-
Assertiva C – CORRETA
PROTOCOLO DE OLIVOS:
Artigo 17
Recurso de revisão
1. Qualquer das partes na controvérsia poderá apresenta um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc aoTribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir da notificação do mesmo.
2. O recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.
Assertiva D – INCORRETA
PROTOCOLO DE OURO PRETO:
Artigo 3 - O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum.
Artigo 16 - À Comissão de Comércio do Mercosul, órgão encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum, compete velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio intra-Mercosul e com terceiros países.
-
A - Errada - Transnacionais são “entidades autônomas que fixam suas estratégias e organizam sua produção em bases internacionais, ou seja, sem vínculo direto com as fronteiras nacionais". Assim, não possuem vínculo com uma única nação. Esse conceito foi retirado do Wikipedia, contudo até em artigos científicos encontrei citação dessa fonte.
-
que questãozinha...
-
A) O erro da questão está em afirmar que as empresas transnacionais estabelecem sua gestão e organizam sua produção com vínculo direto e compromisso com as fronteiras ou com os interesses políticos de determinada nação. Na verdade, é exatamente o oposto, a empresta mutinacional adota a estratégia na esfera internacional transcendendo interesses específicos de um país em particular. Ademais, prevalece o interesse da comunidade internacional sobre o da comunidade nacional.
As empresas transnacionais podem ser definidas como “entidades autônomas que fixam suas estratégias e organizam sua produção em bases internacionais, ou seja, sem vínculo direto com as fronteiras nacionais”
http://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/viewFile/2606/1596
B) Simon Bolívar não defendia uma união puramente econômica das Américas, sobretudo porque sua concepção foi fundada na luta pela independência da Venezuela, Peru, Bolívia e Equador, frente a uma possível contra-ofensiva da Espanha.
Tratava da solidariedade continental, bem como de princípios do Direito do direito americano, intervenção, agressão, reparações, limites, como também dispositivos práticos sobre comércio, navegação fluvial, serviços postais e consular, extradição.
Fonte: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/25/26
http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=39
C) Art. 17, 1, do Protocolo de Olivos (D 4982): “Qualquer das partes na controvérsia poderá apresenta um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir da notificação do mesmo.”
-
erro da letra E alguém sabe??
-
Alternativa "e"
"Os sujeitos de direito econômico (alternativa “e”) são aqueles que o ordenamento jurídico confere titularidade de direitos e obrigações. São os Estados, as Organizações Internacionais de cunho econômico (FMI, OMC e BIRD – Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento), as empresas transnacionais ou multinacionais e os agentes econômicos internacionais (também conhecidos por “organismos internacionais de gestão”. Como exemplo desses agentes podemos citar o IFC – Internacional Finance Corporation e o “Clube de Londres”)." Fonte: Carreiras específicas: Magistratura Federal 2, 2013.
-
B: "(...) Como libertador da Venezuela, enviou uma circular que condicionou a liberdade dos novos Estados ao que ele chamou de 'união de toda a América do Sul em um único corpo político'. (...) Em que pese tal ideário nunca ter se concretizado no plano dos fatos, seu substrato ideológico teve desdobramentos no século XX, dando continuidade ao processo de integração, porém com cunho nitidamente econômico, deixando de lado o processo de integração política idealizado por Bolívar. Neste sentido, destacamos a ALAC, na década de 1970, a ALADI, na década seguinte, e , atualmente, a ALCA, cujas negociações iniciaram em 1994(...) Merece destaque a atual Carta Política brasileira de outubro de 1988, que estabelece princípios expressos a serem observados pela República, em suas relações internacionais, bem como a regra do artigo 4º, parágrafo único, (...), que possui um caráter de integração sociopolítico, indo além da mera integração econômica". (LEONARDO VIZEU, 2014, PÁGS. 562-563).
-
e) INCORRETA.
***Para ser considerado sujeito econômico no plano internacional é necessário ter personalidade jurídica.
Os sujeitos de direito econômico (alternativa “e”) são aqueles que o ordenamento jurídico confere titularidade de direitos e obrigações (ou seja, personalidade jurídica).
São os Estados, as Organizações Internacionais de cunho econômico (FMI, OMC e BIRD – Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento), as empresas transnacionais ou multinacionais e os agentes econômicos internacionais, também conhecidos por “organismos internacionais de gestão”, como exemplo desses últimos agentes podemos citar o IFC – Internacional Finance Corporation e o “Clube de Londres”.
Fonte: Carreiras específicas: Magistratura Federal 2, 2013.
-
Letra E:
Aparentemente o CESPE adota a Teoria Clássica sobre Sujeitos do DIP. Vide Q472648.