas com maior radicalidade, a visão clássica, mormente nos casos de incapacidade absoluta, ia no sentido de que os atos devem ser tidos como nulos ou anuláveis.37

    Na opinião deste autor, a melhor solução era aquela que prestigiava a boa-fé e a confiança entre as partes, tidos como preceitos de ordem pública, conforme o Enunciado n. 363 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil. Assim, a boa-fé blindaria o adquirente que ignorava a situação do interdito, prevalecendo o negócio celebrado, se hígido for na substância e na forma. Destaque-se que pelo sistema do Código Civil de 2002, a boa-fé deve ser tida como presumida, e não a má-fé. (Tartuce, Flávio. anual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    Antes da decretação judicial da interdição, pode um ato praticado por um amental ser considerado inválido; para tanto, deve-se provar a insanidade e o conhecimento deste estado por parte do outro contratante, caso contrário, o ato será considerado como válido.

    Correta letra “D". 


    D) O prenome das pessoas pode ser livremente escolhido, desde que não exponha o portador ao ridículo; nesse caso, os oficiais do Registro Público poderão recusar-se a registrar a pessoa. 

    Lei 6.015/73:

    Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente. 

    O prenome das pessoas pode ser livremente escolhido, desde que não exponha o portador ao ridículo; nesse caso, os oficiais do Registro Público poderão recusar-se a registrar a pessoa. 

    Correta letra “D".

    A) Capacidade é a medida da personalidade e a capacidade de fato é a capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil que todos possuem. Código Civil:

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Capacidade de direito é a capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil que todos possuem

    Capacidade de fato é a capacidade que a pessoa tem para exercer por si só todos os atos da vida civil.

    Capacidade é a medida da personalidade e a capacidade de direito é a capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil que todos possuem.

    Incorreta letra “A".

    Gabarito A.