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ID
611689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da hipoteca.

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADA

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    c) ERRADA
    Art. 1.487. CC. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

    § 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.

    D) ERRADA

    Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.


    E) ERRADA

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

     



     

  • A "a" está correta pois hipoteca é obrigação real, transmitindo-se com o bem.

    Se for por ato inter vivos, esclarece o art. 1.475 do CC:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Contrario senso, é permitida a transmissão de bem hipotecado, v.g., por contrato de compra e venda. 

    Caso seja transmissão causa mortis, pelo princípio da saisine:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    A herança compreende todos os bens e direitos do de cujus. Como o acessório segue o principal, as garantias dadas sobre os bens que a compõem também são transmitidas aos herdeiros, que só respondem pelo que receberem. 

    ____________________
     
    O erro da "c" é dado pelo art. 1.424 e se deve ao princípio da especialização, que rege a matéria e afirma que a coisa dada em garantia real deve ser certa e determinada:

    Art. 1.024 -  Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.



     

  •  
    Letra a) A hipoteca pode ser transmitida por atos inter vivos ou por causa mortis. (CERTA) Justificativa no CC/02 em seu art. 1.429. “Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.”
     
    Letra b) A divisibilidade da dívida contraída reflete na hipoteca, não havendo disposição contrária. (ERRADA) Justificativa de acordo com o CC/02, em seu art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
     
    Letra c) A hipoteca poderá envolver bens futuros (ERRADA)
    Justificativa: STJ Súmula nº 308- 30/03/2005 - DJ 25.04.2005
    Hipoteca entre Construtora e Agente Financeiro - Eficácia Perante os Adquirentes do Imóvel
        A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
     
    Letra d) A especialização da hipoteca não pode ser renovada (ERRADA) – Justificativa está no Código Civil 2002, em seu art. 1.498: “Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.”
     
    Letra e) Não pode ser fixado o valor do bem dado em hipoteca (ERRADA) – Justificativas estão no Código Civil 2002, nos seguintes artigos: Art. 1.424. “Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo”; no art. 1.484. “É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação”; e em seu art. 1.487: “A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido”.
     
     
     
  • Quanto ao item "c", ficou uma dúvida em razão do que diz o artigo 1420, § 1º: a propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias estabelecidas por quem não era o o dono. Ora, não estaria ai a possibilidade de hipoteca de bens futuros?
  • A alternativa A não tem relação com o 1429 caput não. Este artigo refere-se ao pagamento, por um herdeiro, de parte da dívida e esse pagador querer liberar seu quinhão da garantia. Não pode, pois as garantidas reais são indivisíveis. 

     

    A alternativa A fala da transferência da hipoteca, e não do bem hipotecado. O bem hipotecado pode ser vendido. Art. 1475. Mas a hipoteca propriamente dita continuará na titularidade do credor hipotecário. Se vendi minha casa com hipoteca em favor da Caixa para o comprador Alexander, ele passa a ser proprietário da casa mas a Caixa continua sendo titular da hipoteca. Então não houve transferência da hipoteca. Houve transferência somente da propriedade do imóvel. 

     

    Estou em dúvida sobre o fundamento pelo qual a A está correta. Talvez o parágrafo único do art. 1429. Talvez. 

  • Alternativa C.

    Deve-se combinar CC-1.487 e 1.420: somente quem pode alienar é que pode hipotecar. Se o bem é futuro, deverá ser condicionado ao valor do crédito. Sendo que a alternativa nada diz sobre esse condicionamento, por estar incompleta, está incorreta. O 1.487 diz "futura ou condicionada", mas também limita-se ao "valor máximo do crédito a ser garantido". 

    Mesmo se for superveniente (1.420, § 1º), deverá observar as condições especiais: 1.420 está no regime geral; 1.487 está no regime especial da hipoteca.

  • Letra A - Deveria ser anulada. 

    Concordo que a questão foi mal formulada. Uma coisa é indagar sobre a transmissibilidade do bem hipotecado, outra bem diferente é perguntar sobre a possibilidade de trasmissão da própria hipoteca. A hipoteca é um direito real de garantia acessório e indivisível. Por ser acessório o direito hipotecário segue a sorte do principal. Logo, falar em transmissibilidade da hipoteca é falar, ao meu ver, em transmissibilidade do próprio crédito protegido por essa garantia fidejussória chamada hipoteca. Pelo princípio da gravitação jurídica a transmissibilidade da hipoteca vai seguir a sorte da transmissibilidade da obrigação princípial (imagine uma obrigação personalíssima, por exemplo). Fica dificil engolir essa questão. 

  • E) 1484cc