SóProvas


ID
611614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a questões previdenciárias diversas no âmbito dos juizados especiais federais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É sempre importante citar e valorizar a fonte: http://proffabiosouza.blogspot.com/2011/10/comentarios-as-questoes-do-concurso-do.html
  • Concordo Ivaldo!! Vamos publicar as fontes das quais retiramos os comentários. 

    Só não entendi o porquê ser a letra C, sendo que quando o segurado estão em gozo de benefícios por incapacidade não é considerado como carência. 
    Alguém pode me explicar a letra C?

    Por favor, se puderem deixar recados. 
    Agradeço!!
  • IN 45 - Art. 155. Não será computado como período de carência:

    II -o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
    .
    .
    Esta prova do TRF está ainda com um gabarito preliminar, provavelmente esta não será a resposta.
  • Marquei a E... =(
    Quanto a alternativa E, encontrei essa Súmula:

    A AGU editou a Súmula 32 em 09/06/2008 dispondo que serão considerados como início de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé publica, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, dos quais conste expressamente a qualificação do segurado, do seu conjuge, enquanto casado, ou companheiro , enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
  • A alternativa C errada..

    IN 45/2010

    Art. 155. Não será computado como período de carência:
     
    I -...
    II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária.


    Comentário do Ivan Kertzman:

    Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou aux. doença) o SB utilizado no cálculo do valor do benefício será considerado como salário de contribuição, para concessão de novos benefícios.

    Ressalte-se que somente será contado como tempo de contribuição o período de benefício por incapacidade percebido entre períodos de atividade, ou seja entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade. Se todavia a incapacidade for oriunda de acidente de trabalho, o período em que o segurado obteve o benefício, intercalado ou não com a atividade será contado como tempo de contribuição. Tais períodos, entretanto, não serão contados para efeito de carência.
  • Galera, o gabarito está totalmente errado.
    O tempo intercalado será contado somente para tempo de Serviço e não para fins de carência.
    =)
  • Só um comentário sobre a letra C: Como é que se pode computar o tempo de atividade intercalada com a aposentadoria por invalidez se durante a aposentadoria por invalidez a pessoa não pode exercer nenhuma atividade? Pra receber aposentadoria por invalidez a pessoa tem que estar totalmente impossibilitada de exercer qualquer atividade. "A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho."

    ¬¬

  • É o entendimento jurisprudencial que foi pacificado em 2008 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme link a seguir: 
    http://www.normaslegais.com.br/trab/5previdencia010708.htm
  • Luis inácio, só não esquece q a decisão do supremo...acho q foi isso q vc colocou aí no link...é de 2008
    a IN 45 é de 2010
  • Alguém poderia explicar a letra A, por gentileza?
  • Explicando a letra A.
    Conforme a lei 11718/2008 o segurado especial - Trabalhador rural - poderá se afastar das atividades para exercer atividade urbana,no período de entressafra, durante 120 dias. Este período de afastamento, por si só, nao poderá descaracterizar o exercicio da atividade rural do segurado.


    Ao considerar a letra C como correta a banca deve ter seguido o entendimento da súmula do TRU. Vejam:SÚMULAS – TRU – Turma Regional de Uniformização – 4ª Região
    *SÚMULA Nº 07 – Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.

    Essa sumula é uma aberracao no ambito do direito previdenciario pois sabemos que o auxilio doença previdenciario se concedido entre periodo de atividade erá computado apenas como TEMPO DE CONTRIBUICAO e nunca como carencia. Este é o entendimento disposto na lei 8213, no decreto3048 e na IN45 conforme dito pelos colegas

     
  • TODO TEMPO DE CARENCIA É TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS NEM TODO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VALE COMO CARÊNCIA, POIS CARENCIA É CONTRIBUIÇÃO EFETIVA (PAGA) E NO PERIODO DE AUXILIO DOENÇA NAO E RECOLHIDO CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, DESSA FORMA EM HIPOTESE ALGUMA ESSE TEMPO É CONTADO COMO CARENCIA COMO AFIRMA A QUESTÃO.
  • Cumpre lembrar que trata-se de um concurso para juiz federal. Os argumentos baseados em Instruções Normativas, portarias e outros atos administrativos só valem no âmbito do INSS. 

    O Poder Judiciário não é obrigado a seguir essas IN´s e até mesmos trechos patetemente inconstitucionais do Decreto 3048/99. Dessa forma, o gabarito da questão está perfeitamente adequado a posição jurisprudencial dos JEF, não havendo motivos para anulação ou alteração de gabarito.

