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Letra A : A confissão ficta apenas se dá no caso de depoimento pessoal que ocorre quando a parte requer ao juiz a oitiva da parte contrária.
Letra D: Um fato pode ser notório e não conhecido, desde que seja possivel o seu conhecimento por meio da "cultura média do homem", isto é, o fato poderia ser conhecido pela uma simples investigação da ciência. Ex: O juiz desconhece que a colheita de café se dá em determinada época; nada impede, porém, que uma simples consulta à matéria tornasse o fato conhecido. ( Exemplo do Didier)
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Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
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Assertiva C - CORRETA
A prova emprestada pode ser requerida por qualquer das partes, por estas em conjunto, ou pode ser determinada pelo juiz.
CPC - Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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alguém saberia me dizer por que a "B" está errada? Pelo que entendia, a parte pode vir a produzir provas contra sua anterior confissão, tanto é que pode propor Ação Rescisória ou Anulatória - art. 352, CPC. Obrigado!
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Bruno, a "B" está errada porque se uma parte já confessou determinado fato, não faz sentido que ela queira produzir qualquer prova sobre algo que já confessou. Portanto, a confissão importa, sim, na renúncia de a parte produzir prova sobre o fato confessado.
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QUANTO À LETRA “A”: ERRADA. Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
* IMPORTANTE: quando o depoimento pessoal é determinado de ofício pelo juiz, a ausência da parte que deveria depor não acarreta conseqüência alguma. Entretanto, se a determinação para prestar depoimento decorre de requerimento da parte adversa, sendo a parte intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso, injustificadamente, não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, ou juiz lhe aplicará a pena de confissão. Não pode ser imposta a pena de confesso se não constou do mandado que se presumirão confessados os fatos alegados contra o depoente.
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Prova emprestada é uma espécie de prova atípica (forma de um e natureza de outra). Prova atípica é permitida pelo 332 do CPC. Desde que moralmente legítima.
art. 332 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que nao especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
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CPC. Depoimento Pessoal X Interrogatório
Depoimento Pessoal: Requerimento da parte contrária. Interrogatório: Determinação de ofício.
Objetivo do Depoimento Pessoal: Confissão (expressa ou tácita). Como objetivo secundário está o esclarecimento dos fatos. Objetivo do Interrogatório: Esclarecimento dos fatos. Não há confissão tácita. É possível a confissão expressa.
Depoimento Pessoal: Realização em audiência de instrução. Interrogatório: Realização a qualquer momento do processo.
Depoimento Pessoal: Geralmente colhido uma vez. Interrogatório: podem existir tantos quantos o juiz entender necessário.
Depoimento Pessoal: Advogado da parte contrária pode fazer perguntas. Interrogatório: As perguntas são privativas do juiz.
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Quanto à alternativa "c", prevalece o entendimento de que a notoriedade é apenas potencial, no sentido de que a ocorrência ou não do fato pode ser constatada, de uma maneira geral, pelas pessoas que vivem em um determinado ambiente sociocultural (Daniel Neves Assunção)
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Obrigada, Fer...não sabia todas essas diferenças!!! Valeu amigos, torço muito por todos vc, ou melhor, por todos NÓS!!!rsrs
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Vale lembrar que depoimento pessoal não pode ser determinado de ofício pelo juiz, vejam a questão Q47792 do CESPE, as anotações do Fredie didier (LFG) sobre depoimento pessoal diz o seguinte: Procedimento: “O sistema brasileiro seguiu o modelo italiano: há duas espécies de depoimento da parte: o depoimento por provocação e o interrogatório” (Fredie Didier, Vol. 2, p. 106). É um meio de prova que depende do pedido da parte, ou seja, não é um meio de prova que possa ser realizado de ofício. Quando o juiz, de ofício, chama a parte em juízo para depor, há o interrogatório da parte.
| Depoimento pessoal | Interrogatório |
Depende de: | De pedido da parte | De ofício |
Objetivo: | Confissão tácita ou expressa | Esclarecimento dos fatos. Aqui não é possível a confissão tácita, apenas a expressa. (Pode ocorrer a punição por litigância de má-fé – art. 17 – e o crime de desobediência – art. 340, I – FC, Vol.2, p. 108) |
Realizado: | Em regra na audiência de instrução e julgamento. | A qualquer momento (inclusive em instância recursal - FD, v.2, p. 107). |
Frequência: | Uma vez | Quantas vezes interessar ao juiz |
Perguntas: | O advogado da parte contrária faz as perguntas (após Juiz e MP). | Não há perguntas dos advogados das partes, somente o juiz. |
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COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS JÁ POSTADOS ACERCA DA LETRA A:
INTERROGATÓRIO DA PARTE: é determinado pelo juiz, neste caso, a qualquer tempo, ou a requerimento das partes. Em caso de recusa, NÃO poderá haver condução coercitiva, tampouco pena de confesso. A pena de confesso é prevista exclusivamente para a recusa em prestar depoimento pessoal.
