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ID
611584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às cláusulas pétreas e às normas constitucionais que versam sobre o processo legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: os regulamentos não fazem parte das espécies normativas disciplinadas no processo legislativo. Mister lembrar que apenas os decretos LEGISLATIVOS fazem parte do processo legislativo.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
    I - emendas à Constituição;
    II - leis complementares;
    III - leis ordinárias;
    IV - leis delegadas;
    V - medidas provisórias;
    VI - decretos legislativos;
    VII - resoluções.
    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

    B) ERRADA: a forma republicana de governo não é cláusula pétrea, logo, o poder constituinte originário não previu EXPRESSAMENTE a impossibilidade de sua supressão. Observa-se que, no entanto, a doutrina crê ser a forma de governo uma cláusula pétrea implícita.

     Art. 60 [...]
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

    C) CORRETA: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    D) ERRADA: quanto a matéria tributária e orçamentária a competência é concorrente entre União, Estados e DF, conforme o art. 24, I e II.

    Art. 21. Compete à União:
    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
    II - orçamento;

    E) ERRADA: os limites materiais impedem a abolição das cláusulas pétreas. Não se veda a sua alteração ou modificação.

    Art. 60 [...]
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

    Obs.:  Para a modificação é imperioso lembrar que há a vedação ao retrocesso: “A vedação de retrocesso social na ordem democrática, especialmente em matéria de direitos fundamentais sociais, pretende evitar que o legislador infraconstitucional venha a negar (no todo ou em parte essencial) a essência da norma constitucional, que buscou tutelar e concretizar um direito social resguardado em seu texto. A inclusão de tal proibição na ordem jurídica deu-se para impedir a violação do núcleo essencial do Texto Magno, e, por conseqüência, a supressão de normas de justiça social... firma-se a vedação do legislador em reduzir qualquer direito social assegurado constitucionalmente, sob pena de violação do princípio de proteção da confiança e segurança dos cidadãos no âmbito social, e de inconstitucionalidade. (fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1926)”
    A proibição do retrocesso é aplicável nos casos em que uma lei nova é mais generosa do que o disposto na CF ESSE É O ÚNICO CASO EM QUE A CF DEVE SER INTERPRETADA DE ACORDO COM A LEI E NÃO A LEI DE ACORDO COM A CF.
  • LETRA D - ART. 61 DA CF: § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
  • Complementando a exposição da Mariana sobre a alternativa "d", além da matéria tributária e orçamentária de competência concorrente entre União, Estados e DF, a União também não dispõe sobre a organização administrativa do DF, somente a organização judiciária; quando no Art.22  inciso XVII redigi-se "bem como a organização administrativa destes", "destes" refere-se a organização administrativa dos Territórios já que o Art.48 inciso IX deixa claro que compete ao Congresso sancionado pelo Presidente (União então) dispor somente pela organização judiciária do DF mas não a organização administrativa

    ART.48.
     Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:  IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
  • Complementando o comentário à alternativa E que a Mariana fez, vejam o que dizem sobre o efeito cliquet:
     "Apenas para ilustrar, a expressão "cliquet" é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite o ao mesmo subir, não lhe sendo possível retroceder, em seu percurso. O efeito "cliquet" dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos. No Brasil esse efeito é conhecido como princípio da vedação do retrocesso, ou seja, os direitos humanos só podem avançar. Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.)." http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=200809021058489
  • Gente, a forma republicana de governo é, sim, uma cláusula pétrea, porém implícita.
  • Livro do Gilmar Mendes (2017:

    Há quem aceite que mesmo as cláusulas pétreas não estabelecem a absoluta intangibilidade do bem constitucional por ela alcançado. Diz-se que, conquanto fique preservado o núcleo essencial dos bens constitucionais protegidos, isto é, desde que a essência do princípio permaneça intocada, elementos circunstanciais ligados ao bem tornado cláusula pétrea poderiam ser modificados ou suprimidos.

     

    No MS 23.047-MC 243, o relator, Ministro Sepúlveda Pertence, expressamente adere à tese de que “ as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege”
     

  • GABARITO: C

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

  • É possível sim alterar as cláusulas pétreas, o que não pode se fazer é restringi-las. É possível, por exemplo, que uma PEC futura coloque a "forma republicana de governo" como cláusula pétrea - mas não é possível que uma PEC retire esse status da "forma federativa de estado".