SóProvas


ID
611683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, maior de idade e solteiro, foi designado curador de Maria, de 19 anos de idade, viciada em tóxico. A designação de João ocorreu em razão de o pai da curatelada ter falecido e de a mãe sofrer de doença mental.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

    b) CORRETA - Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

    c) ERRADA - Art. 197. Não corre a prescrição:III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    d) ERRADA - Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    e) ERRADA - Não achei. Quem sabe???

  • Acho que o artigo 932, que trata da responsabilidade civil, se aplica ao item "e":

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    Bons estudos. 

  • Bom não achei uma resposta concreta para a letra E, utilizando-se da lógica podemos concluir que os pais podem exercer a curatela, logo os atos da curatela que estes praticarem estarão sujeitos à mesma responsabilidade de João ao exercer os mesmos atos da curatela. Então todos eles estão sujeitos às mesmas regras de responsabilidade.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.


    bons estudos!!

  • LETRA E !! 

    Colegas, fazendo-se interpretação teleológica do Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

    Pela primeira parte negritada, percebe-se que todas as pessoas responde de forma igualmente no exercício da tutela. Assim, já que a curatela obedece as mesmas regras da tutela, João estará sujeito às mesmas regras atribuída aos pais da curatelada. 

    Leia-se conjuntamente com o 
    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
  • A letra "b"está correta, mas alguem sabe me explicar qual o erro da letra "d"??? A ordedm de preferencia deve ser respeitada, ou não????
    Eu entendo que em caso de desrespeito a ordem de preferencia, o curador deve, sim, ser substituido! Ou não?
    Alguem pode me ajudar!
  • Eu também estou com a mesma dúvida da Renata em relação a alternativa "D", o curador não deve ser substituído se não for obedecida à ordem prevista do art. 1775? 

    Por favor, alguém nos ajude!!

    Obrigada
  • Talvez a questão possa ter partido do pressuposto de que Maria, por ter 19 anos de idade, não teria filhos absolutamente capazes. Deste modo, como não tinha pais, tampouco descendentes, João foi escolhido pelo juiz, o que faz, forçosamente, tornar a letra "d" errada, uma vez que o juiz obedeceu à ordem do Código Civil.

    Mesmo assim, a questão é passível de anulação, ante a ambiguidade da letra "d", que em sua essência deveria ser tomada como correta.
  • Alternativa "d":

    De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, a ordem do artigo 1775/CC é preferencial, mas a preferência não é absoluta. Havendo motivos graves, a bem do interditado, o juiz pode alterá-la.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!

  • Letra e, conjugação dos art. 1740 e 1774

    Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

    I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

    II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

    III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.


    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
     

  • ERRADA- c) Se João dever à curatelada, o prazo de prescrição em curso ficará interrompido desde o início do exercício da curatela.

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da t..

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

  • A resposta da letra E encontra-se no artigo 932 do CC que trata da responsabilidade civil.

    Art 932: São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições.
  • Item D

    AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PARA NOMEAÇÃO. PREVALÊNCIA DO BEM-ESTAR DO INTERDITADO. RECURSO IMPROVIDO. A curatela tem por finalidade precípua preservar os interesses do interditado, cuidando de tudo que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens. Consoante vem entendendo a jurisprudência pátria, com respaldo no art. 1.109 do Código de Processo Civil, não pode o julgador pautar-se na legalidade restrita, devendo deferir a curatela a quem tem melhores condições de zelar pelos interesses do interditado. Nesse passo, in casu, não resta dúvida de que a curatela deve ser deferida àquela, quem cuida e, quem sempre cuidou do interditado, mesmo após ser acometido pela doença que o incapacitou para os atos da vida civil. Entender o contrário seria subverter a própria finalidade do instituto da curatela, prejudicando aquele a que lei buscou amparar.

    (TJ-MG 100240282852780011 MG 1.0024.02.828527-8/001(1), Relator: MARIA ELZA, Data de Julgamento: 06/04/2006, Data de Publicação: 19/05/2006)

  • a) Pelo exercício da curatela, João poderá reaver o que despender em razão dela, mas não terá direito a gratificação, dado o exercício de um múnus público.

    ERRADA - Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734 (ECA), e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 (limites da curatela) e as desta Seção.

    b) O falecimento da mãe da curatelada não acarretará a extinção do bem de família, ainda que este tenha sido destinado como tal na forma do Código Civil.

    CORRETA - Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

    c) Se João dever à curatelada, o prazo de prescrição em curso ficará interrompido desde o início do exercício da curatela.

    ERRADA - Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor.

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 (limites da curatela) e as desta Seção.

    Art. 197. Não corre a prescrição: III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.


    d) Se o juiz não tiver obedecido à ordem prevista no rol elencado no Código Civil, o curador deverá ser substituído.

    ERRADA - O código civil estabelece a ordem de forma preferencial, mas não absolutamente.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.


    e) João não se sujeitará às mesmas regras de responsabilidade atribuída aos pais pelos atos da curatelada.

    ERRADA - Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor: III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

  • Acabei acertando, mas o enunciado não faz menção a bem de família...

    Viajou o examinador!

    Abraços.

  • A ordem que o CC trás não é obrigatória, o que prevalece é o melhor interesse do curatelado, conforme dispõe Flávio Tartuce.