PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA ORDEM ECONÔMICA
1) SUBSIDIARIEDADE: o poder público atua subsidiariamente à iniciativa privada na ordem econômica, dentro de um sistema constitucional em que o principal papel reservado ao Estado é de agente regulador, forte no art. 174 da CF. A intervenção ocorre somente nos casos previstos pelo constituinte, sendo vedado a exploração de atividade econômica fora das exceções constitucionais (art. 173, caput, CF), ocorrendo por absorção, quando o regime for o monopólio (art. 177 da CF), ou por participação, na ocasião de regime de concorrência, quando legalmente autorizado nos casos de imperativo para segurança nacional e relevante interesse coletivo. A subsidiariamente apresenta caráter dúplice: negativo, aquilo que pode ser exercido pelo indivíduo ou por sociedades menores não deve ser confiado às sociedades de maior envergadura, nem ao Estado. Positivo, os grupos maiores têm a obrigação de suprir eventuais deficiências dos menores, prestando assistência aos atores insuficientes, estimulando, coordenando, fomentando, suplementado e suprindo, se necessário, a iniciativa pessoal.
2) LIBERDADE ECONÔMICA: a manifestação da liberdade no ciclo econômico (produção, circulação, distribuição e consumo). É gênero que compreende duas espécies: liberdade de empresa, segundo a qual há livre escolha da atividade a desempenhar, bem como dos meios para o fiel desempenho, e a liberdade de concorrência, baseada na livre disputa de mercados. É corolário da livre iniciativa, devendo o Estado garantir que todos os agentes interessados possam participar do ciclo econômico de seu respectivo mercado. A liberdade econômica é limitada e mitigada, sendo regulada pelo interesse público, que se materializa nos requisitos legais, de observância obrigatória e cogente a todos os que desejem entrar e participar em mercados específicos.
3) IGUALDADE ECONÔMICA: outra vertente da livre iniciativa, sendo garantidor da liberdade de concorrência. A manifestação da igualdade no campo econômico admite algumas distinções, desde que embasadas por critérios técnicos, como no caso de microempresas e das empresas de pequeno porte. Assim, igualdade econômica é formal, servindo para nivelar os agentes detentores de poderio econômico, com aqueles que, apesar de não deterem significativa de mercado, dele participam sendo vitais para sua salutar manutenção. Daí o motivo pelo qual se justifica a adoção de políticas de proteção à pequena e média entidade empresarial. Não se aplica ao Estado a liberdade de iniciativa, uma vez que este somente poderá explorar a atividade econômica dentro de previsões constitucionais, estando sua atuação cerceada pela subsidiariedade. A igualdade econômica entre poder público e particular não é absoluta, apresentando caráter formal, porque não há simetria de tratamento integral entre eles.
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4) DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: objetiva reduzir as desigualdades regionais e sociais, visando uma igualdade real. Cabe aqui discutir se as políticas públicas de ação afirmativa, que concedem tratamento diferenciado e privilegiado em relação a grupo social discriminado historicamente, seriam constitucionais. A resposta é positiva se considerar critérios objetivos e razoáveis, segundo o trinômio da adequação, necessidade e proporcionalidade, para que o discrímen traduza a clássica ideia de tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam.
5) DEMOCRACIA ECONÔMICA: informa que as políticas públicas devem ampliar a oferta de oportunidades de iniciativa e de emprego, com chances iguais para todos os que se encontrem na mesma situação fática e jurídica. Pode ser interpretado tanto de forma macro, para os agentes que atuam no mercado, sendo corolário da livre iniciativa e da liberdade de concorrência, quanto para os trabalhadores e consumidores que atuam nas etapas de produção, circulação e consumo, sendo oriundo da valorização do trabalho humano, da busca do pleno emprego e da defesa do consumidor. Além disso, qualquer política pública recessiva configura-se inconstitucional, pois implica redução de oferta de emprego. A democracia econômica garante a participação ativa de todos os segmentos sociais da nação na propositura de suas políticas públicas de planejamento econômico, a saber, poder público, agentes econômicos e consumidores, garantindo-se, na medida do possível, a harmonização de todos os interesses envolvidos, sem que haja preponderância de um sobre os demais.
6) BOA-FÉ ECONÔMICA: aplicação do princípio da transparência e da publicidade nas relações de trocas comerciais dentro do ciclo econômico de cada mercado, de modo que a boa-fé econômica deve estar presente em todas as etapas de circulação de riquezas. Na fase de produção e beneficiamento de bens, a boa-fé se revela na obrigação em que o agente possui de divulgar todos os fatos relevantes, relacionados à atividade empresarial, ressalvado segredo industrial. No tocante às fases de circulação e consumo, a boa-fé obriga o respectivo distribuidor a prestar todas as informações necessárias ao correto esclarecimento do consumidor acerca das trocas econômicas realizadas, bem como sobre os bens que estão sendo adquiridos. Logo, a boa-fé é instituto jurídico garantidor da simetria informativa, necessária para se evitar falha de mercado.
Fonte: FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Direito econômico. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 56-59.