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ID
611704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência e seus efeitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, LXX, CF/88 - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    "A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe." (RE193.382, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-6-1996, Plenário,DJ de 20-9-1996.).No mesmo sentido: RE 437.971- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma,DJE de 24-9-2010.

  • Letra A. ERRADA. A ação civil pública em que autarquia seja autora NÃO pode ser julgada por juiz estadual. 

    A súmula 283 do STJ previa que "Compete ao juiz estadual , nas comarcas que não sejam sede de vara da justiça federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a união figure no processo". Contudo, essa súmula foi cancelada após o julgamento do CC 27.676-BA, em 2000. Entendeu-se, no caso, que art. 109, § 3º, in fine, da CF seria dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109. 

    No caso da competência para o julgamento de ACP, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas "serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu. 

    Um exemplo talvez seja esclarecedor: se há um dano ambiental no município de Varre e Sai, no Rio de Janeiro, e não houver Vara Federal nesse município, deve-se propor a ação na Vara Federal com competência territorial sobre Varre e Sai,  e não no Juízo estadual de Varre e Sai. Essa é a inteligência desse posicionamento.
  • Letra B. Também está errada!

    Eu considero essa questão bem interessante, e acho que ainda tem muito a ser explorada em provas do CESPE. 

    O art. 16 da LACP dispõe o seguinte: "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    A doutrina criticou esse dispositivo por vários motivos. Um deles seria a contrariedade com o art. 103 do CDC, que não taria nenhuma limitação dessa natureza. Destaque-se que quando criada a LACP ela destinava-se à tutela dos direitos difusos e coletivos, e não individuais homogêneos. Por isso, prevaleceria o diploma especial, que é o CDC, que regula a coisa julgada nas ações individuais referentes a direitos individuais homogêneos dos consumidores.

    Reparem que o art. 103 do CDC não traz nenhuma limitação à coisa julgada.

    Por fim, esse entendimento foi adotado no julgamento do REsp 411529, cuja relatoria coube à Min. Nancy Andighi:
     
    "- A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogênios surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa.
    - A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.
    - O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses.
    Recurso especial conhecido e provido."
  • Diante da leitura do julgado, quando se tratar de lides consumerista é válido a cláusula esposada no Art. 101 do CDC; já a lides de outra natureza aplica-se o disposto no Art. 16 da LACP. É isso mesmo? Se tal entendimento não estiver equivocado, me parece que arcabouço de microssistema dos direitos difusos e coletivos (CDC + LAP + LACP + Estatuto do Idoso etc) fica um tanto prejudicado, não? Vez que haverá posicionamento para materias de uns sistemas que não se estenderão a outros...

    Certeza só tenho que os colegas sanarão a dúvida, por isso já agradeço!

  • Ação Coletiva e Órgão de Jurisdição Nacional

    A Turma deu provimento a recurso em mandado de segurança para determinar que o STJ, afastada a preliminar processual que deu margem à extinção do processo, prossiga no julgamento do mesmo como entender de direito.Tratava-se, na espécie, de mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ, em favor de seus sindicalizados, julgado extinto sem julgamento do mérito pelo STJ, em razão da ausência, na petição inicial, da relação nominal dos associados com a indicação dos respectivos endereços, com base na parte final do parágrafo único, do art. 2º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP 1.798-2/99 ("Nas ações coletivas propostas contra entidades da administração direta, autárquica e fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autor258izou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços."). A Turma, salientando que a exigência mencionada acima, visa a restringir a eficácia da sentença ao âmbito territorial de competência do órgão que a prolata - conforme caput do referido art. 2º: "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo... abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator." -, entendeu que tal exigência não se aplica com relação aos órgãos da justiça que, como o STJ, têm jurisdição nacional, porquanto abrangem todos os substituídos onde quer que tenham domicílio no território nacional.

