Assertiva A – INCORRETA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 15 DE JANEIRO DE 1997.
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - § 2º Não estão sujeitas à obrigatoriedade de movimentação nas instituições financeiras referidas no parágrafo anterior deste artigo os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, que serão depositados em suas instituições regionais de créditos, conforme dispuser a legislação específica.
Asseriva B – INCORRETA
Lei 4131-62 - Art. 2º Ao capital estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na presente lei.
Assertiva C – INCORRETA
Lei 4.595-94 - Art. 7º Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguintes Comissões Consultivas: (Vide Lei nº 8.392, de 1991) (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995): Item 16 - das Cooperativas que operam em crédito.
CF-88 - Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Alterado pela EC-000.040-2003)
Assertiva D – CORRETA
O Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER foi um programa brasileiro implementado no governo Fernando Henrique Cardoso que teve por finalidade a recuperação instituições financeiras que estavam com graves problemas de caixa, o que poderia gerar uma crise econômica sistêmica. O programa vigorou até 2001, quando da promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proibiu aportes de recursos públicos para saneamento do Sistema Financeiro Nacional.
O Proer foi um instrumento necessário ao impedimento de um colapso do sistema financeiro nacional, o que é de extrema importância não só pelo aspecto meramente econômico e legal, mas também pelo aspecto social. Uma possível falência do sistema bancário brasileiro acarretaria no desaparecimento de grande parte da poupança de vários brasileiros, o que desencadearia queda na demanda agregada e, consequentemente, uma crise econômica. A importância do programa ficou ainda mais evidente a partir da segunda metade do ano de 2008, com o surgimento da Crise econômica mundial deflagrada em setembro daquele ano, quando foi possível observar e sentir as consequências de um parcial colapso do sistema bancário americano. O sistema bancário brasileiro saiu-se relativamente bem defronte ao colapso financeiro mundial. Atacado pelo PT na época de seu lançamento, o Proer recebeu elogios do presidente Lula por ajudar a conter a crise econômica mundial de 2008 no Brasil.[1]
http://pt.wikipedia.org/wiki/Programa_de_Est%C3%ADmulo_%C3%A0_Reestrutura%C3%A7%C3%A3o_e_ao_Fortalecimento_do_Sistema_Financeiro_Nacional
Assertiva E – INCORRETA
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. (Revogado pela EC-000.040-2003)
STF Súmula nº 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
STF Súmula Vinculante nº 7 - A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.