Lembre-se que a finalidade do interrogatório da parte é obter esclarecimentos de fatos ainda obscuros, confusos. Assim, a ausência da parte no interrogatório PODERÁ prejudicá-la, já que o juiz possivelmente não considerará provado o fato, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
Por fim, os advogados de ambas as partes e o MP, nos casos em que intervenha, serão intimados para participar, e poderão formuluar perguntas.
Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, DIreito Processual Civil Esquematizado, 1ª ed., p.398-399.
bons estudos.
Obs. GAB, apenas para compartilhar informações, Marcus Vinicius afirma que:
a) as partes podem requerer a designação de audiência para interrogatório da parte;
b) os advogados das partes e o MP, quando intervir, podem formular perguntas na audiência de interrogatório da parte.
Mais uma boa e velha divergência doutrinária.
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Daneil Neves adverte que o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte contrária ou ainda pelo MP qunado atua como fiscal da lei. Não sendo provocado nem pelo juiz de ofício nem mesmo pelo próprio depoente.
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Colegas, eu também acreditava, com base nos ensinamentos de Daniel Assumpção e Fredie Didier, que o Depoimento das Partes somente poderia ser requerido pela parte contrária (ou pelo MP como fiscal da lei), jamais sendo determinado de ofício pelo juiz.
No entanto, resolvendo outras questões da CESPE sobre o mesmo tema, percebi que a banca entende como possível que o juiz determine o depoimento das partes de ofício, como na questão Q275154 http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/542a2154-35, que entendeu como incorreta a seguinte assertiva:
"Para o depoimento pessoal, é sempre necessário requerimento da parte contrária, não sendo possível o juiz intimar de ofício."
Então, vamos ficar atentos!
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Em razão da contribuição da colega Luciana, acredito que um pequeno detalhe merece ser ressaltado, isto porque nem sempre será a parte contrária que requererá o depoimento pessoal, ainda que esteja correto afirmar que está vedado ao juiz determinar de ofício. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves: “o depoimento pessoal não pode ser determinado de ofício pelo juiz, considerando-se que sempre que isso ocorrer haverá o interrogatório da parte, instituto diverso do depoimento pessoal. Se não pode ser determinado de ofício pelo juiz, deve ser requerido expressamente pela parte contrária, não se admitindo o pedido de depoimento pessoal pela própria parte. Tanto pode o autor requerer o depoimento pessoal do réu quanto pode o réu requerer o depoimento pessoal do autor. Mas também os terceiros intervenientes podem requerer o depoimento pessoal dos sujeitos processuais que se encontrem em posição processual contrária àquela que assumem no processo.
O Ministério Público tem atuação no processo civil como parte ou como fiscal da lei. Nas situações em que funciona como parte, não surgem maiores questionamentos, seguindo-se a regra geral que permite o requerimento para o depoimento pessoal da parte contrária. Quando atua como fiscal da lei, não é possível falar em parte contrária, mas ainda assim o Ministério Público pode requerer o depoimento pessoal de ambas as partes.”
Espero ter contribuido um pouco.
Abraço a todos e bons estudos.
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Me perdoem as opiniões em contrário, mas acredito que a letra "b" esteja correta, pois a confissão pode ser objeto de retratação pelo confitente.
Insta transcrever os dizeres de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, no sentido de que, se a confissão "provier de erro, dolo ou coação, será possível declarar-lhe a ineficácia".
Portanto, o artigo 352, II, CPC, prevê a hipótese de ineficácia nos casos ali descritos, sempre será possível à parte que confessou produzir prova sobre o fato confessado.
Alguém poderia demonstrar ponto do meu equívoco??????
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Luciana, quanto à questão Q275154 http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/542a2154-35, me parece que o CESPE, assim como o CPC, considera depoimento pessoal como sendo gênero das espécies depoimento pessoal em sentido estrito ( aquele que somente as partes podem requerer) e interrogatório ( prerrogativa do juiz). Então nas questões é bom ficar atento a essa distinção e, se não houver outra alternativa, aplicar um ou outro conceito que convier na resolução.
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letra C- certa.
