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ID
611710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B- Erradfo - Apesar da lei não fazer limitação a denunciação da lide que ampliar o objeto da inicial, o STJ tem entendimento que ´será inadimissivel a denunciação neste caso.

    Há decisões do Tribunal que desauorizam a denunciação à Lide do Funcionário Público pela fazenda em casos que o direito de regresso verse sobre a culpa daquele.



  • Letra C - Errada: Segundo o artigo 67 do CPC, caso o autor recuse o nomeado ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, será concedido novo prazo para o reu/nomeante contestar.
  • B) A questão deveria ser anulada, pois, segundo o Rinaldo Mouzalas, há controvérsias no âmbito do STJ. A assertiva "b" alude à corrente segundo a qual não é possível ampliar os limites objetivos da cognição, pois isso comprometeria a celeridade processual. O STJ adotou a corrente no RESP 934.394, 2008). Por outro lado, também há no STJ precedentes adotando a concepção ampliativa, tal qual o AgRg no Resp 313886, 2003)
  • A: correta.

    No final de fevereiro de 2008, o STF admitiu a intervenção de um sindicato na qualidade de assistente simples (Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo – SINDIFUMO), em processo que envolve uma indústria de cigarros, em que se discute a constitucionalidade do Decreto-lei n. 1.593/1977 (RE n. 550.769 QO/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.2.2008, publicada no Informativo do STF n. 496).
    É certo que o Sindicato não mantém com o assistido uma relação jurídica conexa com a que se discute. Desta forma, inviável a assistência simples, de acordo com o entendimento tradicional sobre o tema, exposto linhas atrás.
    Sucede que o STF entendeu que o interesse jurídico que autoriza a assistência simples, no caso mencionado, configurou-se pela constatação de que o julgamento do STF poderia definir a orientação da jurisprudência em torno do tema (constitucionalidade de meios de coerção indireta para o pagamento do tributo, como a interdição de estabelecimento), que serviria para a solução de um número indefinido de casos.
    A relação jurídica conexa à relação discutida, aqui, é uma relação jurídica coletiva, pois envolve a proteção de direitos individuais homogêneos, cuja titularidade pertence à coletividade das vítimas [1] (no caso, as indústrias de tabaco).
    O julgamento é bem interessante e merece registro.
    Admitindo a força vinculativa do precedente judicial, notadamente quando proveniente do STF, o tribunal reconheceu a necessidade de permitir a ampliação do debate em momento anterior à formação da orientação jurisprudencial. Quebra-se, então, um paradigma do processo individual, para ampliar a concepção de interesse jurídico autorizador da assistência simples: em vez de exigir que o assistente simples tenha com o assistido uma relação jurídica vinculada àquela discutida, admitiu-se a assistência em razão da afirmação de existência de uma relação jurídica de direito coletivo (lato sensu).
    Note, porém, que, exatamente por isso, o assistente simples, nesses casos, teria de ser um legitimado extraordinário coletivo: ente que tenha legitimação para a ação coletiva referente aos direitos individuais homogêneos relacionados ao objeto litigioso do processo individual no qual se intervém. Permitir a intervenção de indivíduos titulares de direito individual semelhante ao que se discute em juízo certamente causaria grande tumulto processual.
  • Fiquei em dúvida entre letra A e E...acabei indo na E...alguem sabe explicar? obrigado
  • Também marquei a letra E.

    Alguém sabe o motivo pelo qual a letra E está errada ?
  • Em verdade, sendo bem sincero, não sei ao certo a resposta. 

    Contudo, não custa nada tentar. 

    Acredito que a letra E está errada por conta da posse de terras públicas. É que as terras ocupadas por comunidade indígena são bens da União.

    Com efeito, não cabe se quer discussão a respeito de posse ou propriedade. A posse nesse caso é chamada de posse precária. Mera detenção. Não há posse propriamente dita. Seria o mesmo raciocício do caseiro e da chácara.

    Portanto, o caso em espécie seria de indeferimento do pedido por falta de Possibilidade Jurídica do Pedido, havendo expressa vedação legal ao caso, inexistindo citação da União (considerando a citação um meio para defender-se).

    Bons estudos.
     
