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ID
611647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às decisões, à sentença penal e à fixação de penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta A. A mutatio libelli, com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.Não existe mutatio libelli em segunda instância.  
    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

      

  • É de bom tom, ademais, a diferenciação dos institutos da "Emendatio libelli" e da "Mutatio libelli". Para tanto, cita-se o texto Fernanda Marroni, publicado em 25/05/2011, no site http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110524161746704&mode=print

  • d) No atual sistema processual penal, ocorre a cumulação de instâncias, assim nominado pela doutrina o dever do juiz, quando da prolação de sentença condenatória, de fixar valor mínimo para a reparação dos danos emergentes causados pelo crime, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido, mas não os danos morais, independentemente de pedido expresso da vítima e da existência de debates anteriores acerca dos danos e de sua extensão.

    Quero a ajuda de vcs para identificar o erro dessa questão. Já procurei e não acho em lugar nenhum. Ocorre mesmo essa cumulação de instâncias? entendo que não. Me ajudem, por favor!

  • "Conforme Pacelli e Polastri, também as discussões que pretendam averiguar o dever de reparação do dano moral ou mesmo dos danos emergentes não devem ser admitidas, pois não se trata de cumulação de instâncias (cível e penal), mas simplesmente da especificação do valor mínimo, que deve emergir da própria imputação. [17]"

    encontrei em:http://www.mestrejuridico.com.br/artigos/a-fixacao-do-valor-minimo-da-reparacao-de-danos-na-sentenca-penal-condenatoria/
  • Na minha humilde opinião esta questão está com o gabarito errado, conforme jurisprudencia do STF, ainda que anterior à lei 11.719, deixa bem claro que na mutatio libelli, ainda que não haja previsão legal, isto não obsta, como parte da doutrina assim também corrobora, a sua aplicação em analogia:

    EMENTA: LEGITIMIDADE - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA - PESSOA JURÍDICA -SÓCIO-GERENTE. A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas não de injúria e calúnia. A imputação da prática de crime a pessoa jurídica gera a legitimidade do sócio-gerente para a queixa-crime por calúnia. QUEIXA-CRIME - RECEBIMENTO - ESPECIFICAÇÃO DO CRIME. O pronunciamento judicial de recebimento da queixa-crime há de conter, necessariamente, a especificação do crime. AÇÃO PENAL PRIVADA - INDIVISIBILIDADE. A iniciativa da vítima deve direcionar-se à condenação dos envolvidos, estendendo-se a todos os autores do crime a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um deles. QUEIXA-CRIME - ERRONIA NA DEFINIÇÃO DO CRIME. A exigência de classificação do delito na queixa-crime não obstaculiza a incidência do disposto nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal. QUEIXA-CRIME - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NARRATIVA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. O fato de o integrante do Ministério Público, em entrevista jornalística, informar o direcionamento de investigações, considerada suspeita de prática criminosa, cinge-se à narrativa de atuação em favor da sociedade, longe ficando de configurar o crime de calúnia. RHC 83091.

    Acredito que a alternativa MENOS ERRADA seria a letra E com base em um julgado do TJ/RS.
    EMENTA:  Penal. Estupro e atentado violento ao pudor. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Condenação confirmada. Redimensionamento da pena. Atenuante inominada do art. 66 do CP caracterizada pelo longo e injustificado tempo de tramitação do processo (quase oito anos) associado ao não cometimento de novos delitos pelo apelante. Hediondez afastada. Provimento parcial. Unânime. Apelação Criminal n. 700077100902.





      
  • Hei de concordar com o colega Alexandre. Também marquei a letra "E" baseado no fato de que as atenuantes constiuem-se em rol exemplificativo e não taxativo como ocorre nas agravantes. Além disso, a alternativa "A" fala que o juiz está "adstrito ao aditamento", creio que não é aplicável este princípio no processo penal, posto que no decorrer da instrução processual podem surgir outras circunstâncias tais que o Juiz possa mudar sua convicção, absolvendo o réu, por exemplo.
  • Interessante a alternativa "a".
    Pesquisei sobre a matéria e achei um artigo esclarecedor no link a seguir:
    http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/emendatio-libelli-e-mutatio-libelli-nas-acoes-penais-privadas-3643510.html
    Pelo que eu entendi, a emendatio libelli cabe para as ações penais públicas e privadas ("denúncia ou queixa" - art. 383, CPP), ao passo que a mutatio libelli só é cabivel em ação penal pública e ação penal privada subsidiária ("se em virtude desta (queixa) houver sido instaurado o processo em crime de ação pública" - art. 384, CPP), não tendo cabimento, consequentemente, nas ações exclusivamente privadas.
    Só complementando, na mutatio libelli o juiz fica "adstrito aos termos do aditamento", conforme §4º, art. 384, CPP, incluído pela Lei n. 11.719/2008.
  • Prezado Darlan, conforme art. 384, 4:

    Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 05 dias, ficando o juiz, na sentença, adistrito aos termos do aditamento.