    Ao responder a questão o candidato deve, antes de mais nada, verificar o concurso a que ela pertence, pois um concurso de técnico e analista do INSS poderá utilizar entendimentos totalmente diversos dos adotados nos concursos da magistratura e da defensoria pública da união.

    Bons estudos!
  • Senão vejamos a letra C:

      c) Para a concessão de aposentadoria por idade, o tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser computado para fins de carência, mas o tempo em gozo de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com atividade.

    "Ainda que se considere legal o posicionamento que entende não ser possível o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez como carência, porquanto ausente contribuições, várias são as decisões judiciais permitindo a sua soma ao restante, mesmo que nesta forma, considerando os artigos 29 § 5º, e 55, II, todos da Lei de Benefícios:

    'PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.

    1. O tempo em que fica a segurada em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e de carência.

    (...)

    (AC 20017202000738-2. TRF4ª Rg, 6.ª Turma, Relator Desembargador Federal Néfi Cordeiro, unânime, DJU 06.11.2002, p. 699)'

    Tanto assim que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4º Região editou a Súmula 07:

    'Computa-se, para efeitos de carência, o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.'

    (Direito previdenciário, 7º Edição, Marina Vasques Duarte)

    Todavia, a alternativa c condicionou o cômputo do período em gozo de aposentadoria por invalidez se "intercalado com atividade", revelando um erro grotesco da banca ao considerá-la correta.

    Dessa forma, todas as questões estão incorretas, devendo ser anulada a referida questão.

    Espero ter ajudado.

    Obrigado.
  • a "C" não pode estar certa.
    Auxilio doença não conta para fins de carência.
  • A alternativa considerada correta pelo gabarito definitivo foi a C, agora infelizmente temos que adivinhar de qual época que eles querem a resposta. As bancas têm que parar com isso, pois nos iditais eles sempre pedem as respectivas atualizações das leis.

    A questão tinha que ser anulada pela banca.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Em regra, a aposentadoria por idade se dá com o cumprimento da carência mais o alcance da idade de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.

    No caso da aposentadoria por idade, é possível que a idade seja diminuída em cinco anos caso seja comprovado que o segurado possa ser considerado trabalhador rural. Nesse caso, caberá ao segurado demonstrar que exerceu atividade rural por período equivalente ao tempo de carência, ou seja, 15 anos/180 contribuições mensais, mesmo que esse tempo tenha como atributo a descontinuidade.

    O erro da questão reside no fato de se afirmar que o exercício de atividade urbana descaracterizaria a aposentadoria por idade para trabalhador rural. Ora, desde que o período de 15 anos de atividade no campo seja cumprido, se o segurado trabalhou o restante do tempo em funções de natureza urbana, isso não fará com que a diminuição de cinco anos na exigência etária deixe de ocorrer.

    Regulamento da Previdência Social - Art. 51.  A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
     
    § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O auxílio-doença tem como fato gerador a incapacidade para sua atividade funcional por mais de 15 (quinze) dias.  

    Regumento do RGPS - Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

    Desse modo, caso o segurado exerça mais de uma atividade laboral, a incapacidade temporária para apenas uma delas, conforme o art. 73 do Regulamento do RGPS, implicará na prestação do benefício auxílio-doença. De mais a mais, se o segurado exercer mais de uma atividade funcional e ele ficar de maneira definitiva incapacitado para exercer apenas uma delas, também ocorrerá o auxílio-doença. Eis o regulamento do RGPS:

    Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
     
    (....)
     
    Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
     
    Parágrafo único.  Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

    Percebe-se que enquanto restar capacidade laborativa para o segurado, ele será beneficiário de auxílio-doença para as atividades para as quais se incapacitar de forma temporária ou definitiva, desde que ainda reste capacidade laborativa para o desempenho das demais.

