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ID
611635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos princípios básicos do direito penal e das imunidades.

Alternativas
Comentários
  • IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS

    Os chefes de Estado e os representantes de governos estrangeiros estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções.
    A imunidade estende-se a todos os
    agentes diplomáticos, ao pessoal técnico e administrativo das representações, aos seus familiares e aos funcionários de organismos internacionais (ONU, OEA, etc).
    Estão excluídos dessas imunidades os empregados particulares dos agentes diplomáticos, a não ser que o Estado acreditado as reconheça.
    Admite-se a renúncia à garantia da imunidade.
    As sedes diplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais, etc) não são consideradas extensão do território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aos representantes alienígenas, não podendo, desse modo, ser objeto de busca e apreensão, penhora ou qualquer outra medida constritiva.
    Tanto assim que
    a prática de crimes, na sede diplomática, por pessoa alheia à imunidade sujeita o autor à jurisdição do Estado acreditante.
    (acessado em http://estudosdedireitoprocessualpenal.blogspot.com/2009/02/imunidades-diplomaticas.html, 09/11/2011)

  • Imunidades Parlamentares
    Imunidade material
    Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, em quaisquer manifestações proferidas no exercício ou desempenho de suas funções.
    Essa inviolabilidade
    abrange qualquer forma de manifestação, escrita ou falada, exigindo-se apenas que ocorra no exercício da função, dentro ou fora da Casa respectiva.
    Mais do que a liberdade de expressão do parlamentar, objetiva-se tutelar o livre exercício da atividade legislativa, bem como a independência e harmonia entre os Poderes.
    A partir da Emenda Constitucional nº 35/2001, ampliou-se a imunidade para que, além de penal, se tornasse também civil, o que significa que o parlamentar não pode mais ser processado por perdas e danos materiais e morais em virtude de opiniões, palavras e votos no exercício de suas funções.
    É necessário, contudo, que exista nexo funcional entre a manifestação reputada ofensiva e o exercício do mandato, pois a garantia somente se impõe quando imprescindível para o livre desempenho da função legislativa, não podendo ser convertida em licença para ofender pessoas desarrazoadamente.

    A imunidade é irrenunciável, mas não alcança o parlamentar que se licencia para ocupar outro cargo na Administração Pública. Neste caso, embora não perca o mandato, perderá as imunidades parlamentares. (Fernando Capez, ob. cit.)
     

    Acessado em 09.11.2011: http://estudosdedireitoprocessualpenal.blogspot.com/2009/02/imunidades-parlamentares.html

  • LETRA B – INCORRETA

    Os crimes de menor potencial ofensivo, por si só, não ensejam a aplicação do P. Da Insignificância, seria o mesmo que o “abolitio criminis” de todos os crimes que tem a pena cominada até o máximo de dois anos. Pode incidir o ditado Princípio, desde que presentes, cumulativamente, os parâmetros estabelecidos pelo próprio STF:

    -mínima ofensividade da conduta;
    -inexistência de periculosidade social do ato;                                                                                                                                               - - reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    - inexpressividade da lesão provocada.
    É o CASO CONCRETO, em última instância, presentes os parâmetros acima citados, que ensejará a aplicação do P. da Insignificância.

  • Letra e - “A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.” (
  •                               Segundo Rogério Sanches a Imunidade Material Absolta encotra limites: É necessário um nexo funcional para haver esta imunidade. Assim, nas dependências da Casa Legislativa, presume-se o nexo. Fora das dependências da Casa Legislativa, o nexo deve ser comprovado, sob pena de o parlamentar responder pelo delito.

                                   Importante salientar que o instituto da imunidade parlamentar absoluta não permite ações estranhas ao mandato (tais como ofensas pessoais), sem que haja consequências. Não fosse assim, estariam eles acima do bem e do mal, blindados, como se o mandato fosse um escudo polivalente – Inquérito 2813. Sendo assim a assertiva " A" encontra-se equivocada.

  • A QUESTÃO FOI ANULADA PELO CESPE, por haver um erro na assertiva A, na medida em que, em que pese a imunidade diplomática constitua exceção ao princípio da territorialidade da ação pena, tal não ocorre com a imunidade parlamentar, e a questão as equipara nesse sentido.
  • Realmente, Lucas! Não achava resposta para esta questão. A letra C) não poderia estar correta já que as imunidades dos parlamentares nada tem a ver com a territorialidade mitigada adotada pelo CP.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!


  • Quanto a letra E:

    A Súmula 245 do STF tem a seguinte redação: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa

    Rogério Sanches, no entanto, alerta que a súmula acima transcrita só é aplicada para a imunidade formal, não para a material. Ou seja, ao co-réu não parlamentar que, havendo nexo funcional, emitir opiniões ou palavras também será acobertado pela imunidade material.

     

    Fonte:

     Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Rogério Sanches

  • Letra b) Errada.

    Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de contrabando de máquinas caça-níqueis ou de outros materiais relacionados com a exploração de jogos de azar.
    Inserir no território nacional itens cuja finalidade presta-se, única e exclusivamente, a atividades ilícitas afeta diretamente a ordem pública e demonstra a reprovabilidade da conduta. Assim, não é possível considerar tão somente o valor dos tributos suprimidos, pois essa conduta tem, ao menos em tese, relevância na esfera penal. Permitir tal hipótese consistiria num verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, sobretudo em relação àqueles que fazem de atividades ilícitas um meio de vida. Precedentes citados do STF: HC 97.772-RS, DJe 19/11/2009; HC 110.964-SC, DJe 2/4/2012; do STJ: HC 45.099-AC, DJ 4/9/2006, e REsp 193.367-RO, DJ 21/6/1999. REsp 1.212.946-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/12/2012.

    Bons estudos.


  • Com relação à alternativa "D", ela está equivocada, uma vez que, na verdade, o Poder punitivo estatal (bruto) é uma espécie de Direito penal paralelo. O verdadeiro Direito penal está regido por princípios e regras limitadores do direito de punir do Estado, que vêm sendo desenvolvidos desde o Iluminismo. Ele tem como missão a tutela exclusiva de bens jurídicos (princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos), que deve acontecer de forma fragmentária e subsidiária (princípio da intervenção mínima).

    Ou seja, na verdade, a proteção de um bem jurídico pela norma penal é RELATIVA (e não absoluta), e somente é utilizada de forma SUBSIDIÁRIA em relação aos demais ramos do direito. 

    Retirado de http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20051220154619724&mode=print

    abs!

  • A) não. só na função parlamentar

    B) não. requisito para aplicar insignificância são outros

    C) imunidade parlamentar não é exceção

    D) intervenção mínima direito penal

    E) 245 STF

  • Consoante a Doutrina de Rogerio Sanches, seguida pelo STF, a regra da Imunidade absoluta pode ser mitigada quando as ofensas forem proferidas na casa legislativa, mas para fora dela, por meios eletrônicos.

    Um exemplo é o julgado das palavras proferidas pelo Ex Deputado Federal Jair Bolsonaro contra Maria do Rosário, por meio de uma entrevista, portanto por meios eletrônicos, o que fez com que o público, além da CD tivesse acesso ao conteúdo.