    Espero ter ajudado.
  • O juiz não está impedido de decretar a PP no momento da sentença condenatória, mesmo que o réu tenha permanecido em liberdade durante toda a instrução criminal. Tudo dependerá da clausula rebus sic stantibus, isto é, presentes, o fumus comissi delicti ou o periculum liertatis - NECESSIDADE - o juiz, fundamentadamente, poderá decretar a prisão preventiva - artigo 282, parágrafo 5o, CPP.


    Am´I wrong??
  • Acredito que a letra A está errada, pois segundo a letra fria do art. 384 o Ministério Público deverá aditar a denúncia, não cabendo ao juiz baixar os autos, estes termos "o juiz deve determinar o retorno dos autos, com vista ao MP" eram da antiga redação do artigo que fora altamente criticada pela doutrina, razão de sua mudança.

    No entanto, AINDA não consegui encontrar o erra da alternativa D, alguém ajuda?!
  • Mariana,
    o erro da letra D está em afirmar que será fixado o valor mínimo para a reparação dos danos "independentemente de pedido expresso da vítima e da existência de debates anteriores acerca dos danos e de sua extensão". Na verdade, deve sim haver o pedido expresso, até mesmo para que haja a contraprova por parte do réu.
    No ponto, as liçoes de Nucci (ao comentar o inc. IV, art. 387, em seu CPP Comentado):
    "Procedimento para a fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa."
    Espero ter ajudado.
    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
     
  • Letra A - Assertiva Correta.

    De fato, o intituto da mutatio libelli, previsto no art. 384 do CPP, somente pode ser aplicado nas ações penas públicas e nas ações penais privadas subsidiárias da pública (esta possui a natureza de uma ação penal pública). Incabível nas ações penas exclusivamente privadas.

    Essa conclusão pode ser obtida diretamente da leitura do dispotivo legal em comento, o qual se refere à denúncia ou à queixa, mas somente quando esta foi manejada em razão da inércia do MP para a propositura da ação penal pública. Senão, vejamos:

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Constata-se, portanto, que o art. 384 do CPP é muito específico, dando autorização apenas para que o Ministério Público realize o aditamento da denúncia ou Queixa- Crime subsidiária, e que destarte não há previsão legal para os crimes de Ação Privada exclusiva, até porque,  essa possibilidade iria ferir os princípios basilares da Ação Penal Privada e da Queixa-Crime, quais sejam, os da disponibilidade e oportunidade, já que se não foi de iniciativa do querelante trazer ao judiciário todo o fato a fim de ser examinado, não seria tarefa do juiz fazê-lo.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A prisão preventiva, prevista no art. 312 do CPP, com natureza de medida cautelar, assim como as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP podem ser concedidas tanto no curso processual (de ofício ou por provocação) quanto na fase pré-processual (por representação da autoridade policial ou requerimento do ministério público). Logo, durante toda a persecução penal será possível a concessão de cautelares.

    Deveras,  a concessão de medidas cautelares pode ocorrer a qualquer momento, ficando sua revogacão ou manutenção condicionadas à persistência dos motivos que levaram a sua decretação (art. 282  § 5 -   O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem). Nesse contexto, a sentença pode também ser a sede adequada para que o magistrado, pela primeira vez no processo, venha a decretar preventiva ou outras medidas cautelares.

    Além disso, há previsão expressa no art. 387, § 5 do CPP de que a prisão preventiva ou outra medida cautelar pode ser inicialmente decretada quando da prolação da sentença (O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta). Logo, não há que se falar que a atual sistemática processual veda ao magistrado impor esses tipos de medidas cautelares inicialmente na sentença.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    O erro da alternativa está presente nesta expressão: "com eficácia preclusiva em relação à jurisdição civil em todos os casos"

    Ora, a sentença absolutória penal produz reflexos na esfera cível, impedindo que o assunto venha a ser rediscutido, apenas nos seguintes casos:

    a) Negativa da existência do fato ( Art. 386, I
     - estar provada a inexistência do fato)

    b) Negativa da Autoria/Participação ( Art. 386, IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal)

    c) Causas Excludentes de Ilicitude (Art. 386, VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    Nas demais fundamentações da sentença absolutória, não haverá qualquer vinculação da esfera cível pela esfera penal.

    Logo, não são todos os fundamentos absolutórios que acarretarão a preclusão na discussão dos mesmos fatos na órbita civil.

