Você sabe do que se trata?
Está prevista no artigo 87 do CPC. A competência é fixada no momento da propositura da demanda, de forma que qualquer alteração na situação de fato ou de direito não altera a competência. Não incide no caso de alteração de competência absoluta, quando, p.ex., a União intervém no feito, devendo a causa ser remetida ao juízo federal. Mudança constitucional não pode atingir processos em curso, segundo a garantia do juiz natural, que também é uma cláusula de irretroatividade. Exemplo disso é o que ocorreu com as causas trabalhistas com o advento da EC 45, mas esse não é o entendimento prevalente na doutrina.
O juiz não pode conhecer de ofício a incompetência relativa e se o réu não alegá-la haverá a prorrogação, enquanto a competência absoluta pode ser conhecida pelo juiz de ofício, bem como alegada por qualquer das partes, enquanto for possível. Transitando em julgado a ação, poderá ser proposta a ação rescisória, opção essa que será excluída no novo Código.
Uma vez proclamada a incompetência, o juiz não extingue o processo, mas deve determinar a remessa dos autos ao juízo ou foro competente. Há hipóteses em que, reconhecida a incompetência, o processo é extinto sem resolução do mérito: quando o juiz reconhece a incompetência internacional; demandas incidentais, que são as propostas incidentemente em processo já em curso; nos juizados especiais cíveis (art. 51, III, Lei 9.099).
Quando houver conflito de competência, poderá ser suscitado por um dos juízes envolvidos, pelas partes ou pelo MP. Quando o conflito é suscitado os autos não vão para o Tribunal. Se os juízes forem vinculados a Tribunais diferentes, quem julga o conflito é o STJ. Não há conflito entre o STJ e Tribunal de Justiça se houver superposição hierárquica entre os órgãos.