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ID
611698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos defeitos do negócio jurídico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta A , B, D e E
    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. De acordo com a ilustre professora Maria Helena Diniz: "o instituto da lesão visa proteger o contratante que se encontra em posição de inferioridade, ante o prejuízo por ele sofrido na conclusão do contrato, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes" . (Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 17º ed. São Paulo: Saraiva 2002. Pág. 399).
     § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. (letra A)

    Art.156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.  Porém, o erro se encontra no final da questão, pois se a outra parte não tiver o conhecimento não será anulado o negócio. (LetraB)


    FONTE - LFG.
     

  • Continuação:  Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. O erro está na afirmação que se exige a prova do prejuízo.    A definição de Clóvis (1980:219): "Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro".  O dolo tem em vista aproveitar de um individuo. A prática do dolo é ato ilícito, art. 186 do Código Civil.  Para que se configure o dolo, são necessários dois requisitos. O primeiro é a intenção de prejudicar por parte de quem o pratica. Segundo diz respeito aos artifícios fraudulentos utilizado pela parte que age com dolo. (letra D)
     

     

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.  A fraude é processo astucioso e ardiloso tendente a burlar a lei ou convenção preexistente ou futura. O erro está na afirmação que não poderá ser presumida a má-fé do terceiro adquirente do bem do devedor.  Uma fraude contra credores um ato praticado pelo devedor, com a intenção de prejudicar o credor em sua tentativa de receber o que lhe é de direito . A fraude se caracteriza pela má-fé, sendo necessariamente um ato escuso e não inclui os meios processuais legítimos colocados à sua disposição.(letra E)




    FONTE - WEB ARTIGOS e WIKÍPEA.
  • Dispõe o art. 138/CC:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Segundo a doutrina tradicional, o erro deve ser substancial, escusável e real. Entretanto,  a doutrina mais avançada tem substituido a escusabilidade pelo princípio da cognoscibilidade. Tal norma significa que a sujeição da eficácia da invalidade do erro não só à sua relevância, mas também o fato de ser reconhecido pela outra parte. Assim, ao estabelecer o citado dispositivo que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face da circunstância do negócio, essa pessoa é a parte que erra.

    O CC exigiu apenas a cognoscibilidade e não escusabilidade como requisito do erro, já que, tendo adotado a teoria da confiança, calcada na boa-fé objetiva e na eticidade, o negócio deve ser mantido, se gerou justa expectativa no declaratório, que merece proteção jurídica.

    Nesse sentido, o Enunciado nº 12 do CJF, da Jornada de Direito Civil, : "Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança"

    A jurisprudência também reconhece a doutrina:

    "O Código Civil de 2002 afastou o critério da escusabilidade, cujo exame se dava sobre o próprio emissor da vontade, trazendo para a disciplina o princípio da confiança, cujo critério aferidor passou a ser o destinatário da manifestação de vontade que, mesmo percebendo que a autora estava em erro, sicenciou ao invés de advertí-la"
    (TJRJ - AP2005.001.44423 - Rel. Des. Célia Pessoa - 18CC - DJ 13/12/2005)

    Resposta: ASSERTIVA C
  • Alguém pode me explicar o erro na alternativa  E?
    Obrigada!!
  • A alternativa "e" está errada uma vez que um dos requisitos para o reconhecimento da fraude contra credores é a ciência da insolvência do devedor por parte do terceiro adquirente.
  • Obrigada, José!
    Bons estudos!

  • Quanto ao erro da alternativa "e", acho que o texto a seguir sobre fraude aos credores é bem interessante:
    "Quando a alienação se dá de forma gratuita ou se faz remissão de dívida, diz-se que a fraude é presumida. Não se menciona, 
    in casu, a boa-fé dos adquirentes ou dos beneficiários do perdão (art. 158, do Código Civil). contrario sensu, sendo a alienação onerosa, devem os credoresquirografários demonstrar a má-fé do adquirente para verem anulado o negócio jurídico (art. 159 c/c art. 171, II, ambos do Código Civil)." http://jus.com.br/revista/texto/10431/fraude-contra-credores-fraude-a-execucao-e-boa-fe

    Assim, parece ser possível a presunção da má-fé do adquirente quando a aquisição se dá gratuitamente.