    Por outro lado, nota-se que a incapacidade definitiva para quaisquer atividades laborativas será o fato gerador da aposentadoria por invalidez e não de auxílio-doença, como faz falsamente crer a alternativa em análise. Segue o texto:

    Regulamento do RGPS - Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Esse tema é regulado pelo art. 75 do Regulamento do RGPS. Temos várias situações descritas abaixo:

    a) o segurado fica incapacitado temporariamente por 15 dias, goza do auxílio-doença e retorna à atividade laborativa - se a incapacidade retornar dentro do prazo de 60 dias, não será necessário o cumprimento do lapso temporal de 15 dias a ser pago pela empresa e o pagamento do beneficio
    será restabelecido imediatamente. 

    b) o segurado fica incapacitado temporariamente por 15 dias e retorna ao trabalho no 16° dia, sem que seja necessário o pagamento de auxílio-doença - se a incapacidade sobrevier decorrente desse mesmo motivo, ocorrerá o pagamento imediato do auxílio-doença, sem que seja necessário o cumprimento pela empresa do pagamento de 15 dias de afastamento.

    c) se o segurado ficar incapacitado por período inferior a 15 dias - se ocorrer incapacidade proveniente do mesmo motivo no prazo de 60 dias, bastará que o período de quinze dias venha a ser completado para que o segurado venha a fazer jus ao auxílio-doença.

    Desse modo, ao contrário do afirmado na alternativa, há presunção de continuidade do estado incapacitante, se este ocorrer dentro do lapso temporal de 60 dias, e a data de início do benefício não possui como termo inicial o requerimento administrativo, mas sim a data de início da própria incapacidade.


    Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
     
    § 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
     
    § 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
     
    § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
     
    § 4o  Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
     
    § 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Admite-se, para fins de contagem de tempo de atividade rurícola, documentos em nomes de terceiros. Esse é o entendimento do STJ:

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.
    2. Recurso especial conhecido e improvido.
    (REsp 501.009/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407)

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.
    1. Ainda que se refira a questão de ordem pública, a matéria não tratada no acórdão recorrido – ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal – não pode ser objeto de exame em sede de recurso especial, por carecer do indispensável  prequestionamento. Súmulas n.os  282 e 356 do STF.
    2. Os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, cônjuge), são hábeis a comprovar o exercício da atividade rural desenvolvido pelos demais membros do grupo que labora em regime de economia familiar. Precedentes do STJ.
    3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
    (REsp 447.655/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 369)
  • A alternativa correta não pode ser a letra C, pois, de acordo com o DECRETO 3.048/99, EM SEU ARTIGO 60 , INCISO III, é bem claro: (ultima atualização do decreto - outubro de 2010)

    Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
    II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
    IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
  • c) Para a concessão de aposentadoria por idade, o tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser computado para fins de carência, mas o tempo em gozo de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com atividade


    Pessoal mas será que não fizeram uma pegadinha........hora  se não é "intercalado" a invalidez com a atividade.......quer dizer que ele não voltou a trabalhar......hora mesmo que chegue na idade para aposentadoria por idade, já estava aposentado por invalidez........pois não sendo intercalado ele não voltou a atividade.......

  • Com relação a questões previdenciárias diversas no âmbito dos juizados especiais federais, assinale a opção correta


    a) Tratando-se de aposentadoria de trabalhador rurícola por idade, o tempo de serviço rural fica descaracterizado pelo exercício de atividade urbana, ainda que por curtos períodos e de forma intercalada com a atividade rural, dentro do período de carência.
     
    Art. 39, I, Lei 8.213/91
     
     
    b) Para a concessão do benefício de auxílio-doença, exige-se a impossibilidade total do segurado para qualquer atividade laborativa, não sendo suficiente que o trabalhador esteja temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
     
    Art. 59, Lei 8.213/91
     

    C) Para a concessão de aposentadoria por idade, o tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser computado para fins de carência, mas o tempo em gozo de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com atividade. OPÇÃO CORRETA


    SÚMULAS – TRU – Turma Regional de Uniformização – 4ª Região
    *SÚMULA Nº 07 – Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.
     
     

     
     
    d) Tratando-se de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que tenha justificado a concessão do benefício cancelado, não há presunção de continuidade do estado incapacitante, devendo a data de início do benefício ser fixada a partir do requerimento administrativo.
     
    Art. 75, §§ 3º a 5º, Decreto 3.048/99
     
     
    e) Para fins de instrução do pedido de averbação de tempo de serviço rural, admite-se a apresentação de documentação pertinente e contemporânea à data dos fatos, desde que em nome do segurado, não se admitindo documentos em nome de terceiros.
  • tudo bem!! entendi que nao pode transformar ap invalidez por ap. idade, mas se na epoca que uma segurada
    completar 60 anos e tiver o tempo de carencia exigido que é 15 anos ela pode transformar a Ap. Invalidez em
    Ap, Idade? Vou dar um exemplo..
    Maria 50 anos de idade trabalhou por 17 anos quando ficou incapacitada para o trabalho entao se aposentou

    por invalidez. Hoje Maria completa 60 anos de idade e deseja converter a Ap. Invalidez por idade.

