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ID
611737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que concerne ao SFN, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, de acordo com a CF e a legislação de regência vigente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Assertiva A – INCORRETA

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 15 DE JANEIRO DE 1997.
    SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - § 2º Não estão sujeitas à obrigatoriedade de movimentação nas instituições financeiras referidas no parágrafo anterior deste artigo os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, que serão depositados em suas instituições regionais de créditos, conforme dispuser a legislação específica.

    Asseriva B – INCORRETA

    Lei 4131-62 - Art. 2º Ao capital estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na presente lei.

    Assertiva C – INCORRETA

    Lei 4.595-94 - Art. 7º Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguintes Comissões Consultivas: (Vide Lei nº 8.392, de 1991)    (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995): Item 16 - das Cooperativas que operam em crédito.

    CF-88 - Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Alterado pela EC-000.040-2003)

  •  

    Assertiva D – CORRETA

    O Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER foi um programa brasileiro implementado no governo Fernando Henrique Cardoso que teve por finalidade a recuperação instituições financeiras que estavam com graves problemas de caixa, o que poderia gerar uma crise econômica sistêmica. O programa vigorou até 2001, quando da promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proibiu aportes de recursos públicos para saneamento do Sistema Financeiro Nacional.

    O Proer foi um instrumento necessário ao impedimento de um colapso do sistema financeiro nacional, o que é de extrema importância não só pelo aspecto meramente econômico e legal, mas também pelo aspecto social. Uma possível falência do sistema bancário brasileiro acarretaria no desaparecimento de grande parte da poupança de vários brasileiros, o que desencadearia queda na demanda agregada e, consequentemente, uma crise econômica. A importância do programa ficou ainda mais evidente a partir da segunda metade do ano de 2008, com o surgimento da Crise econômica mundial deflagrada em setembro daquele ano, quando foi possível observar e sentir as consequências de um parcial colapso do sistema bancário americano. O sistema bancário brasileiro saiu-se relativamente bem defronte ao colapso financeiro mundial. Atacado pelo PT na época de seu lançamento, o Proer recebeu elogios do presidente Lula por ajudar a conter a crise econômica mundial de 2008 no Brasil.[1]

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Programa_de_Est%C3%ADmulo_%C3%A0_Reestrutura%C3%A7%C3%A3o_e_ao_Fortalecimento_do_Sistema_Financeiro_Nacional

     

    Assertiva E – INCORRETA

     

    § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. (Revogado pela EC-000.040-2003)

     

    STF Súmula nº 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

     

    STF Súmula Vinculante nº 7 - A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

     


  • C - ERRADA

    Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    Lei 4595/64 Art. 7º Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguintes Comissões Consultivas:          I - Bancária, constituída de representantes:                 16 - das Cooperativas que operam em crédito.          D - CORRETA
    Art. 2.º, da Lei n.º 9710/98

    Art. 1o  O Programa de Estímulo à Restruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, instituído pelo Conselho Monetário Nacional com vistas a assegurar liquidez e solvência ao referido Sistema e a resguardar os interesses de depositantes e investidores, será implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
    (...)
    Art. 2o  Na hipótese de incorporação, aplica-se às instituições participantes do Programa a que se refere o artigo anterior o seguinte tratamento tributário:
    I - a instituição a ser incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
  • Resposta correta: D. Vale esclarecer que o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - Proer, instituído pelo Conselho Monetário Nacional, por intermédio da Res. 2.208/95, no Governo FHC, foi criado para a atuação do Banco Central no saneamento e reordenação do sistema financeiro. Com o Proer, o BC dispõe de instrumental que permite atuação preventiva e recuperadora das instituições financeiras, ante eventuais problemas organizacionais ou de liquidez, viabilizando reorganizações administrativas, operacionais e societárias de instituições, inclusive através de transferências de controle acionário e modificação de objeto social. Nesse sentido, foi também editada a MP n. 1.179/95, que estabelece o tratamento tributário a ser dado ao programa. Segundo essa MP, as instituições participantes do Proer, no caso de incorporação, poderão: contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação e deduzir essas perdas da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido; registrar como ágio a diferença entre o valor da aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida, adicionando referido ágio com o valor dos prejuízos fiscais de anos anteriores, até o limite de 30% do lucro líquido, e deduzindo esse total para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social.

  • A revogação do § 3º do art. 192 e a edição das súmulas 648 do STF, 381 do STJ e da súmula vinculante 7 é clara demonstração de que os bancos mandam no país e são inalcançáveis pela lei. A primeira parte do § 3º é patente exemplo de norma de eficácia plena, sendo seu texto imperativo de que as taxas de juros reais não poderão ser superiores a 12% ao ano. Isso fica mais notório quando há um ponto e vírgula separando a segunda parte do dispositivo, que aí sim determina a punição nos termos da lei, mas não a vedação da cobrança, que foi feita pelo texto constitucional. Mesmo assim o STF forçou o seu contorcionismo interpretativo para editar a súmula 648 e a vinculante 7 em notório favorecimento aos bancos. Não obstante, estes ainda conseguiram revogar o dispositivo constitucional, demonstrando que mandam não só no PJ, mas também no PL. Seria melhor que revogasse também o caput do art. 192, que mais parece ser uma piada quando afirma que o sistema financeiro nacional deve servir aos interesses da coletividade.

    Outra demonstração desse absurdo é a súmula 381 do STJ, que mesmo sendo o contrato bancário uma relação de consumo vedou-se ao julgador conhecer de ofício de suas cláusulas abusivas, que, diga-se de passagem, é o contrato que mais contém esse tipo de cláusula.
  • As assertivas "A" e "B" correspondem, respectivamente, aos antigos arts. 192, §2º e art. 192, III, ambos da CF, sendo certo que os referidos dispositivos encontram-se atualmente revogados.