  • Excelente o comentário de SuperJohnpson...vale um exemplo para complementar:

     

    Flávio Tartuce ilustra a sua visão de que o erro não precisa mais ser escusável, como se entendia na época do Código Civil de 1916, com o exemplo de um jovem estudante, recém-chegado do interior, que se dirige ao Viaduto do Chá, no centro de São Paulo, e encontra um ambulante que vende pilhas com uma placa “Vende-se”.

    O estudante então paga R$ 5.000,00, supondo que está comprando o viaduto, e a outra parte nada diz. No caso descrito, assinala, o erro é muito grosseiro, ou seja, inescusável, e, pela sistemática anterior, a venda não poderia ser anulada. Mas pela nova conformação do instituto, caberá a anulação, mormente porque a outra parte,ciente do erro, permaneceu em silêncio, recebendo o dinheiro.

     

  • a) É prevista, no Código Civil, a nulidade de pleno direito do contrato celebrado com o vício de lesão.
    ERRADO - A Lesão é vício sanável, de modo que o não cabe ao Juiz conhecê-la de Ofício, nos termos do artigo 177 do Código Civil, que informa que "
    só os interessados podem alegar" as causas de anulabilidade.

    b) Anula-se o negócio pela configuração do estado de perigo, ainda que a outra parte não tenha dele conhecimento.
    ERRADO - A Doutrina majoritária entende que para a configuração do Estado de Perigo faz-se necessária a presença do elemento subjetivo chamado Dolo de Aproveitamento. O artigo 156 do Código Civil também informa que "Configura-se estado de perido quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, 
    de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    c) Ainda que o erro não seja escusável, poderá por ele vir a ser anulado o negócio jurídico.
    CERTO - o comando inserto no artigo 138 do Código Civil não exige que o erro seja escusável, uma vez que 
    o erro pode ser percebido por pessoa de diligência normal.

    d) A anulação do negócio por dolo exige a prova do prejuízo.
    ERRADO - Para que o negócio jurídico seja anulado por Dolo, não se exige a prova do prejuízo, sendo necessário, apenas, que o
    Dolo seja causa determinante para realização do negócio, e, sem ele, o negócio jamais seria celebrado.

    e) Tratando-se de fraude contra credores, não pode ser presumida a má-fé do terceiro adquirente do bem do devedor.
    ERRADO - O artigo 159 do Código Civil prevê hipótese de má-fé do adquirente.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Pelo exemplo do Caio Ramon a alternativa C) está certa. Alguém, por obséquio, sabe por que a questão foi anulada??
  • Essa questão tem duas alternativas corretas.
    A letra E também está certa, dependendo do tipo de fraude contra credores: "Tratando-se de fraude contra credores, não pode ser presumida a má-fé do terceiro adquirente do bem do devedor".
    Se a fraude for de disposição gratuita de bens ou remissão de dívidas, não importa se o beneficiado estava de má fe ou boa fé, logo não se presume que ele está de má-fé, tanto que inexiste o consilium fraudis. Agora se for disposição onerosa, aí sim se presume a má fé do adquirente.
  • Na verdade a alternativa "e" está correta em partes, não podendo afirmar, se correta ou errada.
    Existe a possilidade da boa-fé ser presumida relativamente, de acordo com o art 164, relacionada com negócios realizados à manutenção do estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou a subsitencia do devedor e de sua família.  A parte final do art. traz como conteúdo a função social da empresa, para antender aos interesses do nucleo familiar e manter a atividade da empresa para garantir o pagamento aos credores.
    Logo, a boa-fé pode ser presumida nesta situação, sendo a má-fé, presumida nos contratos entre familiares, por exemplo.

    Direito Civil, DEFEITOS OU VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO E TEORIA DAS NULIDADES, Flavio Tartuce, vol 1, 2012.
  • ·  Enunciado 12 CJF – Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.