    INFORMATIVO 258, PRIMEIRA TURMA.
  • a)    Ação civil pública em que autarquia seja autora poderá ser julgada por juiz estadual se não houver sede da justiça federal na localidade.
    ERRADA:A Constituição Federal estabelece quais os interesses da União e dispõe que, havendo dano a qualquer um deles, a ação civil pública deverá ser proposta em uma das varas da Justiça Federal, com a competência ditada pelo critério territorial. A Súmula n. 183 do STJ dispunha que competia ao Juiz estadual, nas comarcas que não eram sede da Justiça Federal, processar e julgar a Ação Civil Pública, ainda que a União figurasse no processo. Segundo o Prof. Hugo Nigro Mazzilli, “A Lei n. 7.347/85 não diz que cabe à Justiça Estadual processar e julgar ações civis públicas de interesse da União, nas comarcas que não sejam sede de varas federais – como pretendia a Súmula n.183 do STJ - ; assegura apenas que a competência funcional será a do foro do local do dano. Isso significa que, se se trata de questão afeta à Justiça Estadual, conhecerá e julgará a causa o juiz estadual que tenha competência funcional sobre o local do dano; ou então, será o juiz federal que tiver competência funcional em relação ao local do dano”. “Dirimindo a controvérsia, o plenário do STF, por unanimidade, recusou, enfim, a tese da Súmula n. 183 do STJ, e reconheceu a competência dos juízes federais e não do juiz estadual local, nas ações civis públicas em que seja interessada a União, entidade autárquica ou empresa pública federal”
  • b)    De acordo com o STJ, nas ações coletivas que envolvam direitos individuais coletivos ou homogêneos, os efeitos da coisa julgada se limitam à competência do órgão prolator da decisão.
    ERRADA:Nas ações coletivas que têm por objeto direitos e interesses coletivos lato sensu (difusos, coletivos e individuais homogêneos), que são defendidos em juízo por legitimados que representam uma coletividade que os transcende (substituição processual), a coisa julgada tem efeitos erga omnes ouultra partes, ou seja, há uma ampliação dos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, para que os efeitos do decisum sejam projetados perante todos os integrantes da coletividade, de acordo com o que dispõe o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.
  • c)    Se o ato impugnado for de um juiz federal, a ação popular deverá ser ajuizada perante o STF.
    ERRADA:EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá.
  • d)    Se o órgão competente tiver jurisdição nacional, não será obrigatória a apresentação, com a inicial do mandado de segurança coletivo, de relação nominal e endereço dos associados substituídos.
    (CORRETA)
    Dispõe o parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, acrescentado pela Medida Provisória 1.798-2 (reeditada sob o número 2180-35, e  indefinidamente em vigor) que:
    “Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal  dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.”
    Questiona-se se esta exigência incide também para o mandado de segurança coletivo. O STJ já firmou entendimento pela negativa, por se tratar de situação de substituição processual. Vejamos precedentes:
    “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO POR SINDICATO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL. LEGITIMIDADE ATIVA QUE DEVE SER RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR-SE, NA VIA DO RECURSO, O MÉRITO NÃO ANALISADO NA CORTE DE ORIGEM.
    Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido da desnecessidade da apresentação de relação nominal quando a impetração é movida por Sindicato, na defesa dos interesses e direitos relacionados aos fins da entidade e seus filiados. (...)”
    (STJ – ROMS 11.055/GO, j. a 15/02/2001, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).  “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES. GRATIFICAÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO. RELAÇÃO NOMINAL E AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIAS DISTINTAS. Desnecessária é a apresentação, por sindicato que impetra ação mandamental na qualidade de substituto processual, de relação nominal dos seus associados, bem como de autorização expressa para tanto. Precedentes (...)” (STJ REsp 329.093/PB, j. a 08/04/2003, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).
  • e)    Caso o dano ocorrido abranja mais de uma localidade ou seja de âmbito nacional, a ação civil pública terá de ser proposta no DF.
    ERRADA :A competência para propositura de ação civil pública é a denominada “competência funcional absoluta”, isto é, será competente para apreciação da ação proposta o juízo do local da ocorrência do dano. Caso o dano ocorra em duas ou mais comarcas, a ação civil pública poderá ser proposta em qualquer uma delas. Caso o dano atinja uma região de um Estado, a Ação deverá ser proposta na Capital deste Estado.
  • Complementando o comentário ao item E:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. DANO NACIONAL. FORO COMPETENTE. ART. 93, INCISO II, DO CDC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CAPITAL DOS ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL. ESCOLHA DO AUTOR.
    1. Tratando-se de dano de âmbito nacional, que atinja consumidores de mais de uma região, a ação civil pública será de competência de uma das varas do Distrito Federal ou da Capital de um dos Estados, a escolha do autor.
    2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.

    Processo:

    CC 112235 DF 2010/0091237-1

    Relator(a):

    Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

    Julgamento:

    09/02/2011

    Órgão Julgador:

    S2 - SEGUNDA SEÇÃO

    Publicação:

