SóProvas


ID
611653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao afastamento do sigilo fiscal, bancário e de dados, bem como à interceptação das comunicações telefônicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a:
    Lei 9296/96
    Art. 9º. A gravação que nao interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou, após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. 

    Resposta certa letra b:
    Lc 105/2001.
    Art. 3º, § 1º. Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informaçõees e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que e encontre investido. 
  •  Possibilidade de afastamento de SIGILO BANCÁRIO por COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO:

    O sigilo bancário é espécie do sigilo de dados, o qual é um direito fundamental do indivíduo, conforme artigo 5°, inciso XII da Constituição Federal:

    "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

    Como se vê, trata-se de um direito relativo, e não absoluto, pois admite exceções.

    Pode ser quebrado mediante determinação da autoridade judiciária, ou da Comissão Parlamentar de Inquérito, pois esta possui algumas atribuições daquela.

    CF, "Art. 58, 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
    FONTE: SITE LFG


    O STF entende que a determinação da quebra deve ser especificamente justificada, conforme se depreende do seguinte julgado:
     

    "A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de Comissão Parlamentar de Inquérito cujo suporte decisório apóia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República. Precedentes. Doutrina. O controle jurisdicional de abusos praticados por CPI não ofende o princípio da separação de poderes. O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por CPI, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes." (MS 25.668, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-3-2006, Plenário, DJ de 4-8-2006.)



     

  • Caros amigos,

    Não confundamos as Comissões Parlamentares de Inquérito, com as Comissões de Inquérito Administrativas. Sao coisas distintas. Cometi esse erro.

    Bons estudos.
  • Só para acrescentar,

    O erro da letra "c" reside no fato de que as instituições financeiras - ao contrário do estabelecido pela alternativa em voga - não deverão ou não precisarão informar à administração tributária da União acerca das operações financeiras efetuadas pela administração direta e indireta da própria União e demais esferas de governo - art. 5º, §2º e 3º da lei complementar n. 105/01.

  • A CPI goza de poderes de autoridade judiciária, com algumas ressalvas (cláusulas de reserva de jurisdição). 

    Já a Comissão Administrativa, não! Necessita de autorização judicial.

    Bons estudos.
  • O ERRO DA LETRA "D", CHEGA A SER BOBO, MAS VEJAMOS, NO SEU FINAL ELE FALA "PERITOS COMO NO CPP", ATUALMENTE O CPP SOMENTE TRABALHA COM A IDÉIA DE UM PERITO OFICIAL.
  • Camila Melo, o erro está na parte final.

    "nos termos expressos da norma, será determinada a sua transcrição, devendo a gravação da conversa ser realizada por peritos oficiais, como estabelece o CPP."

    A lei 9.296 é silente sobre isto. 

    Tanto que o art. 7, assegura que o Delegado pode requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

    Bons estudos.
  • Valeu, Falcon!

    Duas explicações sucintas, porém claras e objetivas.
  • Alternativ D: ERRADA 

    O erro da questão está em exigir peritos oficiais paar degravação das conversas telefônicas, segue colacionado ementa do STJ que justifica o erro da assertiva.


    .EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI REALIZADA DEGRAVAÇÃO E PERÍCIA EM TODO O ÁUDIO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DILIGÊNCIA REALIZADA PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. PEDIDO DE NOVO EXAME INDEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LEI N.º 9.296/96. DEGRAVAÇÃO. PERÍCIA ESPECIALIZADA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE NÃO SERIA O INTERLOCUTOR DOS DIÁLOGOS MENCIONADOS NA DENÚNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal quando o Magistrado condutor da ação penal indefere, em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entende protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência. 2. Na hipótese, a Defesa pleiteou a realização de degravação e perícia nos arquivos obtidos durante a interceptação telefônica, sob a alegação de que não teriam sido realizados. Entretanto, depreende-se dos autos que, ao contrário do que afirma o Impetrante, foi realizada degravação e perícia no áudio das comunicações telefônicas, pelo Instituto de Criminalística. 3. Ademais, assim como consignado pela Corte de origem, não é possível verificar a regularidade da transcrição das ligações telefônicas produzida pelo Ministério Público, cujos atos gozam de fé pública, nem tampouco a alegação de que o Recorrente não seria o interlocutor dos supostos diálogos apresentados na denúncia, o que demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a Lei n.º 9.269/96 não obriga a presença de peritos oficias quando da degravação das conversas telefônicas. Precedentes. 5. Recurso desprovido. ..EMEN:

    (RHC 200900122492, LAURITA VAZ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/03/2012 ..DTPB:.)



