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ID
611608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das ações previdenciárias.

Alternativas
Comentários
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  • Correta - Letra - A

    SÚMULA Nº 111 do STJ

    Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.

    ERRADA- Lera B  - Art. 109, I, CRFB – parte final

    STF Súmula nº 235 -
        É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. (CC 7204-STF-29/06/2005 - competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho)
     
    STF Súmula nº 501 - 03/12/1969– 
        Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
  • Letra D - ERRADA

    Processo
    AgRg no REsp 1213329 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2010/0178824-8
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    15/09/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 10/10/2011
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DENATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL.LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO.PRECEDENTES DO STJ E DO STF. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO. ART.20, § 3º, LEI N.º 8.742/93. CUMPRIMENTO. AFERIÇÃO. REVISÃO DOCONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Quando do julgamento do REsp 1.142.630/PR (5.ª Turma, de minharelatoria, DJe de 1º/02/2011), restou proclamado o entendimentofavorável à legitimidade do Ministério Público para figurar no poloativo de Ação Civil Pública destinada à defesa de direitos denatureza previdenciária, tendo em vista, principalmente, a presençado inquestionável interesse social envolvido no assunto.2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão da legitimidadedo Parquet para ajuizar Ação Civil Pública pertinente a benefícioprevidenciário, decidiu que "o Ministério Público detém legitimidadepara propor ação civil pública em defesa de interesses individuaishomogêneos, quando presente evidente relevo social,independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidadede declinar a fruição do direito afirmado na ação." (AgRg no AI516.419/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 30/11/2010).3. O cumprimento do comando inserto no art. 20, § 3.º, da Lei n.º8.742/93 não constitui condição sine qua non para a concessão dobenefício assistencial.4. É possível, ao magistrado, diante do caso concreto, aferir acarência e o estado de miserabilidade autorizadores do deferimentodo benefício por outros meios legais de prova, sendo que a revisãode sua conclusão é inviável em sede de recurso especial, por forçado enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.5. Agravo regimental desprovido.
  • a) O cálculo da verba de honorários advocatícios nas ações previdenciárias incide apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença que julgar total ou parcialmente procedente o pedido, excluindo-se, assim, as vincendas.   CORRETA, conforme:   Súmula 111/STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença”.     b) Compete à justiça federal da capital do estado processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho envolvendo segurado residente em município que não seja sede de vara federal.   INCORRETA, conforme:   Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;   Súmula 501/STF: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."   Súmula 235/STF: “É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.”   OBS!!!! 
    Súmula Vinculante 22: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.” 
  • c) O cômputo do prazo prescricional de um ano para o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento de indenização securitária em favor do segurado, tem início a partir do requerimento em que se tenha pleiteado administrativamente a aposentadoria por invalidez.

    ERRADA, conforme:

    Súmula nº 278/STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”

    Obs!!! Súmula nº 229/STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”



    AgRg no REsp 1014747 / SC, Data do Julgamento 22/02/2011

    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. CÂNCER DE MAMA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM.  SÚMULA STJ/278. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA STJ/229. INAPLICABILIDADE. I - A ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II - Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula STJ/278), o que no presente caso ocorreu com a elaboração do laudo médico. III - Embora a Súmula 229 deste Tribunal disponha que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão", é iniludível que tal regra só terá aplicação quando o requerimento administrativo for formulado ainda dentro do prazo prescricional, o que não se verifica, na hipótese. Agravo Regimental improvido.
  • d) O MP não tem legitimidade para propor ação civil pública que veicule pretensões relativas a benefícios previdenciários.   ERRADA, conforme:
    REsp 1220835 / RS, Data do Julgamento: 01/03/2011
      PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E RECORRER DE DECISÕES PROFERIDAS NO RESPECTIVO PROCESSO. INDUBITÁVEL RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1.  O Ministério Público detém legitimidade processual para propor Ação Civil Pública que trate de matéria previdenciária, em face do relevante interesse social envolvido, bem como para recorrer de decisões proferidas no curso do processo respectivo. 2.   Não é razoável que por apego a formalismos, um direito multitudinário de pessoas sabidamente hipossuficientes, como sói ser a grande maioria dos segurados da Previdência Social, seja afastado da iniciativa tutelar do Ministério Público. 3.  Embora as atribuições procuratórias do Ministério Público tenham sido transferidas para a Defensoria Pública, enquanto não integralmente adimplidos o aparelhamento e a infraestrutura da Defensoria Pública, deve ser aceita a atuação do Ministério Público na defesa de direitos de indubitável relevante interesse social, como é o caso dos direitos previdenciários. 4.  Não há prejuízo algum em se admitir a inicitiva processual e a atuação recursal do Ministério Público nas ações em que se discute matéria previdenciária e, por outro lado, haverá uma vantagem evidente para os segurados que são credores dos benefícios objeto do pleito judicial, quando, na verdade, esses benefícios deveriam ser pagos na via administrativa, sem necessidade de demanda alguma. 5.  Além disso, tendo o Ministério Público atuado como custos legis, incide no presente caso a Súmula 99/STJ, segundo a qual o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. 6.  Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a preliminar de legitimidade recursal do Ministério Público, julgue o recurso como entender de direito.
  • e) Compete à justiça federal julgar ação de complementação de aposentadoria em que se objetive a complementação de benefício previdenciário, caso o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada.   ERRADA, conforme:
    AI 713670 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008
      E M E N T A: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
    - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes. - A análise de pretensão jurídica, quando dependente de reexame de cláusulas inscritas em contrato de trabalho (Súmula 454/STF) ou de revisão de matéria probatória (Súmula 279/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso extraordinário, pois, em referidos temas, a decisão emanada do Tribunal recorrido reveste-se de inteira soberania. Precedentes.
  • RESPOSTA CORRETA: A
    Trago apenas um adendo com relação ao item “E”. Recentemente (fev/2013) o STF alterou posicionamento com relação à competência da Justiça do Trabalho para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria. Essa competência foi deslocada para a Justiça Comum. Esse novo posicionamento não transforma a alternativa "E" em vedadeira, mas ao menos você já sabe o novo posicionamento do STF a respeito dessa matéria.
    Bons Estudos!


    Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada
    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20/fev) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.
    O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum.
    O ministro Marco Aurélio foi o único divergente nesse ponto, porque votou contra a modulação.
    Veja íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231193
    Fonte: STF
  • GAB--> A
    SÚMULA 111  STJ---->Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.

  • Sumula 111 do STJ - Os honorarios advocaticios, nas acoes previdenciarias, nao incidem sobre as prestacoes vencidas apos a sentenca.


    GAB - A

  • Gabarito - Letra "A"

    Súmula 111 do STJ - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

    http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=sumula+111&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!