    Minha duvida é se ela pode?Ela tem a carencia exigida né?
    quem puder ajudar!!
     

  • Pessoal... inquieto com a polêmica referente à letra C e verificando que a banca não anulou a questão me aprofundei na pesquisa. Vejam aonde cheguei:
    Na data da prova, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais era exatamente o descrito na assertiva. Extraímos do Índice Temático de Jurisprudência da TNU – disponível aqui – o seguinte: Tempo em gozo de benefício por incapacidade. Tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser computado para fins de carência, mas tempo em gozo de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com atividade.
    Esse entendimento foi exposto no julgamento do Processo nº 2008.72.54.001356-5. Hoje, no entanto, há posição mais restritiva pacificada na TNU. Diz a Súmula 73 que “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
    Portanto hoje a questão está DESATUALIZADA. Mas por um curto período o entendimento exposto na assertiva C realmente vigorou.

    IMPORTANTE - TODAS AS ASSERTIVAS FORAM EXTRAÍDAS DO TAL ÍNDICE TEMÁTICO. ABRAM-NO E CONFIRMEM.
    Bons estudos. Que Deus permaneça conosco.
  • É importante salientar que, em se tratando de Aposentadoria por Tempo de Contribuição,  ainda que venha a ser computado como tempo de contribuição, o período de recebimento de benefícios por incapacidade não será computado para efeito de carência. (Flávio Lima)

    Percebam que, para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o período de recebimento de benefícios por incapacidade, não será computado para efeito de carência, e sim para efeito de tempo de contribuição.

    Já para a Aposentadoria por Idade, o período de recebimento de benefícios por incapacidade, a tratar-se especificamente do Auxílio-Doença e da Aposentadoria por Inavlidez, o tempo em gozo daquele sempre pode ser computado para fins de carência, mas o tempo em gozo deste, somente pode ser computado para efeito de carência se intercalado com períodos de atividade.

  • Resp 1414439 2014- (...) é possível “a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081). Assim, afirmou Schietti, somente quando não há o retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência (...).

  • Questão Desatualizada:

    Nos termos da súmula 73 do TNU tanto a aposentadoria por invalidez como a auxílio doença só podem ser computados como períodos de carência ou tempo de contribuição, se intercalados com períodos que houve recolhimento para a previdência social.

  • Qc favor atualizar a questão. ..

  • Alguns períodos da vida funcional do trabalhador podem ser contados como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, embora contem como tempo de contribuição,  esses períodos não contam para efeito de CARÊNCIA.  


    A títulos de exemplos, relaciono alguns períodos que contam como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mas não contam para efeito de CARÊNCIA:

         I. o tempo de serviço militar obrigatório;

         II. período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade (auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez), entre período de atividade;

         III. PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXILIO-DOENÇA OU      APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, INTERCALADO OU NÃO;

         IV. o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior á competência novembro de 1991. Nesse período, o trabalhador rural não contribuía para a previdência social;

         V. o período anterior á data do recolhimento da primeira contribuição sem atraso dos segurados contribuinte individual e facultativo.


    OBS 1: No tocante ao período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, o STJ tem entendido que, além de contar como tempo de contribuição, também é possível a contagem para fins de carência, desde que intercalado com períodos contribuitivos.


    OBS 2: O STF decidiu nos autos do RE 583.834/PR-RG(Se quiserem, podem consultar), com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de AUXILIO-DOENÇA, desde que intercalados com atividade laborativa. A suprema corte vem se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de computo de CARÊNCIA, e não apenas para cálculo de tempo de contribuição. 


    OBS 3: Com essas informações eu nunca mais errei questões desse tipo! 


    FONTE: Hugo Goes - O melhor professor de direito previdenciario do pais! 

  • Sobre a letra A 



    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 167141 MT 2012/0081323-2 (STJ)

    Data de publicação: 02/08/2013

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. 1. O trabalhador rural, considerado segurado especial, deve comprovar o efetivo trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no períodoimediatamente ao requerimento do benefício. 2. A intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador. 3. Agravo regimental não provido.


  • Ainda sobre a A:

    Súmula 46, TNU. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.