    Força nos estudos galera!
  • Letra B. Correta.

    É possível solicitar a quebra de sigilo bancário ou fiscal em sede de PAD?

    Sim. Os sigilos fiscal e bancário somente devem ser afastados diante da existência de fundados indícios de grave irregularidade e em caráter excepcional, quando o interesse público deve prevalecer sobre o direito individual. E, mesmo nessas hipóteses excepcionais, os dados disponibilizados somente devem ser utilizados pela autoridade solicitante de forma restrita, limitadamente para a apuração que justificou o afastamento da inviolabilidade, mantendo-se a obrigação do sigilo em relação às pessoas estranhas ao processo ou procedimento administrativo em curso.

    É possível o fornecimento de informações fiscais de determinado indivíduo independentemente de autorização judicial, desde que solicitadas por autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, e comprovada a instauração de processo administrativo específico, consoante aventa o Código Tributário Nacional, na redação conferida pela LC nº 104/2001. 

    Já para a quebra do sigilo bancário, será necessária a autorização judicial, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º da LC nº 105/2001: “Art. 3º, § 1º: Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.”

    Disponível em <http://www.cgu.gov.br/Correicao/PerguntasFrequentes/Fases_Proced_Disciplinar-inquerito.asp>. Acesso em 28/12/2013.




  • Alguém encontrou julgado que demonstre o erro da alternativa E?

  • Alternativa B - crime previsto na LEI 7492

    Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:

            Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


  • Erro da letra "e", conforme STJ: é prescindível a perícia por voz.

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZ GRAVADA EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 105 , INCISO II , ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Os julgadores, nas instâncias antecedentes, concluíram ser prescindível a realização de perícia para identificar as vozes gravadas em interceptação telefônica, por serem suficientes para tanto os demais elementos probatórios colhidos na instrução criminal. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, não há nulidade no ponto, considerando, inclusive, que inexiste previsão legal para a realização da precitada perícia. Precedentes. 2. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Nenhum prejuízo restou objetivamente demonstrado nos autos, pois a participação do Paciente na empreitada criminosa restou evidenciada também por outras provas, segundo asseverou o Tribunal a quo. E, conforme regra legal, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 , do Código de Processo Penal , o qual positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).[...]
     

  • Outro julgado do STJ, confirmando a prescindibilidade da perícia por voz quando a sentença se baseia em outros elementos de convicção:
    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE PERÍCIA DE VOZ INDEFERIDO PELO MAGISTRADO, RESTANDO, TODAVIA, OS DIÁLOGOS EM QUE O PACIENTE NEGAVA A AUTENTICIDADE AFASTADOS COMO PROVAS ISOLADAS. CONDENAÇÃO QUE SE APÓIA, DE FORMA HARMÔNICA, EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Infere-se, na hipótese, que o juízo processante, inobstante tenha indeferido a perícia de voz requerida pelo acusado, consignou, expressamente, que os diálogos, cuja autenticidade não foi reconhecida pelo réu, não seriam utilizados isoladamente como prova na ação penal. 2. Nesse particular, não subsiste o alegado constrangimento ilegal, pois, embora a diligência tenha sido indeferida, as provas telefônicas impugnadas restaram expressamente afastadas como meio de prova isolado pelo magistrado, inexistindo, assim, qualquer prejuízo ao acusado. 3. A autoria delitiva atribuída ao paciente não está amparada nos trechos impugnados na escuta telefônica , mas se lastreia em outros elementos de prova, os quais foram motivadamente apresentados pelo magistrado na sentença penal condenatória. 4. Ordem denegada.

  • Gab: B

    LC 105/01

    § 1 Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

    § 2 Nas hipóteses do § 1, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso.