  • Comentando o erro da letra E:

    A União não será citada, pois não se trata de questão submetida à competência da Justiça Federal. 
    O art. 109, XI da CF determina a competência desta justiça para a hipótese de "a disputa sobre direitos indígenas."
    Não é o caso da assertiva, pois aqui há uma mera disputa possesória entre particulares, em nada interferindo no direito indígena. A questão é da competência da Justiça Estadual. Ressaltando, como disse o colega acima, que o pedido será extinto sem julgamento do mérito, por ausência de uma das condições da ação (impossibilidade jurídica do pedido).

    No âmbito do direito processual penal, há informativo do STF sobre tema semelhante:


    "Terras indígenas e conflito de competência

    A 2ª Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que discutida a competência da justiça federal para julgar crime de furto qualificado supostamente praticado por indígena em área reservada. Na espécie, o furto de madeira imputado ao ora recorrido teria sido cometido em ambiente de disputa de terras tidas como tradicionalmente ocupadas por índios. Em conseqüência, o juízo estadual declinara da competência para processar e julgar o feito e o encaminhara à justiça federal, que, por sua vez, suscitara conflito negativo de competência no STJ, dirimido no sentido de competir à justiça estadual apreciar a questão. O Min. Joaquim Barbosa, relator, proveu o recurso. Destacou que o fato de o delito ter sido perpetrado por indígena e no interior de área a ser integrada a reserva, por si só, não atrairia a competência da justiça federal, porém, as peculiaridades do caso indicariam o contrário. Reputou que o crime em comento estaria intimamente ligado a disputa sobre direitos indígenas, a incidir a regra do inciso IX do art. 109 da CF. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
    RE 541737/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.11.2011. (RE-541737)"
  • Acredito que a resposta para a letra E esteja no art. 129, V, da CF pois compete ao MP defender os interesses idigenas. Portanto náo sera citada a Uniao (atraves de seus procuradores) e sim o MP.
  • Todo Legitimado extraordinário, segundo Didier, é litisconsórcio unitário, o que decerto afasta a possibilidade de ser assistente simples. A decisão, sempre que haja legitmado extraordinário, é sempre única.
    Devendo ser, então, assistente litisconsorcial.
    Se há realmente entendimento que a União não deva ser citada em caso que envolva indígena, a questão deveria ser anulada.
  • Galera, alguma luz para os que como eu também ficaram meio perdidos com a alternativa a).
    Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 8ª Edição, 2007, página 307:
    "O assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário - pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio. Trata-se de legitimação extraordinária subordinada, pois a presença do titular da relação jurídica controvertida é essencial para a regularidade do contraditório".

    página 305:
    "O interesse jurídico é pressuposto da intervenção. Não se autoriza quando o interesse for meramente econômico ou afetivo."

    Bom, desses dois trechos, é possível interpretar: a uma que o assistente simples realmente é legitmado extraordinário; a duas, que, se algum órgão de classe, por exemplo, se deparar com processo em que litigue apenas um profissional desta mesma classe, e que verse sobre interesse geral da categoria, haveria aí um interesse jurídico a ser protegido por esse ente coletivo, o que tornaria admissível a sua intromissão no processo na condição de assistente simples. Assim, o resultado seria a de existir efetivamente um legitmado extraordinário coletivo.
    OBS: isso é uma indução que me pareceu coerente, mas que eu definitivamente não tenho certeza.
  • No meu humilde entendimento creio que além da alternativa (A), a alternativa (B) também está correta, senão vejamos:

    Segundo o disposto na pag. 396, Curso de Processo Civil, Volume I, Autor: Fredie Didier Jr., Edição: 2012, 2.º Parágrafo "Admite-se a denunciação da lide, mesmo que sirva de veículo de demanda da pretensão regressiva fundada em garantia imprópria. Ei-los: REsp 43978/SP 4ª T. Min. Aldir Passarinho Júnior publicado no DJ de 29.09.2003 p. 256; REsp 163096/SP, 1ª T., rel. Min. Milton Luiz Pereira, publicado no DJ de 18/02/2002, p. 239; REsp 16024/DF, 1ª T., rel. Min Garcia Vieira, publicado no DJ de 28/06/1993, p. 12.858.


