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ID
611734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A lei que dispõe sobre as sociedades por ações reconhece como essencial o direito de o acionista

Alternativas
Comentários
  • Letra B- Correta
     Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

            I - participar dos lucros sociais;

            II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

            III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

            IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;

            V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

            § 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.

            § 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.

           § 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.

  • Complementando a boa pesquisa da colega, interessante expor as hipóteses nas quais o acionista minoritário tem direito de recesso, previstas no art. 136, incisos I a VI e IX, da Lei das SA, conforme art. 137, do mesmo diploma:

       Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

           I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

            II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

            III - redução do dividendo obrigatório;  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

            IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

            V - participação em grupo de sociedades (art. 265);  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

            VI - mudança do objeto da companhia; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

            IX - cisão da companhia; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)

      Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
    (...)


    Cabe destacar ainda, que embora portador do direito de retirada, o acionista minoritário ainda ficará responsável pelas obrigações sociais anteriores à sua saída, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade. Por fim, cumpre salientar que instituto do direito de retirada, além da previsão específica no artigo 137 da Lei das Sociedades por Ações, também é previsto, quando da aplicabilidade nas sociedades limitadas, no artigo 1029 do Código Civil Brasileiro.

    Há, ainda, a hipótese da transformação:
     

            Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.

            Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.

  • Perguntar se o direito é de fiscalizar a gestão "dos negócios sociais" ou "dos diretores" é muita maldade até para concurso público.