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A fixação de valor mínimo indenizatório em sentença penal depende de: pedido expresso da vítima e oportunização de contraditório e ampla defesa ao réu para que se defenda do pedido de indenização. Nesse sentido, eis a jurisprudência do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITOS SEM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
    2. O art. 159, § 1.º, do Código Penal dispõe que, na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica.
    3. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1186956/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
  • Para que seja fixado valor mínimo nos termos do artigo 387, IV, do CPP não é necessário que esse pedido tenha sido formulado na denúncia, por se tratar de efeito extrapenal da condenação, mas deverá constar da instrução. Tem que ter o pedido formal, ainda que seja na instrução. Sendo os fatos complexos, demandando dilação probatória, o juízo criminal pode deixar de fixar o valor mínimo, que deverá ser apurado em ação civil. Não há cumulação de instâncias ou união de instâncias.
  • Comentário sobre a letra "d", retirado do site dizer o direito:

    "7) O art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei n.°11.719/2008, fez com que o Brasil passasse a adotar a chamada “cumulação de instâncias” em matéria de indenização pela prática de crimes?

    NÃO. A cumulação de instâncias (ou união de instâncias) em matéria de indenização pela prática de crimes ocorre quando um mesmo juízo resolve a lide penal (julga o crime) e também já decide, de forma exauriente, a indenização devida à vítima do delito. Conforme explica Pacelli e Fischer, “por esse sistema, o ajuizamento da demanda penal determina a unidade de juízo para a apreciação da matéria cível” (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 769). No Brasil, não há unidade de instâncias porque o juízo criminal irá apenas, quando for possível, definir um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem, contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível para aumentar esse valor.

    Assim, continuamos adotando o modelo da separação mitigada de instâncias".


  • Agradecendo a Flávia e reproduzindo o seu comentário:


    "7) O art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei n.°11.719/2008, fez com que o Brasil passasse a adotar a chamada “cumulação de instâncias” em matéria de indenização pela prática de crimes?

    NÃO. A cumulação de instâncias (ou união de instâncias) em matéria de indenização pela prática de crimes ocorre quando um mesmo juízo resolve a lide penal (julga o crime) e também já decide, de forma exauriente, a indenização devida à vítima do delito. Conforme explica Pacelli e Fischer, “por esse sistema, o ajuizamento da demanda penal determina a unidade de juízo para a apreciação da matéria cível” (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 769). No Brasil, não há unidade de instâncias porque o juízo criminal irá apenas, quando for possível, definir um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem, contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível para aumentar esse valor.

    Assim, continuamos adotando o modelo da separação mitigada de instâncias".


  • Renato Brasileiro:

     

    É majoritário o entendimento no sentido de que a mutatio libelli só pode ser feita nos crimes de ação penal pública (incondicionada e condicionada) e nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública, recaindo sobre o Ministério Público a legitimidade para o aditamento da peça acusatória. 

     

    Essa conclusão é firmada por grande parte da doutrina a partir de uma interpretação do art. 384, caput, do CPP, que prevê que o Ministério Público deve aditar a denúncia ou queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública.  

     

    Ora, ao se referir à queixa que deu causa à instauração do processo penal em crime de ação penal pública, é de se concluir que o dispositivo refere-se à ação penal privada subsidiária da pública

     

    Na hipótese de aditamento da queixa-crime subsidiária pelo Ministério Público, não haverá a retomada da titularidade da ação pelo órgão oficial, pois, na verdade, não restará caracterizada desídia ou negligência por parte do querelante

     

    Obs: a emendatio libelli pode ser utilizada em qualquer espécie de ação penal

     

    André Nicolitt:

     

    No processo penal, por força da relevância ao bem jurídico em apreço, a indenização por vezes não será satisfatória. Portanto, deve o legislador fixar os efeitos penais da violação e, enquanto estes não vêm, o papel criativo do juiz e da doutrina deve buscar a plena efetividade ao princípio constitucional

     

    Para Nicolitt, a duração irrazoável do processo se resolve pela perempção (aplicação analógica do art. 60 do CPP c/c art. 107 do CP) e subsidiariamente pelo perdão judicial, pelo julgamento no estado do processo (julgamento antecipado da lide com aplicação analógica do art. 330 do CPC) e pela atenuante genérica (art. 66 do CP)

     

    Para Rubens Casara, a solução é a absolvição por insuficiência de prova

    - no processo penal o ônus da prova é da acusação e também o ônus do tempo

    - ao MP não basta provar, mas também provar em tempo razoável

     

    Já Marcos A. Ramos Peixoto (TJRJ) decidiu que o decurso irrazoável do tempo extingue o processo sem resolução do mérito por falta de condição da ação: interesse de agir

    - a duração irrazoável do processo dá ensejo a que a pena a ser porventura fixada encontre totalmente despida de qualquer função, seja sob o prisma retributivista, seja sob a ótica utilitarista, ou mesmo com base no argumento ressocializante