De acordo com o art. 130, CPC, o juiz tem poderes, quando os fatos que ainda não lhe parecerem esclarecidos, para determinar a produção de provas de ofício, independentemente do requerimento da parte ou de já ter perdido a oportunidade para tanto. A doutrina brasileira, porém, não é pacífica quanto a esse poder do juiz.
Há quem afirme que o juiz só deve produzir provas de forma complementar às partes, e nunca se substituindo a elas, e há quem afirme que o juiz não poderia produzir provas, iniciativa própria das partes, sob pena de estar auxiliando-as e violando o tratamento igualitário que merecem.
Outros autores36 afirmam que, se o juiz tem o dever de esclarecer a situação fática, julgando o mais próximo possível do que possa ter ocorrido, ao produzir provas de ofício apenas assume a função que lhe é esperada. O juiz não seria mero expectador da contenda judicial, enquanto as partes teriam o ônus exclusivo de produzir a prova.
A melhor interpretação é a da afirmação de amplos poderes probatórios ao juiz. A atividade probatória desenvolvida de ofício não rompe com sua imparcialidade, já que quando o juiz produz uma prova não tem conhecimento de a qual parte tal prova beneficiará. Leonardo Greco37 acrescenta a essa afirmação que os poderes probatórios do juiz poderiam se manifestar sempre que seja necessário assegurar às partes a paridade das armas (art. 125, CPC), mantendo um equilíbrio na relação processual.
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continuando letra C
No direito comparado, há dois modelos: ordenamentos que não atribuem qualquer iniciativa probatória ao juiz e os que atribuem tal poder. No modelo norte-americano, por exemplo, o juiz é mero expectador,não tendo poderes de iniciativa probatória. De outro lado, nos modelos alemão e suíço, o juiz possui amplos poderes probatórios. Já na Itália, os poderes probatórios do juiz são limitados, sendo tais poderes expressamente previstos na lei, ao argumento de que se evitaria um caráter inquisitório no processo civil.
A partir de uma análise comparativa, pode-se perceber que os limites do poder do juiz variam de um ordenamento para outro, mas não se pode fazer uma relação automática entre democracia (ou autoritarismo) e a adoção de um desses modelos, como bem comprovam os exemplos mencionados.
Contudo, quando o juiz determina, de ofício, a produção de uma prova, na verdade, o faz na função de julgador, na tentativa de buscar a demonstração do que está sendo alegado. Dessa forma, ainda que sujeito a críticas, vigora no nosso ordenamento a possibilidade de produção de provas pelo juiz
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letra A -- erro é a palavra interrogatório. pois, inexiste pena de confissão em interrogatório. a pena de confissão existe em depoimento pessoal.
Intimada a parte para comparecer à audiência de instrução e julgamento para prestar seu depoimento e não sendo atendida a determinação judicial, deverá ser aplicada ao ausente a pena de confissão, o que significa dizer que se considerará a presunção (relativa) que a parte confessou os fatos sobre os quais iria prestar depoimento (CPC, art. 343 § 2º).
Destaque-se que a intimação da parte para que se aplique a pena de confissão deverá ser pessoal, e é necessário que ela seja capaz de entender o risco da pena de confissão ficta que a lei lhe impõe. Ademais, é necessário advertência expressa no mandado de intimação do risco de aplicação dessa pena.
Comparecendo a juízo, a parte deverá ser qualificada e novamente cientificada de que sua recusa em depor implicará a pena de confissão. As partes deverão ser ouvidas separada e sucessivamente, sem que ouçam o depoimento uma da outra. Inicia-se pelo autor e depois se segue para o réu.
A parte, porém, não é obrigada a depor sobre fatos que possam lhe prejudicar, podendo não tratar de fatos criminosos ou torpes que lhe tenham sido imputados ou sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (art. 347, CPC), hipóteses estas sobre a qual não lhe recairá qualquer sanção.
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A letra "B" está mal elaborada, pois a parte pode provar fatos relativos ao obejto da confissão, mas em outro processo (anulatória ou rescisõria) não no mesmo no qual se deu a confissão.
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d) Não pode ser considerado notório um fato não conhecido.
ERRADA. Quando se excluem do objeto da prova os fatos notórios, não se deve exigir a notoriedade absoluta, sob pena de inutilização do dispositivo legal. Fatos notórios são aqueles de conhecimento geral, tomando-se por base o homem médio, pertencente a uma coletividade ou a um círculo social, no momento em que o juiz deva decidir. Trata-se da notoriedade relativa, o bastante para contemplar a previsão legal. Com relação aos fatos notórios, são importantes as seguintes características:
(a) o fato não precisa ser de conhecimento do juiz;
(b) o fato não precisa ter sido testemunhado;
(c) no tocante a fatos jurídicos notórios, existe o ônus de alegação da parte, não podendo o juiz conhecê-los de ofício;
(d) a notoriedade pode ser objeto de prova, sempre que existir dúvida do juiz a respeito dessa característica do fato.”
