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ID
611665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos princípios implícitos na atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Pessoal
    Que ela foi anulada todo mundo sabe.
    Mas penso que deveríamos resolver mesmo assim , pois pode cair parecido em outra prova.
    Este tema  (princípios implícitos na atividade econômica) só tem no livro do Leonardo Vizeu.

    Infelizmente não o tenho, mas quem tiver sugiro que coloque o que o autor pensa sobre o tema.

    Abrs
  • PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA ORDEM ECONÔMICA

    1)Subsidiariedade
    Só em segundo plano o Estado pode ter uma empresa, ou seja, o Estado só será empresário quando a iniciativa privada não quiser atuar naquela área. Até para se criar uma empresa depende de lei. Na CF,
     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada ainstituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
     
    2)Liberdade econômica: Consiste na manifestação da liberdade no ciclo econômico(produção, circulação ou distribuição e consumo). Constitui o gênero que compreende duas espécies: liberdade de empresa, segundo aqual há livre escolha da atividade a desempenhar, bem como dos meios para o fiel desempenho,e a liberdade de concorrência, baseada na livre disputa de mercados, consoante previsão do art.1º, in fine, bem como o art. 170 e incisos ambos da CRFB.
     
    3)Igualdade econômica: É outra vertente da livre iniciativa, sendo o instituto garantidor da liberdade de concorrência(art.170, IV, CRFB). A igualdade econômica é meramente formal , servindo para nivelar os agentes detentores de poderio econômico, com aqueles que, apesar de não de terem parcela significativa de mercado, dele participam sendo vitais para sua salutar manutenção.
     
    4)Desenvolvimento econômico: Objetiva reduzir as desigualdades regionais e sociais, visando uma igualdade real, nos termosdo art. 3º, III, da Lei Fundamental. Cabe aqui discutir se as políticas publicas de açãoafirmativa, que concedem desigualização em relação a grupo social discriminadohistoricamente, seriam constitucionais.
     
    5)Democracia econômica: Informa que as políticas públicas devem ampliar a oferta de oportunidades de iniciativa e deemprego, com chances iguais para todos os que se encontrem na mesma situação fática e jurídica, consoante disposto no art.1º, ab initio, combinado com as previsões contidas no art. 3º,IV, e no art. 170, caput, todos da CRFB.
     
    6)Boa-fé Econômica: É a aplicação do principio da transferência e da publicação nas relações de trocas comerciais dentro do ciclo econômico de cada mercado. A boa fé econômica deve estar presente em todasas etapas de circulação de riquezas.
     
  • PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA ORDEM ECONÔMICA

    1) SUBSIDIARIEDADE: o poder público atua subsidiariamente à iniciativa privada na ordem econômica, dentro de um sistema constitucional em que o principal papel reservado ao Estado é de agente regulador, forte no art. 174 da CF. A intervenção ocorre somente nos casos previstos pelo constituinte, sendo vedado a exploração de atividade econômica fora das exceções constitucionais (art. 173, caput, CF), ocorrendo por absorção, quando o regime for o monopólio (art. 177 da CF), ou por participação, na ocasião de regime de concorrência, quando legalmente autorizado nos casos de imperativo para segurança nacional e relevante interesse coletivo. A subsidiariamente apresenta caráter dúplice: negativo, aquilo que pode ser exercido pelo indivíduo ou por sociedades menores não deve ser confiado às sociedades de maior envergadura, nem ao Estado. Positivo, os grupos maiores têm a obrigação de suprir eventuais deficiências dos menores, prestando assistência aos atores insuficientes, estimulando, coordenando, fomentando, suplementado e suprindo, se necessário, a iniciativa pessoal.  

    2) LIBERDADE ECONÔMICA: a manifestação da liberdade no ciclo econômico (produção, circulação, distribuição e consumo). É gênero que compreende duas espécies: liberdade de empresa, segundo a qual há livre escolha da atividade a desempenhar, bem como dos meios para o fiel desempenho, e a liberdade de concorrência, baseada na livre disputa de mercados. É corolário da livre iniciativa, devendo o Estado garantir que todos os agentes interessados possam participar do ciclo econômico de seu respectivo mercado. A liberdade econômica é limitada e mitigada, sendo regulada pelo interesse público, que se materializa nos requisitos legais, de observância obrigatória e cogente a todos os que desejem entrar e participar em mercados específicos.

    3) IGUALDADE ECONÔMICA: outra vertente da livre iniciativa, sendo garantidor da liberdade de concorrência. A manifestação da igualdade no campo econômico admite algumas distinções, desde que embasadas por critérios técnicos, como no caso de microempresas e das empresas de pequeno porte. Assim, igualdade econômica é formal, servindo para nivelar os agentes detentores de poderio econômico, com aqueles que, apesar de não deterem significativa de mercado, dele participam sendo vitais para sua salutar manutenção. Daí o motivo pelo qual se justifica a adoção de políticas de proteção à pequena e média entidade empresarial. Não se aplica ao Estado a liberdade de iniciativa, uma vez que este somente poderá explorar a atividade econômica dentro de previsões constitucionais, estando sua atuação cerceada pela subsidiariedade. A igualdade econômica entre poder público e particular não é absoluta, apresentando caráter formal, porque não há simetria de tratamento integral entre eles.

    [...]

  • 4) DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: objetiva reduzir as desigualdades regionais e sociais, visando uma igualdade real. Cabe aqui discutir se as políticas públicas de ação afirmativa, que concedem tratamento diferenciado e privilegiado em relação a grupo social discriminado historicamente, seriam constitucionais. A resposta é positiva se considerar critérios objetivos e razoáveis, segundo o trinômio da adequação, necessidade e proporcionalidade, para que o discrímen traduza a clássica ideia de tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam.

    5) DEMOCRACIA ECONÔMICA: informa que as políticas públicas devem ampliar a oferta de oportunidades de iniciativa e de emprego, com chances iguais para todos os que se encontrem na mesma situação fática e jurídica. Pode ser interpretado tanto de forma macro, para os agentes que atuam no mercado, sendo corolário da livre iniciativa e da liberdade de concorrência, quanto para os trabalhadores e consumidores que atuam nas etapas de produção, circulação e consumo, sendo oriundo da valorização do trabalho humano, da busca do pleno emprego e da defesa do consumidor. Além disso, qualquer política pública recessiva configura-se inconstitucional, pois implica redução de oferta de emprego. A democracia econômica garante a participação ativa de todos os segmentos sociais da nação na propositura de suas políticas públicas de planejamento econômico, a saber, poder público, agentes econômicos e consumidores, garantindo-se, na medida do possível, a harmonização de todos os interesses envolvidos, sem que haja preponderância de um sobre os demais.

    6) BOA-FÉ ECONÔMICA: aplicação do princípio da transparência e da publicidade nas relações de trocas comerciais dentro do ciclo econômico de cada mercado, de modo que a boa-fé econômica deve estar presente em todas as etapas de circulação de riquezas. Na fase de produção e beneficiamento de bens, a boa-fé se revela na obrigação em que o agente possui de divulgar todos os fatos relevantes, relacionados à atividade empresarial, ressalvado segredo industrial. No tocante às fases de circulação e consumo, a boa-fé obriga o respectivo distribuidor a prestar todas as informações necessárias ao correto esclarecimento do consumidor acerca das trocas econômicas realizadas, bem como sobre os bens que estão sendo adquiridos. Logo, a boa-fé é instituto jurídico garantidor da simetria informativa, necessária para se evitar falha de mercado.

    Fonte: FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Direito econômico. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 56-59.