    NÃO HÁ UMA POSIÇÃO DOMINANTE NO STJ SOBRE A EXTENSÃO DO INCISO III DO ART. 70 DO CPC.


    VOCÊ SÃO VENCEDORES!

    SUCESSO A TODOS!

    QUE JESUS OS ABENÇOE!
  • A letra A está correta de acordo com o que dispõe Elpídio Donizetti.

    Senão vejamos: “No RE 550769 QO / RJ, o STF admitiu intervenção de um Sindicato (Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo) na qualidade de assistente simples , em processo que envolve uma indústria de cigarros, em que pese se discute a validade de norma que prevê interdição de estabelecimento como forma de coação ao pagamento de tributo, na forma do Decreto-lei n.º 1.593/77 (Informativo n.º 496 do STF).
    Esse sindicato não mantém relação jurídica conexa com a que se discute no processo, o que, em princípio, tornaria inviável a intervenção como assistente simples. No entanto, no julgado citado, em vez de exigir que o assistente simples tenha com o assistido uma relação jurídica vinculada àquela discutida no processo, admitiu-se a assistência em razão da afirmação de existência de uma relação jurídica de direito coletivo (lato sensu).
    Elpídio Donizetti, 14.ª edição- 2010.

    Deus nos abençõe!!
     
  • A letra A está correta de acordo com o RE 550769 do STf, onde admitiu que ente coletivo poderia atuar como assistente simples em caso concreto onde a decisão do STF poderia definir orientação jurisprudencial em torno do tema.
    A letra B está errada de acordo com o entendimento atual do STJ, que assim dispõe:
    RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO OBRIGATORIEDADE - PERDA DO DIREITO DE REGRESSO INOCORRENTE - FUNDAMENTO NOVO - IMPOSSIBILIDADE - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO I- A denunciação da lide só é obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa no caso em tela, onde tal direito permanece íntegro.
    II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual não se admite a denunciação da lide se o seu desenvolvimento importar o exame de fato ou fundamento novo e substancial, distinto  dos que foram veiculados pelo demandante na lide principal.
    III - O instituto da denunciação da lide visa a concretização dos princípios da economia e da celeridade processual cumulando-se duas demandas em uma única relação processual, assim, "o cabimento da intervenção depende necessariamente da possibilidade de atingir seus objetivos, o que implica dizer que será incabível sempre que atentar contra seus postulados fundamentais" (REsp 975799/DF, Rel. Min.
    CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2008).
    Recurso Especial improvido.
    (REsp 1164229/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/09/2010)
  • Prezados,

    Percebam que a alternativa "e" não refere-se a bens da União. São terras particulares, ocupadas por uma comunidade indígena. São bens da União as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, e não as meramente ocupadas, como diz a questão. Do mesmo modo, não se está discutindo direitos indígenas, mas a posse de determinado imóvel particular. Em suma, não existiriam motivos para a citação da União.
  • Só para registrar, porque acho que quem escreveu merece o reconhecimento, a AUTORIA DO TEXTO, ipsis litteris,  (e não comentário)  INCLUÍDO AQUI PELA LUCIANA MENDES é de FREDDIE DIDIER JR., em Curso de Direito Processual Civil, volume I, 13a Edição, Editora Podivm, fls.363/364.
  • Sinceramente, a CESPE pesca um único julgado do STF, lançado em situação singularíssima, e exige o seu conhecimento num concurso no qual já é exigido um catatau de temas a serem dominados....
    Acho isso revoltante e estúpido.
    Meu repúdio fica registrado.

    E sobre a letra "e", o item não é claro quando menciona "terras ocupadas por comunidade indígena", se se trata de mera ocupação ou tradicional ocupação, situações que levam a resultados diametralmente opostos: no 1º caso não configurando bem da União e no 2º configurando.
  • Comentário sobre a assertiva "d" (errada):

    “Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos, o chamamento ao processo não é cabível. Isso porque se trata de instituto típico de obrigações solidárias de pagar quantia, não sendo possível sua interpretação extensiva para abranger obrigações de entregar coisa certa”. (AgRg no AREsp 121.002/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012)
     
    “Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos”. (AgRg no REsp 1180399/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
  • SOBRE A ALTERNATIVA E

    Pessoal,

    No caso de demanda entre dois particulares sobre terra indígena, não há se falar em citação da UNIÃO, que não é parte na relação processual.