Fonte: DAAN 2016. Neves - Manual Dir Proc Civil -Vol unico-8ed (2017).
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Assinale a opção correta a respeito das provas.
A. À parte que não comparecer ao interrogatório determinado de ofício pelo juiz .
A DOUTRINA DIVIDE O DEPOIMENTO EM DUAS ESPÉCIES:
A) DEPOIMENTO
POR PROVOCAÇÃO (QUE É REQUERIDO PELA PARTE CONTRÁRIA).
O DEPOIMENTO PESSOAL “PROVOCADO”
TEM COMO PRINCIPAL FUNÇÃO OBTER A CONFISSÃO FICTA CASO A PARTE SE RECUSE OU NÃO
COMPAREÇA PARA DEPOR.
B) INTERROGATÓRIO
(QUE É DETERMINADO PELO JUIZ).
O INTERROGATÓRIO, DETERMINADO DE
OFÍCIO PELO JUIZ, EM QUALQUER ESTÁGIO DO PROCESSO, TEM COMO PRINCIPAL OBJETIVO
OBTER ESCLARECIMENTOS.
À LUZ DO CPC/2015...
A) DEPOIMENTO POR PROVOCAÇÃO:
VOCÊ DEVE REQUERER O DEPOIMENTO
PESSOAL!
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento
pessoal da outra parte,
a fim de que esta seja interrogada
na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
ELE SERÁ INTIMADO PARA RESPONDER ÀS
SUAS PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SE A PARTE CONTRÁRIA NÃO COMPARECER
INJUSTIFICADAMENTE?
SERÁ APLICADA A PENA DE CONFESSO!
PENA DE CONFESSO SIGNIFICA QUE
TODOS OS FATOS NARRADOS POR VOCÊ E CONTRÁRIOS
AO INTERESSE DELE SERÃO PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS. É PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM) VEJA O ART. 389:
Art. 389. Há confissão,
judicial ou extrajudicial,
quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e
favorável ao do
adversário.
CONTUDO...
B) INTERROGATÓRIO (QUE É
DETERMINADO PELO JUIZ):
QUANDO O ATO É DETERMINADO DE
OFÍCIO PELO JUIZ...A PARTE É INTIMADA SEM A PENA
DE CONFESSO.
Art. 139. O juiz
dirigirá o processo conforme
as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VIII - determinar, a
qualquer tempo, o comparecimento
pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
CONCLUSÃO: MESMO À LUZ DO CPC/2015, A LETRA "A"
ESTARIA ERRADA DEVIDO "SERÁ COMINADA PENA DE CONFESSO"!!!
B. A confissão produzir prova sobre o fato confessado.
PENA DE CONFESSO (CONFISSÃO) SIGNIFICA QUE TODOS OS FATOS NARRADOS POR VOCÊ E CONTRÁRIOS AO INTERESSE DELE SERÃO PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS. É PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM) VEJA O ART. 389:
Art. 389. Há confissão,
judicial ou extrajudicial,
quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e
favorável ao do
adversário.
CONCLUSÃO: SE A CONFISSÃO IMPORTA RECONHECER OS FATOS ALEGADOS, ENTÃO IMPLICA, CONSEQUENTEMENTE, EM RENÚNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS.
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C. O juiz pode determinar de ofício o empréstimo de prova.
O PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ É A POSSIBILIDADE DE O JUIZ PODER DETERMINAR, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DE PROVA SEM QUE HAJA REQUERIMENTO DAS PARTES (ART. 370).
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
D. Não pode ser considerado notório um fato não conhecido.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
FATOS NOTÓRIOS: SÃO FATOS CONHECIDOS POR TODOS EM UM DADO MOMENTO HISTÓRICO E EM UMA DETERMINADA COMUNIDADE.
EX1.: DILMA ROUSSEFF FOI PRESIDENTE DO BRASIL.
EX2.: EM 11 DE SETEMBRO DE 2001 HOUVE ATAQUE TERRORISTA NAS TORRES GÊMEAS DO WORLD TRADE CENTER.
E. O juiz a máxima da experiência para valorar a prova.
PODE SIM!
À LUZ DO CPC/2015...
AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA EXERCEM UM IMPORTANTÍSSIMO PAPEL NO PROCESSO. NÃO EXISTE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO UTILIZE AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA, TANTO É QUE O CPC/2015 AS ADMITE.
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.