    DJe 16/02/2011
  • MS 23769 / BA - BAHIA; MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  03/04/2002           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO. COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA NA JUSTIÇA LABORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24/99. VAGAS DESTINADAS A ADVOGADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. 1 - Legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo do writ, tendo em vista ser ele o destinatário da lista tríplice prevista no § 2º do art. 111 da Constituição Federal, visando ao provimento dos cargos em questão. Precedente: MS nº 21.632, rel. Min. Sepúlveda Pertence. 2 - Não aplicação, ao mandado de segurança coletivo, da exigência inscrita no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços. Requisito que não se aplica à hipótese do inciso LXX do art. 5º da Constituição. Precedentes: MS nº 21.514, rel. Min. Marco Aurélio, e RE nº 141.733, rel. Min. Ilmar Galvão. 3 - Composição do Tribunal Superior do Trabalho. Proporcionalidade. Emenda nº 24/99. Artigos 111, § 1º, 94 e 115, caput da Constituição Federal. Por simetria com os TRF's e todos os demais tribunais de grau de apelação, as listas tríplices haverão de ser extraídas das listas sêxtuplas encaminhadas pelos órgãos representativos de ambas as categorias, a teor do disposto no art. 94, in fine. A regra de escolha da lista tríplice, independentemente de indicação pelos órgãos de representação das respectivas classes é restrita aos tribunais superiores (TST e STJ). Não procede a pretensão da impetrante de aplicar aos Tribunais Regionais do Trabalho a regra especial de proporcionalidade estatuída pelo § 1º do art. 111 da Constituição, alusiva ao Tribunal Superior do Trabalho. Segurança denegada.
  • ITEM B:
    PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
    EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989. DISTINÇÃO ENTRE EFICÁCIA DA SENTENÇA E COISA JULGADA.
    EFICÁCIA NACIONAL DA DECISÃO.
    - A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa.
    - Distinguem-se os conceitos de eficácia e de coisa julgada. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. O art.
    16 da LAP, ao impor limitação territorial à coisa julgada, não alcança os efeitos que propriamente emanam da sentença.
    - Os efeitos da sentença produzem-se "erga omnes", para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.
    Recurso Especial improvido.
    (STJ, REsp 399.357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009)
  • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA - A.

    A competência subsidiária estadual ocorre quando a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Existem duas possibilidades de isso ocorrer:
    • Previsão constitucional expressa – somente para causas de previdência social.
    • Previsão legal expressa – a lei poderá definir outras causas.
    Conforme dito pelos colegas, a LACP não permite expressamente que a se não houver sede da justiça federal na localidade, a competência seja da Justiça Estadual, haja vista a decisão do STF e o cancelamento da súmula 183 do STJ.
  • Esta questão deveria ter sido anulada, pois a alternativa "A" menciona apenas autarquia, não diz se é federal. Desse modo, se se tratar de uma autarquia estadual como parte autora numa ação civil pública poderá perfeitamente ser julgada por juiz estadual. Contudo, extramamente mal elaborada.
  • Item B (ERRADO) - Não existe direitos INDIVIDUAIS COLETIVOS.

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos INDIVIDUAIS homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • A fim de deixar o pessoal atualizado, cabe informar que a Min. Nancy Andrighi alterou seu entendimento sobre o alcance das sentença proferidas em ACP, curvando-se à jurisprudência cristalizada no STJ, como se tem no julgamento do AgRg no REsp 1134957: 


    "A despeito de minha posição pessoal, que já deixei consignada em diversas oportunidades, no julgamento dos EREsp 399.357/SP, DJe de 14/11/2009 e EREsp 411.529/SP, DJe de 24/3/2010, ambos de relatoria do Min. Fernando Gonçalves, a 2ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que "a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97." Também no âmbito da Corte Especial há decisões que tratam de situações idênticas à dos autos. Nesses precedentes, foi fixado o entendimento segundo o qual os efeitos da sentença, nas hipóteses em que houver a alegação de ofensa a direito individual homogêneo, ficarão restritos aos limites da competência do órgão prolator da decisão. Confira-se, à guisa de exemplo, os EREsp 293.407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 1/8/2006 e 253.589/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1/7/2008."
  • Parabéns à CESP por mais uma questão truncada. Daquelas em que o consenso é mínimo quanto à resposta correta. Realmente, como falar em direitos individuais coletivos? Segundo, independente da amplitude do órgão de representação de classe, não há que se falar em necessidade de relação nominal e endereço de associados, especialmente quando se fala em MS (21, Lei MS e súmula 629 STF).

    Paciência não é?! Até chegarmos onde queremos, é preciso aturá-la! Só nos cabe recorrer!
  • letra b) errada- inexiste direito individual coletivo. de resto, está certo.

    Segundo entendimento pacificado pelo STJ – corte especial -, a sentença proferida em ACP fará coisa julgada ERGA OMNES nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da lei 7347/85, alterado pela lei 494/97. ERESP 293407/SP. ERESP 399357/SP. DJ 9/9/2009
  • Data vênia ao colega acima, mas o erro da alternativa B está exatamente em relação aos efeitos da coisa julgada, os quais nestes casos não se limitam a competência do órgão julgador prolator da decisão, pelo contrário, esses efeitos vão além ("erga omnes"), contrariando o art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, a qual diz que limita. Jurisprudência anexada só para confirmar, vejamos:

    Processo civil e direito do consumidor. Ação civil pública. Correção monetária dos expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança.
    Ação proposta por entidade com abrangência nacional, discutindo direitos individuais homogêneos. Eficácia da sentença. Ausência de limitação. Distinção entre os conceitos de eficácia da sentença e de coisa julgada. Recurso especial provido.
    - A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa.
    - A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.
    - O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses.
    Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp
     411529/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 05/08/2008)
  • Quanto a alternativa "b".

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).