    Pode ocorrer, contudo, que a FUNAI, entidade dotada de personalidade e incumbida da defesa dos interesses dos povos indígenas, ofereça oposição contra autor e réu (art. 56, CPC).

    Alem disso, o magistrado condutor do processo  na Justiça Estadual poderá determinar a notificação da FUNAI para que diga se possui interesse em intervir. Em caso positivo, os autos serão remetidos à Justiça Federal (SUM 150, STJ).

    Bons estudos !

  • ALTERNATIVA B

    Transcrevo as palavras esclarecedoras de Fredie Didier:

    "(...) Não se pode negar que, de fato, a denunciação da lide implica um incremento da carga cognitiva do magistrado, seja pelo acréscimo de pedido novo (direito de regresso), seja pela ampliação do thema probandum: fatos novos são deduzidos, os quais, muita vez, dependerao de um meio de prova distinto daquele que seria inicialmente utilizado."

    Não sei qual a posição dominante no STJ, mas não vejo como desconsiderar a lição do professor Didier.

    Por isso mesmo errei a questão ! kkk
  • Pessoal, assim como a A está correta, a B também está!! Porém, trata-se de entendimento novo do STJ, e ainda não sedimentado totalmente, mas esta é a tendencia dos Tribunais (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil Volume Unico, paginas 291 e 292).

  • Pessoal, acredito que na alternativa B , o que vem confundindo a todos é o "PODE", pois a denunciação da lide só não pode ser ampliada nos casos em que se exige instrução probatória, mas nos casos em que já está materializado nos autos como no contrato de seguro ou previsto em lei pode haver a ampliação do objeto sem que haja prejuízos para o adversário do denunciante.

  • LETRA D (ERRADA): NCPC, Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    No tocante a essa última hipótese de cabimento prevista pelo art. 130 do Novo CPC, entendimento consagrado nos tribunais superiores pela impossibilidade de chamamento ao processo da União em ação na qual se pede a condenação de Estado-membro a entrega de medicamentos. Além de se entender que a medida é meramente protelatória, sem qualquer efeito prático para o processo, também é limitado o chamamento ao processo de devedores solidários à obrigação de pagar quantia certa.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

     

    Informativo 539 STJ

    Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, NÃO cabe o  chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

    Fonte: Dizer o direito.

  • Questão do CPC/73, mas que pode ser respondida à luz do CPC/15.

    a) Legitimado extraordinário coletivo sem relação jurídica com a parte autora pode ingressar, segundo o STF, como assistente simples. Correta! O STF admitiu a intervenção de um sindicato na qualidade de assistente simples (Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo – SINDIFUMO), em processo que envolve uma indústria de cigarros, em que se discute a constitucionalidade do Decreto-lei n. 1.593/1977 (RE n. 550.769 QO/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.2.2008, publicada no Informativo do STF n. 496).

    b) De acordo com o STJ, a denunciação à lide pode ampliar o objeto apresentado na inicial. Incorreta! STJ: afigura-se inviável a denunciação da lide, fundada no art. 70, III, do CPC/73, nos casos em que o alegado direito de regresso exige o reconhecimento de fundamento novo não constante da lide originária. (RESP 934.394/PR)

    c) A recusa pelo autor da nomeação à autoria pleiteada pela parte ré impede a abertura de novo prazo para que a nomeante apresente contestação. Desatualizada e incorreta: não há mais nomeação à autoria no CPC/15.

    d) Em todas as opções que versem sobe ação de fornecimento de medicamento, a União deverá ser chamada ao processo. Incorreta! Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, NÃO cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.STJ. 1ª Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

    e) Caso seja disputada por dois particulares a posse de determinado imóvel particular em terras ocupadas por comunidade indígena, a União deverá ser citada. Incorreta, conforme explicado pela Geraldine: "O art. 109, XI, da CF determina a competência da JF caso ocorra 'disputa sobre direitos indígenas'.Não é o caso da assertiva, pois aqui há uma mera disputa possesória entre particulares, em nada interferindo no direito indígena. A questão é da competência da Justiça Estadual."