  • c) A lei que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras assegura que a quebra de sigilo pode ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, impondo-se às instituições financeiras o dever de informar, mensalmente, ao órgão de fiscalização tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços e cujo montante global movimentado ultrapasse o limite previamente estabelecido, sem que se constitua ofensa ao sigilo bancário, incluindo-se as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da própria União, dos estados, do DF e dos municípios.

     

    Errada.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

                   Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.

            Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.        

            § 1o Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:

            I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;

            II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

            III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;

            IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;

            V – contratos de mútuo;

            VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;

            VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;

            VIII – aplicações em fundos de investimentos;

            IX – aquisições de moeda estrangeira;

            X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

            XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior;

            XII – operações com ouro, ativo financeiro;

            XIII - operações com cartão de crédito;

            XIV - operações de arrendamento mercantil; e

            XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.

            § 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

            § 3o Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

     

  • E) Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, é desnecessária a gravação integral dos diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, impondo-se, entretanto, a realização de perícia de voz para a validação da prova, de modo a demonstrar que a gravação registrada pertence ao investigado ou réu, sendo esta a comprovação material da existência do delito, na forma do CPP, não se admitindo que a convicção do juiz acerca dos fatos ocorra por outro meio que não seja o exame pericial.

     

    Errada.

     

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ART. 9.º DA LEI N.º 9.296/1996 E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TÓPICOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

    1. Sob pena de atuar em indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar as alegações de que conversas foram retiradas sem requerimento do Ministério Público e sem decisão judicial, bem como de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois tais questões não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.

    2. No que tange à tese remanescente, o decisum vai ao encontro de entendimento pacífico deste Superior Tribunal de ser DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, em razão da falta de previsão expressa na Lei n.º 9.296/1996, bem como da possibilidade de comprovação da autenticidade da voz por outros meios de provas.

    3. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    (RHC 102.679/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)

  • d) Nos termos da lei que rege as interceptações telefônicas, uma vez deferido o pedido de interceptação pelo juiz competente, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de intercepção, dando ciência ao MP, que poderá acompanhar a sua realização, e, caso ocorra a gravação da comunicação interceptada na diligência, nos termos expressos da norma, será determinada a sua transcrição, devendo a gravação da conversa ser realizada por peritos oficiais, como estabelece o CPP.

     

    Errada.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES É NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS. CASO, ENTRETANTO, EM QUE HÁ FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO INTERLOCUTOR. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA DA IMPLICAÇÃO DO RECORRIDO NOS CRIMES. SENTENÇA E ACÓRDÃOS ABSOLUTÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. "É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96, que, ressalte-se, NÃO determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficias" (HC 66.967/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 11/12/2006). No mesmo sentido, v.g.: HC 91.717/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 02/03/2009; HC 116.963/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 03/08/2009; AgRg no AG 988.615/RO, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 08/02/2010.

    2. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior não sufrague a tese do Tribunal a quo no sentido de que precisaria ser feita perícia para se validar a prova obtida por meio da interceptação telefônica, no caso específico dos autos, ela seria imprescindível, porque não houve a identificação precisa do interlocutor das conversas interceptadas. Tampouco se obteve outra prova que implicasse o Recorrido nos crimes pelos quais foi denunciado. Nesse contexto, resta justificada a conclusão do juízo de primeiro grau, ratificada pelo acórdão recorrido, pela inexistência de prova para subsidiar o pedido condenatório.

    3. O juízo absolutório foi, portanto, lastreado na ausência de prova do envolvimento do Recorrido nos ilícitos em tela, razão pela qual a reversão do julgado implicaria, necessariamente, o revolvimento da prova, o que não se admite em recurso especial em face da Súmula n.º 07 desta Corte.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1233396/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)

  • A alternativa "A" está incorreta conforme a lei de interceptação telefonica:

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

    Assim sendo, percebemos claramente que não é a autoridade policial que descarta as partes inteceptadas que não interessem a prova do fato, mas sim a autoridade judicial.

  • Questão tao boazinha que nem o professor do site soube comentar kkkk